Acórdão nº 0933/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO 1 – A…… S.A., pessoa colectiva n.°……., com sede na Rua ……, n.°……, ……., ……, Porto, requereu Providência Cautelar, nos termos do art. 112°, n.°s 1 e 2, alíneas a), c) e d), do CPTA, com os seguintes fundamentos: Invocou ter outorgado com a sociedade executada B……, Ldª, um contrato de arrendamento dos prédios urbanos inscritos na matriz da Freguesia do Forno, Concelho de Marco de Canaveses, sob os artigos 1238.° e 1495.° - A, descritos na Conservatória do Registo Predial pelos números 735.° e 732.° - A.

Mais alegou que, os referidos prédios tinham sido vendidos no âmbito do processo de execução fiscal n.°1813-2008/01003860 e apensos e, aí adquiridos pelo Banco Bilbao Viscaia Argentaria (Portugal), S.A., credor hipotecário.

A sociedade Autora alegou desconhecer os processos de execução fiscal e a venda dos prédios em causa.

Conclui pedindo que seja determinada a suspensão de eficácia do acto constante do processo de execução fiscal n.°1813-2008/01003860 e apensos ou, se não se entender assim, que seja notificado o Serviço de Finanças e o adquirente dos imóveis a fim de ser evitada a entrega coerciva dos prédios.

Por sentença de fls. 362 e seguintes, o TAF de Penafiel julgou improcedente a providência cautelar.

Reagiu a ora recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: 1 - Fundamenta-se a Sentença ora em recurso, por um lado, em impropriedade do meio processual, para o efeito pretendido pela requerente, por outro, no facto de o Tribunal Judicial do Marco de Canavezes por decisão proferida em Providência Cautelar, para o mesmo efeito aí intentada, se ter escusado com fundamento em incompetência, a apreciar aquela.

2 - Desde logo, o acto cuja suspensão se pretende nos presentes autos não é uma decisão judicial, tratando-se de um acto instrumental, de natureza administrativa, produzido pelo serviço de finanças, conducente à entrega de um imóvel adquirido judicialmente.

3 - Porém, ainda que assim se não entenda, sempre a questão subjacente aos presentes autos, que pela sua natureza não foi objecto de apreciação nos autos de execução fiscal, merece protecção jurídica face à gravidade que reveste, sendo nova relativamente a tudo quanto processualmente se passou anteriormente.

4 - Por outro lado, a Sentença apenas se deteve na apreciação de questões adjectivas, não curando da questão substancial que é a séria, potencial e grave ofensa do direito real de gozo da requerente, tal qual se encontra contextualizado nos autos.

5 - Contrariamente ao que se defende na Sentença, o procedimento dos autos, é admissível na medida em que o art. 97° n° 1 i) do CPPT, o prevê claramente.

6 - Por outro lado, tendo-se o Tribunal Judicial do Marco de Canavezes, em Providência Cautelar, para o mesmo efeito aí intentada, escusado com fundamento em incompetência em razão da matéria, a pronunciar-se sobre o procedimento, tal não justifica o sentido da Sentença proferida nestes autos, pois aquela outra não incidiu sobre acção judicial, antes, tão só sobre Providência Cautelar, sendo o TAF Penafiel competente em razão da matéria.

7 - Quanto à impropriedade deste meio processual, cabe ainda dizer que, aplicando-se subsidiariamente ao processo tributário o processo civil, art. 2° do CPPT, sempre será de acolher o presente procedimento, nem que seja como procedimento cautelar não especificado, art. 381° e segs do CPC.

8 - Ou seja, a Sentença em recurso não respeitou, quer o estatuído no art. 97° n°1 i) do CPPT, quer a possibilidade clara de acolher o presente procedimento, nem que seja como procedimento cautelar não especificado, nos termos do art. 381° e segs do CPC.

9 - A Sentença recorrida não acolhe a ampla latitude de decisão, consagrada no CPTA aplicável nos termos do art. 2° do CPPT, que é conferida aos Juízes de adequarem a um correcto processamento quer as acções judiciais, quer os processos cautelares, convolando na medida do possível legalmente admissível, não se antevendo nos presentes autos qualquer impedimento a que assim se proceda! Termos em que, determinando-se efeito suspensivo ao presente recurso, se pugna pela procedência do mesmo, revogando-se a Sentença proferida, seguindo os autos os seus ulteriores termos.

A recorrida Fazenda Pública formulou contra-alegações que integram as conclusões seguintes:

  1. Não cabe no campo de intervenção da providência cautelar requerida a decisão judicial ou a execução de decisão judicial por não ser acto administrativo e porque não se reconhece como lesão susceptível de providência cautelar a execução de uma sentença já transitada em julgado; B) Não se verifica qualquer omissão de pronúncia na sentença sob recurso; C) O meio processual usado - a providência cautelar - não é meio próprio para reagir contra decisões judiciais transitadas em julgado, quer sejam relativas a outras providências cautelares quer a acções; D) A convolação judicial só ocorre quando admissível legalmente, o que não é o caso; E) Vistas as contra-alegações e as conclusões formuladas não pode proceder nenhuma das conclusões do Recorrente; Termos em que deve manter-se a sentença proferida.

    De igual forma o recorrido particular, Banco Bilbao Viscaya Argentaria (Portugal) SA, formulou contra-alegações que integram as conclusões seguintes:

  2. Com a instauração da providência cautelar que deu origem aos presentes autos, a ora Recorrente, na alegada qualidade de arrendatária, pretende a suspensão de eficácia de uma notificação do Serviço de Finanças de Marco de Canavezes para entrega dos bens imóveis adjudicados e com aquisição registada a favor do Banco efectuada à sociedade executada B……, Lda., em cumprimento da decisão judicial proferida pelo TAF de Penafiel, no âmbito de incidente de execução fiscal para entrega de coisa certa, que correu termos sob o n.º 16/11.1BEPNF.

  3. A notificação do Serviço de Finanças de Marco de Canavezes é, evidentemente, inimpugnável a título principal ou cautelar, como, e bem, notou o tribunal a quo, dado que foi expedida em cumprimento e por ordem do Tribunal.

  4. No fundo, a Recorrente pretende reagir contra uma decisão judicial e não contra um ato administrativo, razão por que nunca poderia ser invocado o meio cautelar previsto no artº 112.º do CPTA, como decorre dos elementos literal, sistemático e teleológico da lei.

  5. Todavia, a aplicação dos arts 2º. do CPPT e 112.º do CPTA interpretada no sentido de que um locatário de um bem imóvel pode, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 112.º e ss do CPTA, beneficiar de uma providência cautelar de suspensão de eficácia, com efeitos suspensivos imediatos, de um ato da administração fiscal que, em cumprimento de uma sentença que ordenou a entrega de bens adjudicados a um credor hipotecário, no âmbito de uma adjudicação ocorrida numa venda judicial promovida num processo de execução fiscal, notifica o representante legal da aí executada para proceder à entrega das chaves dos artºs urbanos em questão, para mais sem proceder ao pagamento de qualquer caução, é, em tal interpretação, inconstitucional por violação do disposto nos artºs 1.º a 3.º, 20.º, 62.º, 103.º, 104.º, 202.º e 205., da CRP.

  6. Ora, o erro na forma de processo constitui uma exceção dilatória inominada, pelo que andou bem o Tribunal a quo ao não conhecer do mérito da ação e ao ter absolvido o Fisco e o Banco da instância, nos termos e para os efeitos dos artºs 288.º, nº 1, al. e), nº 3, 493º, nº 1 e 2 e 495º, do CPC, aplicáveis ex vi artº 1º do CPTA.

  7. Caso assim não se entenda, o que, sem conceder, por mero dever de patrocínio se admite, deve considerar-se a inadequação total do meio processual escolhido para enquadrar a relação jurídica controvertida subjacente à presente ação na forma como é configurada pela Recorrente, o que revela a ausência de um pressuposto processual autónomo relativo ao processo, com as necessárias consequências legais.

  8. Na verdade, à semelhança do que entendeu o Tribunal - e entendem o Ministério Público, as Finanças e o Contra-Interessado Banco - o meio cautelar pretendido não é próprio, nem pode ser convolado num outro, ou numa outra forma de processo com o fito pretendido.

  9. Ou seja, contrariamente ao requerido, o meio cautelar impróprio de que ora Recorrente lançou mão não pode ser convolado num outro - designadamente num procedimento cautelar não especificado -, na medida em que se encontram ultrapassados os prazos para as ações principais ou cautelares que lhe seriam próprias, a saber: os embargos de executado (artº 237.º do CPPT) e a anulação de venda (artº 257. do CPPT).

  10. Atendendo à instrumentalidade das providências cautelares face ao pedido principal, a impossibilidade de utilização dos meios previstos nos artºs 237.º e 257.º, do CPPT, por manifesto decurso do prazo sem que os mesmos tenham sido apresentados, impõe a improcedência de qualquer meio cautelar, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao não convolar a presente providência de suspensão de eficácia, em qualquer...

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