Acórdão nº 0802/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 5 de Abril de 2012, proferida nos autos de Reclamação, Verificação e Graduação de Créditos que correm apensos à execução fiscal nº 2208200501020986 e apensos, na parte em que nela se decidiu julgar improcedente a reclamação de créditos apresentada Fazenda Pública relativos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), uma vez que o privilégio concedido por lei são imobiliários gerais, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1. Nos autos foi reclamado pela F.P. créditos relativos a IRS e IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006 que gozam de privilégio imobiliário geral sobre o bem objecto de penhora nos autos de execução fiscal pertença do executado; 2. Pese embora a natureza jurídica do privilégio creditório geral, sempre a jurisprudência dos Tribunais Superiores admitiu, expressa ou implicitamente, a possibilidade de reclamação dos créditos que gozam desse privilégio; 3. Mesmo que se entenda que os privilégios creditórios gerais não constituem garantias reais, mas meras preferências de pagamento, o seu regime é o das garantias reais, para efeito de justificar a intervenção no concurso de credores, como defende, maioritariamente, a jurisprudência; 4. Daí que o n.º 1 do artigo 240.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao afirmar que «podem reclamar os seus créditos (…) os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados», deve ser interpretado amplamente, de modo a terem-se por abrangidos na sua estatuição, não apenas os credores que gozam de garantia geral, “stricto sensu”, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente, privilégios creditórios; 5. Graduando-se os créditos da Segurança Social logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil (artigo 11.º do decreto-lei n.º 103/80, de 9 de Maio), nos quais não estão compreendidos os créditos por IRS e IRC, devem estes ser graduados logo após aqueles; 6. A Mma. Juiz “a quo”, ao não admitir a graduação dos créditos reclamados relativos ao IRS e IRC de 2004, 2005 e 2006, violou as disposições conjugadas dos arts. 604.º, n.º 2 do Código Civil, 111.º do C.I.R.S., 116.º do C.I.R.C. e 240º, nº1 do CPPT, motivo pelo qual deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que admita e gradue tais créditos no lugar que lhes pertence, ou seja, a seguir aos créditos reclamados pela Seg. Social (em terceiro lugar) 2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -3 – Questão a decidir É a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao não ter graduado os créditos reclamados provenientes de IRS e IRC, atento a que gozando embora de privilégio imobiliário geral não têm a seu favor qualquer garantia real, não podendo ser reclamados em execução fiscal ao abrigo da norma contida no artigo 240.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
4 – Na sentença objecto do presente recurso foram fixados os seguintes factos: 1. A Fazenda Pública instaurou em 14/04/2005, contra o executado C…… o processo de execução fiscal n.º 2208200501020986 do serviço de Finanças de Palmela tendo por objecto dívidas de IVA do exercício de 2004, no montante de € 7.442,11 e de que os presentes autos de verificação e graduação de créditos constituem apenso (cfr. cópia certificada do processo de execução fiscal junto aos autos); 2. Ao processo de execução fiscal identificado no ponto anterior foram apensos os processos de execução fiscal n.º 2208200501022610, 2208200501022962, 2208200501089293, 2208200501084054, 2208200501085042, 2208200501085786, 2208200501086766, 2208200501092537, 2208200501107623, 2208200501133195 e 2208200501127403...
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