Acórdão nº 0751/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) A……, SA interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 22.03.2012 (fls. 805 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa comum contra si intentada por B……., SA, com os sinais dos autos, e na qual a A. pedia, designadamente, a anulação das notas de débito que lhe foram enviadas pela Ré, ora recorrente, relativas a multas contratuais referentes à execução do contrato de empreitada de obra pública “Aeroporto de Faro – Reabilitação do Pavimento e Sinalização do Caminho de Circulação P”, por as mesmas não serem devidas.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que a questão essencial suscitada nos autos se reconduz à interpretação e aplicação do regime jurídico das multas contratuais nas empreitadas de obras públicas, consagrado no DL nº 59/99, de 2 de Março (RJEOP), diploma aplicável ao caso dos autos, impondo-se saber se na situação em apreço, e perante os factos dados como provados, houve ou não decisão administrativa de aplicação das multas contratuais a que se referem as notas de débito emitidas pela Ré, com observância do disposto no art. 201º, nº 5 do citado diploma legal.
Refere que a questão delineada tem enorme relevância por assumir repercussão com grande impacto comunitário, apresentando contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para futuros casos, como tem sido entendido unanimemente pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, pelo que é da maior importância o indirizzo que o STA venha a fixar sobre a matéria.
Acrescenta que o acórdão recorrido decidiu mal a referida questão, pelo que a admissão da revista é igualmente necessária a uma melhor aplicação do direito.
A recorrida sustenta, em contra-alegação, a inadmissibilidade da revista por ausência dos pressupostos enunciados no art. 150º, nº 1 do CPTA, referindo que a tese acolhida pelo acórdão recorrido é uma das soluções juridicamente plausíveis, seguindo, aliás, a jurisprudência maioritária do STA.
( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a...
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