Acórdão nº 0533/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A……, com os demais sinais dos autos, veio recorrer da decisão da Mmª juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativa ao ano de 2006, no valor de € 4.924,54, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) - Tendo a Administração Fiscal liquidado imposto à impugnante pela taxa prevista para os não residentes sobre o montante total da mais-valia realizada e não apenas sobre 50% deste valor (artigo 43°, n.º 2 do Código do IRS), fê-lo ao arrepio do (então) artigo 56º do TJCE (atual artigo 63° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), pelo que terá que ser anulado o ato tributário respetivo, dado o primado do direito comunitário.
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- Em caso algum, poderia a sentença do processo de impugnação, ao abrigo do artº. 100° da LGT, ou qualquer outra norma, estabelecer uma anulação parcial do ato impugnado, (na prática fazendo uma liquidação aplicando a legislação fiscal prevista para os residentes em Portugal), atenta a natureza meramente anulatória da impugnação judicial.
Foi, pois, entre o mais, incorretamente aplicado o artº. 100º da LGT.
Em tal conformidade, deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando a anulação do ato tributário impugnado, devendo ser restituído à Impugnante o montante pago acrescido dos juros respetivos.
II - A Fazenda Publica não contra alegou.
III - O MP emitiu o parecer constante de fls. 69/70, no qual se pronuncia pela procedência do recurso.
IV - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
V - Com interesse para a decisão foram dados como provados os seguintes factos: 1º). Aquando da entrega da declaração Modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2006, a ora Impugnante, A……, declarou: - ter residência fiscal no estrangeiro; - ter obtido rendimentos de mais-valias resultantes da alienação onerosa da quota-parte de 50% do direito de propriedade sobre um bem imóvel sito em Portugal, pelo preço de € 40.000,00; - que o imóvel em questão havia sido adquirido em fevereiro de 2002, pelo montante de € 12 469,95; - ter tido despesas e encargos no montante de €5.213,23 – cfr. Declaração Modelo 3 apresentada pela Impugnante com referência ao exercício de 2006, a fls. 10-12 do processo administrativo junto aos autos.
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). O rendimento global apurado pela Administração...
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