Acórdão nº 0920/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2012

Data11 Outubro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SINTAP), agindo em representação de um seu associado, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 08.06.2012 (fls. 195 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Aveiro que julgou improcedente a acção administrativa para reconhecimento de direito por si intentada contra o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA, e na qual pedia o reconhecimento do direito do seu associado, vítima de acidente em serviço, a ser admitido a uma Junta Médica, nos termos do art. 24º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro, para efeito de reapreciação do grau de incapacidade anteriormente fixado, na sequência de alegado agravamento da lesão, direito esse que o Réu lhe denegou.

Sem qualquer referência à natureza do recurso interposto ou, sequer, ao preceito do art. 150º do CPTA, e agindo como se de um recurso normal de revista se tratasse, alega o recorrente que o acórdão recorrido fez incorrecta interpretação da lei ao considerar que o prazo de 10 anos previsto naquele art. 24º, nº 1 do DL nº 503/99 se conta a partir da alta médica, no caso a 05.04.1994 (data em que o A. regressou ao serviço, e em que foi considerado pelos serviços clínicos da Cª Seguradora que ele se encontrava com uma IPP de 6%), sustentando que o referido preceito é inconstitucional e que aquele prazo se deve contar a partir da data da confirmação e graduação da IPP pela Caixa Geral de Aposentações, no caso a 04.05.2001, pelo que estaria em tempo para poder apresentar-se à Junta Médica para reconhecimento do alegado Agravamento.

O recorrido Município sustenta, na contra-alegação, a confirmação do julgado.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se...

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