Acórdão nº 0802/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 5 de Abril de 2012, proferida nos autos de Reclamação, Verificação e Graduação de Créditos que correm apensos à execução fiscal nº 2208200501020986 e apensos, na parte em que nela se decidiu julgar improcedente a reclamação de créditos apresentada Fazenda Pública relativos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), uma vez que o privilégio concedido por lei são imobiliários gerais, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1. Nos autos foi reclamado pela F.P. créditos relativos a IRS e IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006 que gozam de privilégio imobiliário geral sobre o bem objecto de penhora nos autos de execução fiscal pertença do executado; 2. Pese embora a natureza jurídica do privilégio creditório geral, sempre a jurisprudência dos Tribunais Superiores admitiu, expressa ou implicitamente, a possibilidade de reclamação dos créditos que gozam desse privilégio; 3. Mesmo que se entenda que os privilégios creditórios gerais não constituem garantias reais, mas meras preferências de pagamento, o seu regime é o das garantias reais, para efeito de justificar a intervenção no concurso de credores, como defende, maioritariamente, a jurisprudência; 4. Daí que o n.º 1 do artigo 240.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao afirmar que «podem reclamar os seus créditos (…) os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados», deve ser interpretado amplamente, de modo a terem-se por abrangidos na sua estatuição, não apenas os credores que gozam de garantia geral, “stricto sensu”, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente, privilégios creditórios; 5. Graduando-se os créditos da Segurança Social logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil (artigo 11.º do decreto-lei n.º 103/80, de 9 de Maio), nos quais não estão compreendidos os créditos por IRS e IRC, devem estes ser graduados logo após aqueles; 6. A Mma. Juiz “a quo”, ao não admitir a graduação dos créditos reclamados relativos ao IRS e IRC de 2004, 2005 e 2006, violou as disposições conjugadas dos arts. 604.º, n.º 2 do Código Civil, 111.º do C.I.R.S., 116.º do C.I.R.C. e 240º, nº1 do CPPT, motivo pelo qual deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que admita e gradue tais créditos no lugar que lhes pertence, ou seja, a seguir aos créditos reclamados pela Seg. Social (em terceiro lugar) 2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

- Fundamentação -3 – Questão a decidir É a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao não ter graduado os créditos reclamados provenientes de IRS e IRC, atento a que gozando embora de privilégio imobiliário geral não têm a seu favor qualquer garantia real, não podendo ser reclamados em execução fiscal ao abrigo da norma contida no artigo 240.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

4 – Na sentença objecto do presente recurso foram fixados os seguintes factos: 1. A Fazenda Pública instaurou em 14/04/2005, contra o executado C…… o processo de execução fiscal n.º 2208200501020986 do serviço de Finanças de Palmela tendo por objecto dívidas de IVA do exercício de 2004, no montante de € 7.442,11 e de que os presentes autos de verificação e graduação de créditos constituem apenso (cfr. cópia certificada do processo de execução fiscal junto aos autos); 2. Ao processo de execução fiscal identificado no ponto anterior foram apensos os processos de execução fiscal n.º 2208200501022610, 2208200501022962, 2208200501089293, 2208200501084054, 2208200501085042, 2208200501085786, 2208200501086766, 2208200501092537, 2208200501107623, 2208200501133195 e 2208200501127403...

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