Acórdão nº 0954/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2012

Data11 Outubro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório.

A………, Ld.ª requereu no TAC, contra a Câmara Municipal de Lisboa, a suspensão de eficácia da deliberação de 28.07.2010 que deu sem efeito a adjudicação em hasta pública das instalações do complexo municipal do campo de golfe do Parque da Bela Vista.

O TAC de Lisboa indeferiu a providencia e a requerente recorreu para o TCA Sul.

Este Tribunal, por Acórdão de 12.07.2012, com um voto de vencido, revogou a sentença e suspendeu a deliberação em causa.

A Câmara Municipal pede agora a admissão de recurso excepcional de revista, alegando para o efeito, em resumo: - O Acórdão recorrido parece considerar que estaríamos perante mera redução do contrato por escritura púbica, esquecendo que estamos em aplicação de normas de direito público e a sociedade requerente da providencia foi notificada por diversas vezes para entregar a documentação necessária à outorga da escritura, sem que tivesse dado cumprimento a essas notificações.

- O Acórdão alterou a matéria de facto aditando que a requerente explora a actividade desportiva no local da concessão sem que nenhuma prova tenha sido feita e retirou ainda, sem base em qualquer prova, que da execução do acto resultariam para a ora recorrida prejuízos de difícil reparação.

A recorrida contra alegou sustentando a inadmissibilidade do recurso por falta de pressupostos.

II - Apreciação: 1. Os pressupostos do recurso de revista.

O art. 150° nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência da formação do STA encarregada de efectuar esta filtragem, referindo que, para não se banalizar, só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.

A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.

A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo...

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