Acórdão nº 0925/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2012

Data11 Outubro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório) O MUNICÍPIO DE ALBERGARIA-A-VELHA interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 13.07.2012 (fls. 338 e segs.), pelo qual foi revogada sentença do TAF de Aveiro, que julgara totalmente improcedente a acção de contencioso pré-contratual contra si intentada por A……, SA, com os sinais dos autos, e na qual a A. peticiona a anulação do concurso público relativo à empreitada de obra pública denominada «Arrelvamento do Estádio Municipal de Albergaria-a-Velha», por violação dos princípios legais aplicáveis, ex vi art. 49º do CCP e arts. 3º, 4º, 5º e 6º do CPA, procedimento em que a proposta da A. fora liminarmente excluída, por incumprimento do estipulado na al f) do art. 6º do PP, e em que a empreitada foi adjudicada à contra-interessada B……, LDA, igualmente identificada nos autos.

O acórdão recorrido revogou a sentença, julgou a acção procedente e anulou o concurso público em causa.

O recorrente alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que estão em causa questões de grande relevância jurídica, susceptíveis de repetição em futuros processos, justificando, porque mal decididas, uma melhor aplicação do direito: ·Saber se um concorrente a um concurso público cuja proposta foi liminarmente excluída na fase de análise e admissão das propostas, por violação de uma norma do programa do concurso (não ter junto diversos documentos cuja junção era exigida) pode impugnar contenciosamente e pedir a anulação do concurso apenas com fundamento em ilegalidade de normas do programa relativas à avaliação e classificação das propostas; ·Saber se, não tendo esse concorrente impugnado os fundamentos da exclusão da sua proposta, esta decisão se firmou ou não na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido.

A contra-interessada sustentou, em contra-alegação, a inadmissibilidade da revista por não ocorrerem os pressupostos enunciados no art. 150º, nº 1 do CPTA.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT