Acórdão nº 0796/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. O Sindicato Nacional do Ensino Superior vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 12-04-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF do Lisboa, de 11-05-2007, que julgou improcedente a ação administrativa comum de condenação da ora Recorrida Faculdade de Ciências da Universidade do Porto “(...) na contagem do tempo de serviço da sua representada, para efeitos de progressão salarial e subsequente pagamento do valor correspondente a índice e escalão devidos” -cfr. fls. 57.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões da sua alegação, nomeadamente, o seguinte: “1.ª - NO CASO SUB IUDICE ESTÃO VERICADOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO DO RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL CONSTANTES DO N.° 1 DO ARTIGO 150.° DO CPTA; 2.ª - TRATA-SE DE QUESTÃO QUE NECESSITA DA INTERVENÇÃO DESTE DOUTO TRIBUNAL PARA UMA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO; 3ª - NO CASO CONCRETO ANALISA-SE, EM ESPECIAL, MATÉRIA DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA QUE CONFIGURA VERDADEIRO DIREITO FUNDAMENTAL; 4.ª - ESTÁ EM CAUSA O CONTEÚDO DA LEI N.° 43/2005, DE 29 DE AGOSTO, DIPLOMA QUE AO CONGELAR A PROGRESSÃO NOS ESCALÕES, BEM COMO O CONGELAMENTO DOS SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS TINHA INEQUÍVOCA INCIDÊNCIA LABORAL; (....) 15.ª - A RELEVÂNCIA JURÍDICA DA SITUAÇÃO EM APREÇO RESULTA AINDA DE QUESTÕES RESULTANTES DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MATERIAL DA LEI N.° 43/2005, DE 29 DE AGOSTO; (...)” — cfr. fls. 249-250 e 252.
1.2. Por sua vez, a ora Recorrida, Universidade de Ciências da Universidade do Porto contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: “I- O art. 150º do CPTA prevê a excepcionalidade do recurso de revista, designadamente quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II- No caso em apreço, o douto acórdão recorrido, na sua decisão, vai precisamente ao encontro do entendimento generalizado da doutrina e jurisprudência sobre a questão em apreço do direito à negociação colectiva/direito das associações sindicais.
III- Sendo pois unânime a uniformidade e entendimento da jurisprudência sobre esta matéria.
IV- Que se tem vindo a acentuar na jurisprudência mais recente.
V- Pelo que, se entende não ser de admitir o...
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