Acórdão nº 0205/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.
A…… intentou a presente acção contra o Sr. Procurador-Geral da República pedindo (1) a declaração de nulidade do seu despacho que - no decurso da execução que ela movera contra a Procuradoria Geral da República para pagamento da quantia que esta foi condenada a pagar-lhe – determinou a restituição da quantia de que a PGR se achava credora (paga à Autora a título de vencimentos), operando dessa forma a compensação de créditos, e (2) a declaração de inexistência desse crédito, alegando que esse acto estava ferido por vícios de violação de lei, de desvio de poder, de usurpação de poder e de violação do conteúdo essencial de direitos fundamentais.
O Sr. Procurador-Geral da República contestou não só para (1) impugnar a alegação de que o seu despacho estava ferido pelos referidos vícios como para (2) suscitar a excepção da litispendência – visto o pedido formulado nestes autos ser idêntico e fundado nas mesmas causas de invalidade do pedido já formulado naquele processo executivo – requerendo, por isso, que se declarasse extinta a instância ou, no mínimo, que a mesma fosse suspensa.
A Autora opôs-se a que fosse declarada a excepção de litispendência - visto esta pressupor a repetição de uma causa e, in casu, tal não ocorrer uma vez que a causa de pedir e o pedido formulados nesta acção eram distintos dos que fundavam o processo executivo – e requereu o prosseguimento da acção.
2.
Findos os articulados o Relator proferiu o despacho onde se lê o seguinte: “1. .............
2. Colhe-se nos autos que corre termos neste STA acção movida pela Autora contra a Procuradoria-Geral da República onde se intenta executar o Acórdão aqui proferido que condenou aquela entidade a pagar-lhe uma determinada quantia a título de subsídio de desemprego e que foi na sequência da instauração dessa execução que foi proferido o acto que, aqui, se quer ver declarado nulo.
Acto esse que – bem ou mal – ordenou que o crédito que a Autora intentava cobrar fosse compensado com o crédito que a Procuradoria-Geral da República tinha sobre ela e, por isso, acto esse cuja legalidade terá de ser apurada no citado processo executivo já que a prossecução deste e os termos em que ela se fará dependerão da decisão que sobre ele se irá tomar. E isto porque se for entendido que a Autora é, efectivamente, devedora de uma importância à Procuradoria-Geral e que esta pode compensar este seu crédito com o crédito que a Autora é titular haverá que concluir que, pelo menos em parte, o Acórdão exequendo se encontra cumprido e, portanto, que a instância prosseguirá apenas para cobrança da quantia que ficou em dívida.
Ora, uma decisão dessa natureza só poderá ser proferida nesse processo executivo uma vez que o Tribunal que executa a sentença deve apreciar e, sendo caso disso, deve declarar «a nulidade dos actos desconformes com a sentença e anula os que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.» (art.º 178.º/2 do CPTA).
É, assim, claro que a decisão a proferir na execução relacionada com a legalidade do despacho aqui impugnado condicionará de forma definitiva não só o resultado da execução como também o destino desta acção.
Deste modo, atenta a evidente dependência desta acção relativamente ao citado processo executivo e não sendo absolutamente certo que se verifique a repetição de causas, suspendo a instância nos termos do art.º 279.º/1 do CPC até que a legalidade da compensação seja decidida na acção executiva.
Notifique e envie cópia deste despacho para o processo n.º 1057-09 – A.” 3. É desta decisão que vem a presente Reclamação onde se requer a sua revogação e a prossecução dos autos para que se conheça do mérito da causa.
Fundamenta essa pretensão na seguinte ordem de razões: - A legalidade do acto impugnado deve ser conhecida e decidida pelo Tribunal onde foi proposta a acção administrativa especial requerendo a declaração da sua nulidade.
- Por essa acção ser o instrumento processual próprio e adequado à obtenção desse efeito.
- Por ser assim esta acção não só foi correctamente intentada (art.º 51.º e seg.s do CPTA) como não constitui repetição de qualquer causa visto os respectivos pedido e causa de pedir não fundamentarem qualquer outra acção anteriormente intentada, maxime o processo executivo.
- De resto, a compensação operada pelo despacho impugnado mais não é do que “uma providência de execução que o Juiz poderia decretar, eventualmente, quando sobre a mesma não existam dúvidas que ponham em causa o recurso a tal providência.” - O que, só por si, é suficiente para distinguir os pedidos formulados nesta acção e no processo executivo.
- Não existe, assim, qualquer repetição...
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