Acórdão nº 0205/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.

A…… intentou a presente acção contra o Sr. Procurador-Geral da República pedindo (1) a declaração de nulidade do seu despacho que - no decurso da execução que ela movera contra a Procuradoria Geral da República para pagamento da quantia que esta foi condenada a pagar-lhe – determinou a restituição da quantia de que a PGR se achava credora (paga à Autora a título de vencimentos), operando dessa forma a compensação de créditos, e (2) a declaração de inexistência desse crédito, alegando que esse acto estava ferido por vícios de violação de lei, de desvio de poder, de usurpação de poder e de violação do conteúdo essencial de direitos fundamentais.

O Sr. Procurador-Geral da República contestou não só para (1) impugnar a alegação de que o seu despacho estava ferido pelos referidos vícios como para (2) suscitar a excepção da litispendência – visto o pedido formulado nestes autos ser idêntico e fundado nas mesmas causas de invalidade do pedido já formulado naquele processo executivo – requerendo, por isso, que se declarasse extinta a instância ou, no mínimo, que a mesma fosse suspensa.

A Autora opôs-se a que fosse declarada a excepção de litispendência - visto esta pressupor a repetição de uma causa e, in casu, tal não ocorrer uma vez que a causa de pedir e o pedido formulados nesta acção eram distintos dos que fundavam o processo executivo – e requereu o prosseguimento da acção.

2.

Findos os articulados o Relator proferiu o despacho onde se lê o seguinte: “1. .............

2. Colhe-se nos autos que corre termos neste STA acção movida pela Autora contra a Procuradoria-Geral da República onde se intenta executar o Acórdão aqui proferido que condenou aquela entidade a pagar-lhe uma determinada quantia a título de subsídio de desemprego e que foi na sequência da instauração dessa execução que foi proferido o acto que, aqui, se quer ver declarado nulo.

Acto esse que – bem ou mal – ordenou que o crédito que a Autora intentava cobrar fosse compensado com o crédito que a Procuradoria-Geral da República tinha sobre ela e, por isso, acto esse cuja legalidade terá de ser apurada no citado processo executivo já que a prossecução deste e os termos em que ela se fará dependerão da decisão que sobre ele se irá tomar. E isto porque se for entendido que a Autora é, efectivamente, devedora de uma importância à Procuradoria-Geral e que esta pode compensar este seu crédito com o crédito que a Autora é titular haverá que concluir que, pelo menos em parte, o Acórdão exequendo se encontra cumprido e, portanto, que a instância prosseguirá apenas para cobrança da quantia que ficou em dívida.

Ora, uma decisão dessa natureza só poderá ser proferida nesse processo executivo uma vez que o Tribunal que executa a sentença deve apreciar e, sendo caso disso, deve declarar «a nulidade dos actos desconformes com a sentença e anula os que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.» (art.º 178.º/2 do CPTA).

É, assim, claro que a decisão a proferir na execução relacionada com a legalidade do despacho aqui impugnado condicionará de forma definitiva não só o resultado da execução como também o destino desta acção.

Deste modo, atenta a evidente dependência desta acção relativamente ao citado processo executivo e não sendo absolutamente certo que se verifique a repetição de causas, suspendo a instância nos termos do art.º 279.º/1 do CPC até que a legalidade da compensação seja decidida na acção executiva.

Notifique e envie cópia deste despacho para o processo n.º 1057-09 – A.” 3. É desta decisão que vem a presente Reclamação onde se requer a sua revogação e a prossecução dos autos para que se conheça do mérito da causa.

Fundamenta essa pretensão na seguinte ordem de razões: - A legalidade do acto impugnado deve ser conhecida e decidida pelo Tribunal onde foi proposta a acção administrativa especial requerendo a declaração da sua nulidade.

- Por essa acção ser o instrumento processual próprio e adequado à obtenção desse efeito.

- Por ser assim esta acção não só foi correctamente intentada (art.º 51.º e seg.s do CPTA) como não constitui repetição de qualquer causa visto os respectivos pedido e causa de pedir não fundamentarem qualquer outra acção anteriormente intentada, maxime o processo executivo.

- De resto, a compensação operada pelo despacho impugnado mais não é do que “uma providência de execução que o Juiz poderia decretar, eventualmente, quando sobre a mesma não existam dúvidas que ponham em causa o recurso a tal providência.” - O que, só por si, é suficiente para distinguir os pedidos formulados nesta acção e no processo executivo.

- Não existe, assim, qualquer repetição...

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