Acórdão nº 0859/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……, LD.

ª, contribuinte fiscal n.°……, com sede na Rua do ……., n.° ……., freguesia de ……., Concelho de Paços de Ferreira, deduziu, ao abrigo do disposto no artigo 276° e ss. do CPPT, Reclamação Judicial do despacho proferido em 29 de Fevereiro de 2012 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Paços de Ferreira que indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução fiscal n.°1830-2010/01019520 com dispensa de prestação de garantia nos termos do art.52°, n.°4, da Lei Geral Tributária (LGT).

Por sentença de 4 de Abril de 2012, o TAF de Penafiel, julgou procedente a reclamação revogando o despacho reclamado. Reagiu a Fazenda Pública ora recorrente, interpondo o presente recurso para o TCA Norte, que, por acórdão de 28 de Junho de 2012, se declarou incompetente em razão da hierarquia, entendendo competente para o efeito este Supremo Tribunal Administrativo, para onde os autos foram remetidos.

As alegações de recurso integram as seguintes conclusões: I.

A douta sentença de que se recorre concedeu provimento à presente reclamação, revogando o despacho reclamado, por considerar que “a sociedade executada, ora reclamante, quando apresentou no processo de execução fiscal o pedido de dispensa de garantia demonstrou a verificação dos pressupostos previstos no art. 52°, n° 4, da LGT”.

II.

Com esta decisão, incorreu a sentença em erro de julgamento, por errada valoração da prova e erro na aplicação do direito.

III.

Encontra-se pendente, pelo Serviço de Finanças de Paços de Ferreira (SF), o processo de execução fiscal n° 1830201001019520 (PEF), instaurado contra A……., Lda, NIF ……., no qual o reclamante é executado por dívida de IRC no montante de €95.491,78, e acrescido.

IV.

Por despacho de 21/07/2010, e a requerimento do reclamante, a execução foi suspensa com dispensa de garantia ao abrigo do art. 52°/4 da LGT, em virtude de apresentação em 25/06/2010 da reclamação graciosa da liquidação n° 1830201004000374.

V.

Esta reclamação graciosa foi indeferida em 21/10/2010, bem como o recurso hierárquico interposto dessa decisão, cuja decisão foi notificada ao executado em 02/11/2011.

VI.

Após conhecimento da apresentação da impugnação judicial n° 845/11.6BEPNF, em 17/02/2012, procedeu o SF à notificação da reclamante para prestação de garantia idónea no valor de € 138.615,10, em ordem à suspensão da execução nos termos do art. 169°/1 do CPPT.

VII.

Em resposta apresentada via correio electrónico, pelo mandatário, em 29/02/2012, veio requerer a suspensão da execução com dispensa de garantia, uma vez não dispor de bens, nem meios financeiros ou económicos para a prestar, alegando que a inexistência de bens não é da responsabilidade da requerente nem do seu responsável.

VIII.

Este pedido foi indeferido por despacho de 29/02/2012, cuja pronúncia consistiu em considerar não provada a ausência de responsabilidade pela insuficiência de bens da requerente.

IX.

Não conformada com esta decisão, a executada veio apresentar a presente reclamação, alegando que a impugnação judicial surge como reacção ao indeferimento do recurso hierárquico da decisão de reclamação graciosa, no âmbito da qual foi, por despacho, deferida a suspensão da execução com isenção de garantia; que não houve alteração dos pressupostos nem revogação daquele despacho, revogação que seria extemporânea nos termos do CPA; que a empresa não dispõe de bens e os prédios que possuía foram partilhados pelo valor contabilístico para se proceder ao seu encerramento, sendo que, à data, não possuía dívidas; que a reclamante não tem culpa pela inexistência de património e que os responsáveis terão responsabilidade subsidiária.

X.

A sociedade reclamante possuía três bens imóveis, de valor patrimonial global de 259.314,90 €, os quais foram adquiridos antes da extinção da empresa pelo sócio-gerente B……. e pela sócia C……., por valores muito inferiores aos de mercado.

XI.

Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, enunciado no n° 2 do artigo 30º da LGT e aflorado no n° 3 do artigo 85° do CPPT, para tanto, disponibilizando meios capazes de assegurar, para o credor/exequente (Estado), a garantia do pagamento (se necessário) dos créditos tributários, no período em que não é possível movimentar a execução fiscal, dado o prosseguimento dos seus termos poder ser temporariamente paralisado pela apresentação de meio de reacção que tenha por objecto a legalidade ou inexigibilidade da liquidação subjacente à dívida exequenda, em sentido amplo.

XII.

Nos termos do artigo 103° do CPPT, e n°s 1 e 2 do artigo 52° da LGT, a execução para cobrança coerciva do montante liquidado suspende-se até à decisão da impugnação judicial, desde que se verifique uma qualquer de três situações: tenha sido constituída garantia nos termos do art. 195°, ou haja sido prestada garantia nos termos do art. 199.°, ou exista penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, XIII.

O núcleo das garantias constitucionais fica salvaguardado com este regime de suspensão obrigatória, pois se a decisão da impugnação for procedente, a execução extinguir-se-á necessariamente e levantada será a garantia prestada/penhora efectuada.

XIV.

Determinante para a decisão a proferir nos presentes autos é a ausência dos pressupostos da suspensão da execução, mais concretamente, o facto de, ao contrário do decidido, não dever o reclamante ser isentado de prestar garantia para efeitos de suspensão da execução, ao abrigo no n° 4 do art. 52° da LGT.

XV.

Resulta óbvio, para lá de todas as considerações e alegações tentadas, que o indeferimento do pedido formulado assenta na falta de prova do preenchimento dos requisitos enunciados no n° 4 do art. 52° da LGT.

XVI.

O n° 4 do artigo 52° da LGT permite a dispensa da prestação de garantia, tout court, a requerimento do executado, nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável, ou perante a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, desde que, em qualquer dos casos, o executado não seja responsável pela situação de insuficiência ou inexistência de bens.

XVII.

E, contrariamente ao alegado e decidido, é por evidente responsabilidade do gerente e sócios que a sociedade não dispõe actualmente de bens, pois partilharam entre eles os imóveis de que a sociedade dispunha.

XVIII.

Note-se que uma sociedade encerrada fica legalmente obrigada a possuir um “Representante da cessação”. No caso concreto o representante da reclamante, indicado à AT, é B……, sócio gerente da executada.

XIX.

Quer este representante, quer o gerente ou os sócios podem voluntariamente prestar garantia idónea à suspensão da execução até trânsito em julgado da decisão da impugnação, por exemplo, prestando caução, nos termos do art. 623° do CC., mediante hipoteca voluntária dos imóveis partilhados que pertenciam à sociedade.

XX.

Pugnando-se pela suspensão da execução sem prestação de garantia, o efeito pretendido é obstar a que a execução siga os seus trâmites com a responsabilização subsidiária dos responsáveis, e, em sede de reversão, sejam constituídas garantias da dívida.

XXI.

A nova redacção do art. 52° da Lei Geral Tributária dada pela Lei 64-A/2011 de 30 de Dezembro, prevê nos seus no 5 e 6 um novo regime para concessão de dispensa de garantia, o qual determina a sua caducidade e requerimento e reapreciação anual dos seus pressupostos, com a possibilidade de a AT indeferir o novo pedido, levantando a suspensão do processo.

XXII.

Tal equivale à determinação legal de que a dispensa de prestação de garantia não tem um carácter permanente, ou duradouro, antes, sim, que tem que ser apreciada periodicamente na verificação dos seus pressupostos, em face do interesse público subjacente à cobrança das dívidas tributárias.

XXIII.

E, se este regime só agora tem consagração legal assim expressa, não pode, de qualquer modo, deixar de se considerar que o mesmo sempre resultou da Lei.

XXIV.

Desde logo, porque, em qualquer altura se poderiam verificar alterações de facto quanto ao acervo patrimonial da devedora, modificativos do preenchimento dos requisitos necessários para a dispensa de prestação de garantia, tornando legítima a exigência de prestação de garantia, quando havia sido dispensada, ou a dispensa com fundamento superveniente, quando havia sido prestada.

XXV.

Mas, essencialmente, porque, visto o regime legal previsto no art. 103° do CPPT, específico para a impugnação judicial, aí se consagra que “a impugnação tem efeito suspensivo quando, a requerimento do contribuinte, for prestada garantia adequada, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo tribunal, com respeito pelos critérios e termos referidos nos n.°s 1 a 6 e 9 do artigo 199°”, e, “Caso haja garantia prestada nos termos da alínea f) do artigo 69°, esta mantém-se, independentemente de requerimento ou despacho, sem prejuízo de poder haver lugar a notificação para o seu reforço”.

XXVI.

No entanto, por sua vez, o n° 3 do artigo 199° do CPPT, aplicável por remissão do artigo 103°, que determina o regime específico para a impugnação, consagra que “Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição.

” XXVII.

Decompondo o essencial deste regime legal, temos que, aquando da apresentação de impugnação judicial, o impugnante só obtém o efeito suspensivo se prestar garantia, ou se, havendo garantia já prestada na fase impugnatória administrativa, que se mantenha, esta seja reforçada - e por aqui se vê que há sempre lugar a reapreciação da garantia prestada, para a aferição da necessidade de reforço, tanto que, nesta fase mais adiantada do processo, pelo decurso do tempo, o montante em dívida será forçosamente maior - ou, finalmente, “Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na...

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