Acórdão nº 0955/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A……., sociedade de direito americano com sede em New Jersey, propôs no TAC de Lisboa pedido de suspensão da eficácia e de intimação para abstenção de uma conduta, contra o INFARMED – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE IP, e o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO (MEE) pela Direcção Geral das Actividades Económicas, (DGAE) Tendo como contra interessada B…… .

O pedido tem como objecto as Autorizações de Introdução no Mercado [“AIM’s”] de medicamentos que considera protegidos pela patente EP509752 o CCP 60, a seu favor, relativa a 20 reivindicações relacionadas com os produtos Cloridrato de Dorzolamida+Maleato de Timolol.

Por sentença de 19-12-2011, o TAC de Lisboa julgou improcedentes os pedido de suspensão de eficácia e intimou a DGAE a abster-se de fixar preços de venda ao público (PVP) para a B……. relativamente aos medicamentos genéricos contendo aqueles produtos.

Considerou manifesta a falta de fundamento de impugnação do acto de AIM por não ter como conteúdo a apreciação dos direitos da requerente nem capacidade para os afectar de acordo com a redacção inicial do EM, o que se teria tornado mais claro ainda com a entrada em vigor da Lei 62/2011.

A requerente da providencia recorreu da sentença para o TCA que, por Acórdão de 12 de Julho de 2012, p. 987-996, e por remissão para dois outros Acórdãos do TCA Sul negou provimento ao recurso por razões idênticas às da 1.ª instância, isto é, manifesta falta de fundamento jurídico da pretensão impugnatória ou “fumus malus”.

Deste aresto é pedida a admissão de recurso de revista excepcional.

A Recorrente diz, em síntese, para sustentar a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art°.150°, n°. 1 do CPTA: - O recurso deverá ser admitido porque as questões levantadas pela Recorrente assumem não só especial relevância jurídica, mas também conduzirão indubitavelmente a uma melhor aplicação do direito; - O direito de propriedade industrial goza de protecção idêntica à dos direitos liberdades e garantias e a AIM ofende esse direito da requerente que é protegido por aplicação directa das normas constitucionais, como direito equiparado a direito fundamental.

- A desprotecção do direito que se observa no acto de AIA determina a respectiva nulidade nos termos dos artigos 133.º e 135.º do CPA, por ofensa de direito fundamental.

- A Lei nº 62/2011 não alterou os termos da avaliação do pedido da ora Recorrente, não revogou nem modificou as normas dos artigos 133.° e 135.° do CPA.

- Uma vez que a declaração de invalidade dos actos de AIM pedida na acção principal é formulada à luz dos referidos artigos 133.° e 135.° do CPA, da Lei n.° 62/2011 não pode decorrer que a acção principal deva ser julgada improcedente nos termos referidos pela decisão recorrida.

- A aplicação ou desaplicação da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro é conclusão que se reveste utilidade jurídica fundamental, dada a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das...

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