Acórdão nº 0879/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) FREGUESIA DE VILA FRIA DO MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 25.05.2012 (fls. 177 e segs.), que confirmou sentença do TAF de Braga pela qual foi julgada procedente a Acção Especial para Declaração de Dissolução de Órgão intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e, em consequência, determinada a dissolução da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia de Vila Fria, com fundamento na ocorrência da causa de dissolução prevista no art. 9º, al. e) da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa).

Alega, em abono da admissão da revista, que se colocam nos presentes autos duas questões jurídicas que entende decididas pelo acórdão recorrido com manifesta violação de lei processual, designadamente de normas do Regime Jurídico da Tutela Administrativa, da Lei das Autarquias Locais e ainda da Constituição da República, pelo que a admissão da revista se afigura “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”: · Saber se a dissolução prevista na al. e) do art. 9º da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, pressupõe uma causa de pedir integrando o momento próprio ou, pelo contrário, vale para toda e qualquer sessão, ou, por outras palavras, se essa dissolução se coaduna com a não elaboração e não aprovação do orçamento em assembleia ordinária de Junho, sendo que a própria para o efeito é a quarta, a realizar em Novembro/Dezembro – art. 13º, nº 2 da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro (Lei das Autarquias Locais); · Saber se “o facto julgado justificativo” previsto na al. e) do art. 9º do Regime Jurídico da Tutela Administrativa é o mesmo que “a causa justificativa” prevista no nº 1 do seu art. 10º, ou se, pelo contrário, será um mais, afigurando-se à recorrente que, ao invés do decidido, o facto justificativo a que alude aquela al. e) do art. 9º não partilha das mesmas exigências das causas justificativas do art. 10º, nomeadamente que esteja submetido aos termos gerais de direito.

O recorrido Ministério Público sustenta, em contra-alegações, a não admissão da revista, por ausência dos pressupostos enunciados no art. 150º, nº 1 do CPTA, invocando a posição jurisprudencial assumida por esta formação no Ac. STA de 17.10.2006, no âmbito do Rec. 1008/06.

(Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões...

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