Acórdão nº 0798/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1- RELATÓRIO 1.1. O Ministério das Finanças e da Administração Pública vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 22-03-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Ponta Delgada, de 03-06-2010, que julgou procedente a ação administrativa comum na forma ordinária, intentada pelo ora Recorrido Município da Ribeira Grande, pedindo a condenação do ora Recorrente a pagar a quantia de 454.229,00 €, correspondente às verbas em falta relativas aos meses de Março a Dezembro de 2009, ao mês de Dezembro de 2010 e ao mês de Janeiro de 2011 e a reconhecer o direito do ora Recorrido de receber as transferências financeiras previstas no Mapa XIX à Lei n.° 55-A/2010 (LOE para 2011), a título de participação no IRS, de acordo com a regra dos duodécimos até ao dia 15 de cada mês.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões da sua alegação, nomeadamente, o seguinte: “(…) II. O que está em causa no presente recurso, é saber, se atenta a sobreposição dos sistemas legais de receitas contidos na LFRA e na LFL, e sendo certo que o IRS pago pelos/cobrado aos residentes/sedeados nas Regiões Autónomas constitui receita própria de cada uma dessas Regiões Autónomas (arts. 15°, n.°s 1 e 2 e 16° da LFRA), deverá prevalecer a disciplina instituída pela LFRA, cabendo à Região proceder à entrega aos municípios sitos na respetiva circunscrição territorial da parcela de 5% da receita do IRS a que cada um deles tem direito, nos termos previstos nos arts. 19° e 20º da LFL, evitando-se transferência para as regiões de 105% da verba global (nacional) do IRS, com manifesto desequilíbrio a favor destas? Ou se, como propugna o Município A. e o douto acórdão recorrido, estando essas transferências, correspondentes à participação dos municípios em 5% da receita do IRS cobrado aos/pago pelos residentes na Regiões, contempladas nos Mapas XIX da LOE para 2009, 2010 e 2011, o MF devia ter-se limitado a executar os respetivos Orçamentos de Estado, efectuando as transferências para todos os municípios portugueses no modo e no tempo previstos nos arts. 19°, n°1, al.c), 20° e 25°, n° 7, da LFL, não sendo relevante o disposto na LFRA? III. As questões decidendas têm relevância jurídica e social, na medida em que implicam um esforço interpretativo superior à média e a solução...
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