Acórdão nº 0751/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) A……, SA interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 22.03.2012 (fls. 805 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa comum contra si intentada por B……., SA, com os sinais dos autos, e na qual a A. pedia, designadamente, a anulação das notas de débito que lhe foram enviadas pela Ré, ora recorrente, relativas a multas contratuais referentes à execução do contrato de empreitada de obra pública “Aeroporto de Faro – Reabilitação do Pavimento e Sinalização do Caminho de Circulação P”, por as mesmas não serem devidas.

Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que a questão essencial suscitada nos autos se reconduz à interpretação e aplicação do regime jurídico das multas contratuais nas empreitadas de obras públicas, consagrado no DL nº 59/99, de 2 de Março (RJEOP), diploma aplicável ao caso dos autos, impondo-se saber se na situação em apreço, e perante os factos dados como provados, houve ou não decisão administrativa de aplicação das multas contratuais a que se referem as notas de débito emitidas pela Ré, com observância do disposto no art. 201º, nº 5 do citado diploma legal.

Refere que a questão delineada tem enorme relevância por assumir repercussão com grande impacto comunitário, apresentando contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para futuros casos, como tem sido entendido unanimemente pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, pelo que é da maior importância o indirizzo que o STA venha a fixar sobre a matéria.

Acrescenta que o acórdão recorrido decidiu mal a referida questão, pelo que a admissão da revista é igualmente necessária a uma melhor aplicação do direito.

A recorrida sustenta, em contra-alegação, a inadmissibilidade da revista por ausência dos pressupostos enunciados no art. 150º, nº 1 do CPTA, referindo que a tese acolhida pelo acórdão recorrido é uma das soluções juridicamente plausíveis, seguindo, aliás, a jurisprudência maioritária do STA.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a...

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