Acórdão nº 01002/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2012

Data11 Outubro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…….

, melhor identificado nos autos, interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra recurso contencioso de anulação para «declaração de nulidade ou anulação» da deliberação da Câmara Municipal de Albufeira, de 7.5.2002, que deferiu o pedido, formulado pela sociedade B……, S.A., com sede na Rua ……., ……- ……, em Lisboa, de alteração ao alvará de loteamento nº 6/81, imputando a essa deliberação diversos vícios, uns geradores de nulidade outros de mera anulabilidade.

Por sentença de fls. 259, ss., dos autos, foi julgado procedente o recurso contencioso e declarada a nulidade da deliberação impugnada, por usurpação de poder e impossibilidade jurídica do objecto, com prejuízo do conhecimento dos demais vícios imputados a essa mesma deliberação.

Inconformadas com a sentença, tanto a recorrida Câmara Municipal como a contra-interessada B…… dela interpuseram recurso, para o Tribunal Central Administrativo-Sul.

Por acórdão de fls. 391, dos autos, o Tribunal Central Administrativo-Sul declarou-se incompetente para conhecer dos recursos, na sequência do que as recorrentes requereram a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Administrativo.

A Câmara Municipal de Albufeira apresentou alegação (a fls. 332, ss., dos autos), com as seguintes conclusões: I.

A deliberação da ora recorrente acometida no recurso contencioso não incorre em usurpação de poderes, uma vez que da mesma não resulta qualquer alteração do statu quo ante do prédio pertença do recorrente.

II.

Quando se trate de lotes originários de alvará de loteamento, a configuração dos mesmos é a que resulta da planta de síntese deste, que estabelece, entre outros elementos, a geometria e a área de cada um desses prédios/lotes.

III.

A identidade de configuração do lote do recorrente contencioso, entre a que constava do alvará de loteamento inicial, e a resultante da alteração licenciada pelo acto controvertido, é patente, ab initio dos autos, dos documentos juntos a petição sob os nºs 7 e 8, reforçada pelo parecer cujo teor foi reproduzido no item 16. do enunciado da matéria de facto tida como provada na douta sentença recorrida.

IV.

Só por aí se impunha já ao Tribunal a quo ultrapassar a questão da pretensa iliquidez da titularidade da parcela de 70 m2, cuja cedência aquele considera incursa no vício de usurpação de poderes em que primeiro assenta o seu discurso decisório.

V.

Por outro lado, esta questão resolve-se, também, pela interposição de facto superveniente, cujo conhecimento sobreveio a aqui recorrente já após a notificação da douta sentença recorrida, consubstanciado na extinção da invocação do direito de propriedade da mesma parcela por banda do interessado, recorrente, por desistência do pedido nos autos cíveis onde tal matéria constituía thema decidendi.

VI.

Errou também a douta sentença impugnada ao considerar que a alteração do alvará de loteamento, tal como acolhida no acto administrativo verberado, obrigava a prévia desafetação do domínio público municipal de um acesso e rotunda fronteiros ao lote do recorrente; VII.

Aquele acesso e rotunda faziam parte, na verdade, das infra-estruturas do loteamento, e a sua integração no domínio municipal dependia – atento o regime jurídico do DL 289/73, de 6-vI, disciplinador do alvará de loteamento alterado – da recepção daquelas obras pela Câmara Municipal, VIII.

Acto de recepção esse que, no caso dos autos, não havia ainda ocorrido a data da prática do acto de licenciamento da alteração ao alvará nº 6/81.

IX.

A sentença em apreço, ao entender em contrário, erra nos seus pressupostos, e, por esta via, na aplicação da lei, X.

Para além de não se lobrigar nela, sequer, indicação da norma ou normas que justificam a conclusão a que chega para inferir pela ilegalidade da deliberação recorrida, violando, concomitantemente, a obrigação de fundamentar a decisão postulada pelo art. 158º, 659º, nº 2, e 668º, nº 1, alínea b), todos do CPC.

XI.

Pelo exposto, deverá a douta sentença recorrida ser revogada, por ilegal, e declarar-se improcedente, in totu, o recurso contencioso, Com o que se fará Venerandos Desembargadores, inteira e esperadaJUSTIÇA! A contra-interessada/recorrente B…… apresentou alegação (a fls. 310, ss., dos autos), com as seguintes conclusões: 1ª - A Douta Sentença, ao julgar procedentes os vícios de usurpação de poderes e da impossibilidade jurídica do objecto do acto recorrido, incorreu em duplo erro de julgamento porque o fez em contradição com os factos provados e outros que o devem ser; 2ª - Além dos factos provados há outros que também o devem ser em virtude do conteúdo dos documentos que lhe dão suporte – não contestado por nenhum interveniente processual, maxime os seguintes: a. "Os autos de acção ordinária intentada pelo recorrente no Tribunal Judicial de Albufeira contra a Câmara Municipal de Albufeira e a contra-interessada B…… deram entrada em Juízo no dia 21.05.2002 (fls. 122 autos) b. "Dá-se por integralmente reproduzido o teor do alvará de loteamento nº 6/81 constante de fls. 27 a 32." c. "Dá-se por integralmente reproduzido o teor do documento de fls. 207 dos autos de suspensão, correspondente a carta que documenta a situação do terreno antes da aprovação do alvará primitivo" d. "O recorrente desistiu do pedido formulado contra a contra-interessada B……. nos autos n° 158/2002 que correram termos no 1° Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, o qual foi homologado por Sentença já transitada em julgado".

(Doc. 1) 3ª - O vício de "usurpação de poderes" não se verifica porque a deliberação, cuja impugnação motivou o presente recurso, data de 07.05.2002 – fls.119-120 – autos de suspensão – e a acção judicial intentada pelo recorrente no Tribunal Judicial de Albufeira contra a Câmara Municipal de Albufeira e a contra-interessada deu entrada em Juízo a 21.05.2002 – v. fls. 122 dos autos; 4ª - No momento da deliberação impugnada, a Câmara Municipal de Albufeira não sabia nem podia saber de nenhum litígio entre o recorrente e a contra-interessada B……, tendo-se limitado a cumprir a lei; 5ª - O recorrente, a 09.01.2008, desistiu do pedido formulado contra a contra-interessada B…… nos autos n° 158/2002 que correram termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, o qual foi homologado por Sentença já transitada em julgado.

(Doc. 1) 6ª - O vício de "impossibilidade jurídica do objecto do acto recorrido" também não se verifica tendo em conta o teor do facto provado n° 16, maxime na parte citada no texto argumentativo; 7ª - Ocorre contradição entre os dois parágrafos de fundamentação da Douta Sentença recorrida respeitantes ao vicio de "Da impossibilidade jurídica do objecto do acto recorrido" porque no primeiro diz-se que há um "conjunto formado pelo caminho e rotunda" e no segundo caracteriza-se esse conjunto como "aludidas infra-estruturas"; 8ª - Ora, ou se está perante um caminho e, se assim for, pode então falar-se de "domínio público", ou se está perante "infra-estruturas" e neste caso, sendo as mesmas da responsabilidade do loteador, enquanto a Câmara as não receber, pertencem-lhe, podendo este legalmente, se assim entender – e como acontece no caso dos autos – pedir a sua alteração; 9ª - A afirmação constante da Douta Sentença de que "Não se levantam dúvidas quanto a dominialidade pública" não tem suporte documental ou sequer probatório; 10ª - No terreno que originou o primitivo loteamento não existe nem nunca ali existiu nenhum caminho, razão pela qual não se pode falar de domínio público (cf. facto provado n° 16 - "Segundo as cartas cartográficos constata-se que não constam quaisquer caminhos identificados no local em apreço.

" e fls. 207 dos autos de suspensão – carta que documenta o terreno antes da aprovação do alvará primitivo); 11ª - Por outro lado, as infra-estruturas em causa nunca foram recebidas, inexistindo sequer o auto de recepção provisória, razão pela qual nunca passaram para o domínio público; 12ª - Não pode, por isso, ser desafectado do domínio público aquilo que a ele nunca pertenceu, no caso concreto, as infra-estruturas versadas nos autos; 13ª - A Douta Sentença recorrida foi induzida em erro pelo Douto Parecer do Ministério Público que, por sua vez, se inspirou no Parecer de fls. 98 a 114 (em particular a fls. 103 a 106 dos autos), subscrito pelo Ilustre Mandatário do recorrente e subscritor das peças processuais escritas juntas aos autos em representação daquele; 14ª - A contrariar o entendimento sobre a temática da "dominialidade pública de um caminho" plasmado na Douta Sentença recorrida, deve ter-se em conta o Ac. do STJ de 14.10.2004 citado no texto argumentativo" (in www.dgsi.pt - Processo n° 0482576, de 14.10.04) e ainda neste mesmo sentido o Acórdão do STJ: Processo n° 066579, de 24.03.77; Processo n° 073449, de 10.03.86; Processo n° 076085, de 27.10.88; Processo n° 076469, de 02.03.89; Processo no 079890, de 13.03.90; Processo n° 078632, de 22.11.90; Processo n° 084192, de 10.11.93; Processo n° 03A3433, de 18.02.03. (in www.dgsi.pt); 15ª - A contrariar o entendimento sobre a temática da "dominialidade pública de infra-estruturas integrantes do alvará de loteamento" sustentado na Douta Sentença recorrida deve ter-se em conta o Douto Acórdão desse Tribunal Central Administrativo Sul citado no texto argumentativo destas alegações "(in www.dgsi.pt - Processo n° 07432/02, de 14.03.2006) 16ª - Ademais, compulsando as confrontações dos lotes I, F, H, respectivamente a fls. 195-200, 183-188 e 189-194, todas dos autos de suspensão e do lote G, a fls. 23 a 26 destes autos, logo se conclui que nenhum confronta com as aludidas infra-estruturas, o que é bem significativo de que as mesmas não são do domínio público mas sim da recorrente; 17ª - A Douta Sentença recorrida ao decidir como decidiu incorreu em violação quer do art. 22°, n° 1 do DL 289/73 de 6 de Junho (que se cita por ser o aplicável à data da aprovação do primitivo alvará) quer dos art°s, 36, n°s 1...

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