Acórdão nº 0661/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 27 de Fevereiro de 2012, que julgou procedente a impugnação deduzida por A……, S.A., contra liquidação de contribuição autárquica respeitante ao ano de 2001, no montante global de €32.157,73, anulando-a.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso enunciando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial intentada sobre o acto tributário consubstanciado na liquidação de contribuição autárquica respeitante ao ano de 2001, no montante global de €32.157,73.

B. Extrai-se da douta sentença, que o Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factologia: “1) Por escritura pública de 13/04/2000, a impugnante, à data designada “B……, SA” declarou adquirir o prédio rústico denominado “……” composto de lavradio, situado no ……, freguesia de Beiriz, do concelho da Póvoa da Varzim, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º 984 – Cfr. fls. 8 e ss do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

2) Em 28/01/2004, a impugnante apresentou a declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz (mod. 1) com referência ao prédio inscrito na matriz rústica sob o n.º 984 da freguesia de Beiriz indicando como motivo da apresentação da declaração “prédio omisso” “prédio novo”. Cfr. fls. 21 e ss do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

3) Por ofício de 18/01/2005 foi a impugnante notificada da avaliação do prédio ao qual foi atribuído o n.º P 2159, terreno para construção, pelo valor patrimonial de €5.729.000,00. Cfr. fls. 16 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

4) Foi emitida liquidação de contribuição autárquica relativa aos anos de 2001 e 2002 do prédio urbano inscrito na matriz sob o n.º 02159 no valor de € 32.157,73 pagável em Dezembro de 2005 constando um valor patrimonial de € 5.728.999,50. Cfr. fls. 7 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

5) Por informação de 05/02/2009 “tendo a impugnante apresentado apenas em 28/01/2004 uma declaração (Mod. 1) para efeitos de inscrição/alteração de prédios na matriz, a que se refere o artigo 13.º do CIMI (cfr. doc. a fls. 21 dos autos), da qual consta expressamente tratar-se de um prédio omisso cuja passagem a urbano ocorreu em 13/04/2000 (cfr. consta do termo de avaliação a fls. 17 dos autos), a avaliação do prédio teria que, em face do disposto no n.º 2 do art.º 32.º do D.L. n.º 287/2003 ser efectuada por aplicação do regime de avaliações previsto no CIMI”. Cfr. fls. 39 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (…)” C. Na sentença do tribunal “a quo”, após a devida fundamentação firmou-se, e bem, a asserção de que: “(…) Atento o exposto, o fundamento invocado pela impugnante para atacar a legalidade da liquidação não se mostra consentâneo com a impugnação judicial de acto de liquidação, mas com a impugnação judicial de acto de fixação de valor patrimonial, o que obsta ao prosseguimento dos autos para conhecimento daquele fundamento, pelo que o Tribunal abstém-se de o conhecer. (…) D. No entanto sequentemente, a meritíssima juiz “a quo” considera que: “Contudo, a impugnante também imputa ao acto de liquidação ilegalidades que se autonomizam das ilegalidades imputadas ao acto de avaliação que é a alegação de que a AF procedeu à liquidação de contribuição autárquica relativa a anos anteriores à apresentação da declaração pelo contribuinte para prédios alterados ou modificados, ou seja, um prédio que não tem a natureza de prédio omisso o que, no seu entender, viola o artigo 32.º n.º 2 do D.L. n.º 283/2007 de 12/11, o princípio da irretroactividade da lei fiscal e o art.º 14.º, n.º 2 do CCA. Estas ilegalidades são imputadas ao acto de liquidação pelo que são fundamento de impugnação judicial do acto de liquidação podendo os presentes autos prosseguir para a sua apreciação.” E. E, apreciando do direito aplicável conclui que: “Desta forma, no caso em apreço não estamos perante um prédio omisso, mas um prédio ao qual foi atribuída nova classificação: a urbana.

O art.º 32.º, n.º 2 do D.L. n.º 287/2003 de 12/11, diploma que aprova o IMI, prevê apenas a liquidação de contribuição autárquica para períodos...

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