Acórdão nº 0798/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1- RELATÓRIO 1.1. O Ministério das Finanças e da Administração Pública vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 22-03-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Ponta Delgada, de 03-06-2010, que julgou procedente a ação administrativa comum na forma ordinária, intentada pelo ora Recorrido Município da Ribeira Grande, pedindo a condenação do ora Recorrente a pagar a quantia de 454.229,00 €, correspondente às verbas em falta relativas aos meses de Março a Dezembro de 2009, ao mês de Dezembro de 2010 e ao mês de Janeiro de 2011 e a reconhecer o direito do ora Recorrido de receber as transferências financeiras previstas no Mapa XIX à Lei n.° 55-A/2010 (LOE para 2011), a título de participação no IRS, de acordo com a regra dos duodécimos até ao dia 15 de cada mês.

No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões da sua alegação, nomeadamente, o seguinte: “(…) II. O que está em causa no presente recurso, é saber, se atenta a sobreposição dos sistemas legais de receitas contidos na LFRA e na LFL, e sendo certo que o IRS pago pelos/cobrado aos residentes/sedeados nas Regiões Autónomas constitui receita própria de cada uma dessas Regiões Autónomas (arts. 15°, n.°s 1 e 2 e 16° da LFRA), deverá prevalecer a disciplina instituída pela LFRA, cabendo à Região proceder à entrega aos municípios sitos na respetiva circunscrição territorial da parcela de 5% da receita do IRS a que cada um deles tem direito, nos termos previstos nos arts. 19° e 20º da LFL, evitando-se transferência para as regiões de 105% da verba global (nacional) do IRS, com manifesto desequilíbrio a favor destas? Ou se, como propugna o Município A. e o douto acórdão recorrido, estando essas transferências, correspondentes à participação dos municípios em 5% da receita do IRS cobrado aos/pago pelos residentes na Regiões, contempladas nos Mapas XIX da LOE para 2009, 2010 e 2011, o MF devia ter-se limitado a executar os respetivos Orçamentos de Estado, efectuando as transferências para todos os municípios portugueses no modo e no tempo previstos nos arts. 19°, n°1, al.c), 20° e 25°, n° 7, da LFL, não sendo relevante o disposto na LFRA? III. As questões decidendas têm relevância jurídica e social, na medida em que implicam um esforço interpretativo superior à média e a solução...

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