Acórdão nº 0796/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. O Sindicato Nacional do Ensino Superior vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 12-04-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF do Lisboa, de 11-05-2007, que julgou improcedente a ação administrativa comum de condenação da ora Recorrida Faculdade de Ciências da Universidade do Porto “(...) na contagem do tempo de serviço da sua representada, para efeitos de progressão salarial e subsequente pagamento do valor correspondente a índice e escalão devidos” -cfr. fls. 57.

No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões da sua alegação, nomeadamente, o seguinte: “1.ª - NO CASO SUB IUDICE ESTÃO VERICADOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO DO RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL CONSTANTES DO N.° 1 DO ARTIGO 150.° DO CPTA; 2.ª - TRATA-SE DE QUESTÃO QUE NECESSITA DA INTERVENÇÃO DESTE DOUTO TRIBUNAL PARA UMA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO; 3ª - NO CASO CONCRETO ANALISA-SE, EM ESPECIAL, MATÉRIA DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA QUE CONFIGURA VERDADEIRO DIREITO FUNDAMENTAL; 4.ª - ESTÁ EM CAUSA O CONTEÚDO DA LEI N.° 43/2005, DE 29 DE AGOSTO, DIPLOMA QUE AO CONGELAR A PROGRESSÃO NOS ESCALÕES, BEM COMO O CONGELAMENTO DOS SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS TINHA INEQUÍVOCA INCIDÊNCIA LABORAL; (....) 15.ª - A RELEVÂNCIA JURÍDICA DA SITUAÇÃO EM APREÇO RESULTA AINDA DE QUESTÕES RESULTANTES DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MATERIAL DA LEI N.° 43/2005, DE 29 DE AGOSTO; (...)” — cfr. fls. 249-250 e 252.

1.2. Por sua vez, a ora Recorrida, Universidade de Ciências da Universidade do Porto contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: “I- O art. 150º do CPTA prevê a excepcionalidade do recurso de revista, designadamente quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

II- No caso em apreço, o douto acórdão recorrido, na sua decisão, vai precisamente ao encontro do entendimento generalizado da doutrina e jurisprudência sobre a questão em apreço do direito à negociação colectiva/direito das associações sindicais.

III- Sendo pois unânime a uniformidade e entendimento da jurisprudência sobre esta matéria.

IV- Que se tem vindo a acentuar na jurisprudência mais recente.

V- Pelo que, se entende não ser de admitir o...

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