Acórdão nº 0533/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A……, com os demais sinais dos autos, veio recorrer da decisão da Mmª juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativa ao ano de 2006, no valor de € 4.924,54, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) - Tendo a Administração Fiscal liquidado imposto à impugnante pela taxa prevista para os não residentes sobre o montante total da mais-valia realizada e não apenas sobre 50% deste valor (artigo 43°, n.º 2 do Código do IRS), fê-lo ao arrepio do (então) artigo 56º do TJCE (atual artigo 63° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), pelo que terá que ser anulado o ato tributário respetivo, dado o primado do direito comunitário.

  1. - Em caso algum, poderia a sentença do processo de impugnação, ao abrigo do artº. 100° da LGT, ou qualquer outra norma, estabelecer uma anulação parcial do ato impugnado, (na prática fazendo uma liquidação aplicando a legislação fiscal prevista para os residentes em Portugal), atenta a natureza meramente anulatória da impugnação judicial.

Foi, pois, entre o mais, incorretamente aplicado o artº. 100º da LGT.

Em tal conformidade, deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando a anulação do ato tributário impugnado, devendo ser restituído à Impugnante o montante pago acrescido dos juros respetivos.

II - A Fazenda Publica não contra alegou.

III - O MP emitiu o parecer constante de fls. 69/70, no qual se pronuncia pela procedência do recurso.

IV - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

V - Com interesse para a decisão foram dados como provados os seguintes factos: 1º). Aquando da entrega da declaração Modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2006, a ora Impugnante, A……, declarou: - ter residência fiscal no estrangeiro; - ter obtido rendimentos de mais-valias resultantes da alienação onerosa da quota-parte de 50% do direito de propriedade sobre um bem imóvel sito em Portugal, pelo preço de € 40.000,00; - que o imóvel em questão havia sido adquirido em fevereiro de 2002, pelo montante de € 12 469,95; - ter tido despesas e encargos no montante de €5.213,23 – cfr. Declaração Modelo 3 apresentada pela Impugnante com referência ao exercício de 2006, a fls. 10-12 do processo administrativo junto aos autos.

  1. ). O rendimento global apurado pela Administração...

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