Acórdão nº 0379/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Fazenda Publica, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal de 06 de Janeiro de 2012, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A……., SA, com os demais sinais dos autos, contra o indeferimento tácito do pedido de revisão do IMT referente à aquisição de prédios rústicos na freguesia de Porto Santo.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente o pedido de anulação da liquidação de IMT em causa nos autos de impugnação n.º 77/09, referente à aquisição do prédio rústico, localizado na freguesia do Porto Santo, inscrito na respectiva matriz predial sob artigo 60 da secção “AN” e 120 da secção “AL”.
Considera-se que, a douta sentença recorrida merece censura pois, com o devido respeito, faz uma errónea interpretação da lei: a) Ao determinar a anulação da liquidação de IMT por considerar existir duplicação de colecta, interpretação com a qual a recorrente não se pode conformar, porquanto foi o documento de liquidação e pagamento do IMT que titulou o cumprimento das obrigações fiscais no acto de transacção do imóvel, e não outro; b) Não foi o documento que comprovava a liquidação e pagamento da SISA que permitiu ao ora recorrido a outorga da escritura, pública de compra e venda do imóvel adquirido em Junho de 2008, até porque nesta data tal documento não tinha qualquer validade jurídica, nos termos do artigo 47° do revogado Código da SISA.
-
A liquidação do IMT foi devidamente efectuada nos termos do artigo 1º, artigo 2. ° nº 1, artigo 4°, e artigo 5º n.º 2 todos do CIMT.
-
A SISA cuja liquidação foi efectuada e paga em 2003 perdeu a sua validade com a entrada em vigor do CIMT; e) De acordo com o n.º 3 do artigo 32° do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, no dia 1 de Janeiro de 2004 entrou em vigor o Código de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).
-
O nº 3 do artigo 31° do mesmo diploma determina que com a entrada em vigor do CIMT é revogado o CIMSISD.
-
O contribuinte poderia pedir a restituição do Imposto Municipal, com fundamento no n.º 1 do artigo 78° da Lei Geral Tributária (doravante apenas designada “LGT”) no prazo de reclamação previsto no CPPT, à data de 90 dias.
-
Ora, no caso vertente, o pedido de revisão de acto tributário fora apresentado em Agosto de 2008, e portanto extemporaneamente.
-
Contudo, a lei facultava ao contribuinte mais um meio legal de ser restituído do imposto de SISA (indevidamente) pago (por não se ter realizado a respectiva transacção) o pedido de restituição nos termos do artigo 179° do CIMSISD.
-
Para tal dispunha do prazo alargado de 4 anos (vide o aludido artigo 179° do CIMSISD), não tendo, o sujeito passivo, uma vez mais reagido tempestivamente.
-
É de salientar que, ainda que não tivesse entrado em vigor o Código do IMT e portanto revogado do CIMSISAD, na data da realização da escritura no dia 27 de Junho de 2008 já não seria válido o conhecimento de Sisa n.º 2852/221/2003, atento o determinado no artigo 47° do CIMSISD.
-
) Determinava o referido artigo, no § único que: Não se realizando dentro de um ano o acto ou facto translativo por que se pagou a Sisa, ficará sem efeito a liquidação, a menos que esta haja sido revalidada ou reformada (…)” m) Ora, liquidação de Sisa ficou sem efeito pelo decurso do tempo e a impugnante, ora entidade recorrida, não pediu a sua anulação nos prazos acima referidos.
-
“Expirados esses prazos pode ainda o contribuinte requerer a restituição do imposto ao abrigo do artigo 179° (...)“ o)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO