Acórdão nº 0933/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO 1 – A…… S.A., pessoa colectiva n.°……., com sede na Rua ……, n.°……, ……., ……, Porto, requereu Providência Cautelar, nos termos do art. 112°, n.°s 1 e 2, alíneas a), c) e d), do CPTA, com os seguintes fundamentos: Invocou ter outorgado com a sociedade executada B……, Ldª, um contrato de arrendamento dos prédios urbanos inscritos na matriz da Freguesia do Forno, Concelho de Marco de Canaveses, sob os artigos 1238.° e 1495.° - A, descritos na Conservatória do Registo Predial pelos números 735.° e 732.° - A.
Mais alegou que, os referidos prédios tinham sido vendidos no âmbito do processo de execução fiscal n.°1813-2008/01003860 e apensos e, aí adquiridos pelo Banco Bilbao Viscaia Argentaria (Portugal), S.A., credor hipotecário.
A sociedade Autora alegou desconhecer os processos de execução fiscal e a venda dos prédios em causa.
Conclui pedindo que seja determinada a suspensão de eficácia do acto constante do processo de execução fiscal n.°1813-2008/01003860 e apensos ou, se não se entender assim, que seja notificado o Serviço de Finanças e o adquirente dos imóveis a fim de ser evitada a entrega coerciva dos prédios.
Por sentença de fls. 362 e seguintes, o TAF de Penafiel julgou improcedente a providência cautelar.
Reagiu a ora recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: 1 - Fundamenta-se a Sentença ora em recurso, por um lado, em impropriedade do meio processual, para o efeito pretendido pela requerente, por outro, no facto de o Tribunal Judicial do Marco de Canavezes por decisão proferida em Providência Cautelar, para o mesmo efeito aí intentada, se ter escusado com fundamento em incompetência, a apreciar aquela.
2 - Desde logo, o acto cuja suspensão se pretende nos presentes autos não é uma decisão judicial, tratando-se de um acto instrumental, de natureza administrativa, produzido pelo serviço de finanças, conducente à entrega de um imóvel adquirido judicialmente.
3 - Porém, ainda que assim se não entenda, sempre a questão subjacente aos presentes autos, que pela sua natureza não foi objecto de apreciação nos autos de execução fiscal, merece protecção jurídica face à gravidade que reveste, sendo nova relativamente a tudo quanto processualmente se passou anteriormente.
4 - Por outro lado, a Sentença apenas se deteve na apreciação de questões adjectivas, não curando da questão substancial que é a séria, potencial e grave ofensa do direito real de gozo da requerente, tal qual se encontra contextualizado nos autos.
5 - Contrariamente ao que se defende na Sentença, o procedimento dos autos, é admissível na medida em que o art. 97° n° 1 i) do CPPT, o prevê claramente.
6 - Por outro lado, tendo-se o Tribunal Judicial do Marco de Canavezes, em Providência Cautelar, para o mesmo efeito aí intentada, escusado com fundamento em incompetência em razão da matéria, a pronunciar-se sobre o procedimento, tal não justifica o sentido da Sentença proferida nestes autos, pois aquela outra não incidiu sobre acção judicial, antes, tão só sobre Providência Cautelar, sendo o TAF Penafiel competente em razão da matéria.
7 - Quanto à impropriedade deste meio processual, cabe ainda dizer que, aplicando-se subsidiariamente ao processo tributário o processo civil, art. 2° do CPPT, sempre será de acolher o presente procedimento, nem que seja como procedimento cautelar não especificado, art. 381° e segs do CPC.
8 - Ou seja, a Sentença em recurso não respeitou, quer o estatuído no art. 97° n°1 i) do CPPT, quer a possibilidade clara de acolher o presente procedimento, nem que seja como procedimento cautelar não especificado, nos termos do art. 381° e segs do CPC.
9 - A Sentença recorrida não acolhe a ampla latitude de decisão, consagrada no CPTA aplicável nos termos do art. 2° do CPPT, que é conferida aos Juízes de adequarem a um correcto processamento quer as acções judiciais, quer os processos cautelares, convolando na medida do possível legalmente admissível, não se antevendo nos presentes autos qualquer impedimento a que assim se proceda! Termos em que, determinando-se efeito suspensivo ao presente recurso, se pugna pela procedência do mesmo, revogando-se a Sentença proferida, seguindo os autos os seus ulteriores termos.
A recorrida Fazenda Pública formulou contra-alegações que integram as conclusões seguintes:
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Não cabe no campo de intervenção da providência cautelar requerida a decisão judicial ou a execução de decisão judicial por não ser acto administrativo e porque não se reconhece como lesão susceptível de providência cautelar a execução de uma sentença já transitada em julgado; B) Não se verifica qualquer omissão de pronúncia na sentença sob recurso; C) O meio processual usado - a providência cautelar - não é meio próprio para reagir contra decisões judiciais transitadas em julgado, quer sejam relativas a outras providências cautelares quer a acções; D) A convolação judicial só ocorre quando admissível legalmente, o que não é o caso; E) Vistas as contra-alegações e as conclusões formuladas não pode proceder nenhuma das conclusões do Recorrente; Termos em que deve manter-se a sentença proferida.
De igual forma o recorrido particular, Banco Bilbao Viscaya Argentaria (Portugal) SA, formulou contra-alegações que integram as conclusões seguintes:
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Com a instauração da providência cautelar que deu origem aos presentes autos, a ora Recorrente, na alegada qualidade de arrendatária, pretende a suspensão de eficácia de uma notificação do Serviço de Finanças de Marco de Canavezes para entrega dos bens imóveis adjudicados e com aquisição registada a favor do Banco efectuada à sociedade executada B……, Lda., em cumprimento da decisão judicial proferida pelo TAF de Penafiel, no âmbito de incidente de execução fiscal para entrega de coisa certa, que correu termos sob o n.º 16/11.1BEPNF.
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A notificação do Serviço de Finanças de Marco de Canavezes é, evidentemente, inimpugnável a título principal ou cautelar, como, e bem, notou o tribunal a quo, dado que foi expedida em cumprimento e por ordem do Tribunal.
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No fundo, a Recorrente pretende reagir contra uma decisão judicial e não contra um ato administrativo, razão por que nunca poderia ser invocado o meio cautelar previsto no artº 112.º do CPTA, como decorre dos elementos literal, sistemático e teleológico da lei.
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Todavia, a aplicação dos arts 2º. do CPPT e 112.º do CPTA interpretada no sentido de que um locatário de um bem imóvel pode, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 112.º e ss do CPTA, beneficiar de uma providência cautelar de suspensão de eficácia, com efeitos suspensivos imediatos, de um ato da administração fiscal que, em cumprimento de uma sentença que ordenou a entrega de bens adjudicados a um credor hipotecário, no âmbito de uma adjudicação ocorrida numa venda judicial promovida num processo de execução fiscal, notifica o representante legal da aí executada para proceder à entrega das chaves dos artºs urbanos em questão, para mais sem proceder ao pagamento de qualquer caução, é, em tal interpretação, inconstitucional por violação do disposto nos artºs 1.º a 3.º, 20.º, 62.º, 103.º, 104.º, 202.º e 205., da CRP.
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Ora, o erro na forma de processo constitui uma exceção dilatória inominada, pelo que andou bem o Tribunal a quo ao não conhecer do mérito da ação e ao ter absolvido o Fisco e o Banco da instância, nos termos e para os efeitos dos artºs 288.º, nº 1, al. e), nº 3, 493º, nº 1 e 2 e 495º, do CPC, aplicáveis ex vi artº 1º do CPTA.
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Caso assim não se entenda, o que, sem conceder, por mero dever de patrocínio se admite, deve considerar-se a inadequação total do meio processual escolhido para enquadrar a relação jurídica controvertida subjacente à presente ação na forma como é configurada pela Recorrente, o que revela a ausência de um pressuposto processual autónomo relativo ao processo, com as necessárias consequências legais.
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Na verdade, à semelhança do que entendeu o Tribunal - e entendem o Ministério Público, as Finanças e o Contra-Interessado Banco - o meio cautelar pretendido não é próprio, nem pode ser convolado num outro, ou numa outra forma de processo com o fito pretendido.
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Ou seja, contrariamente ao requerido, o meio cautelar impróprio de que ora Recorrente lançou mão não pode ser convolado num outro - designadamente num procedimento cautelar não especificado -, na medida em que se encontram ultrapassados os prazos para as ações principais ou cautelares que lhe seriam próprias, a saber: os embargos de executado (artº 237.º do CPPT) e a anulação de venda (artº 257. do CPPT).
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Atendendo à instrumentalidade das providências cautelares face ao pedido principal, a impossibilidade de utilização dos meios previstos nos artºs 237.º e 257.º, do CPPT, por manifesto decurso do prazo sem que os mesmos tenham sido apresentados, impõe a improcedência de qualquer meio cautelar, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao não convolar a presente providência de suspensão de eficácia, em qualquer...
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