Acórdão nº 0379/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Fazenda Publica, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal de 06 de Janeiro de 2012, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A……., SA, com os demais sinais dos autos, contra o indeferimento tácito do pedido de revisão do IMT referente à aquisição de prédios rústicos na freguesia de Porto Santo.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente o pedido de anulação da liquidação de IMT em causa nos autos de impugnação n.º 77/09, referente à aquisição do prédio rústico, localizado na freguesia do Porto Santo, inscrito na respectiva matriz predial sob artigo 60 da secção “AN” e 120 da secção “AL”.

Considera-se que, a douta sentença recorrida merece censura pois, com o devido respeito, faz uma errónea interpretação da lei: a) Ao determinar a anulação da liquidação de IMT por considerar existir duplicação de colecta, interpretação com a qual a recorrente não se pode conformar, porquanto foi o documento de liquidação e pagamento do IMT que titulou o cumprimento das obrigações fiscais no acto de transacção do imóvel, e não outro; b) Não foi o documento que comprovava a liquidação e pagamento da SISA que permitiu ao ora recorrido a outorga da escritura, pública de compra e venda do imóvel adquirido em Junho de 2008, até porque nesta data tal documento não tinha qualquer validade jurídica, nos termos do artigo 47° do revogado Código da SISA.

  1. A liquidação do IMT foi devidamente efectuada nos termos do artigo 1º, artigo 2. ° nº 1, artigo 4°, e artigo 5º n.º 2 todos do CIMT.

  2. A SISA cuja liquidação foi efectuada e paga em 2003 perdeu a sua validade com a entrada em vigor do CIMT; e) De acordo com o n.º 3 do artigo 32° do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, no dia 1 de Janeiro de 2004 entrou em vigor o Código de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).

  3. O nº 3 do artigo 31° do mesmo diploma determina que com a entrada em vigor do CIMT é revogado o CIMSISD.

  4. O contribuinte poderia pedir a restituição do Imposto Municipal, com fundamento no n.º 1 do artigo 78° da Lei Geral Tributária (doravante apenas designada “LGT”) no prazo de reclamação previsto no CPPT, à data de 90 dias.

  5. Ora, no caso vertente, o pedido de revisão de acto tributário fora apresentado em Agosto de 2008, e portanto extemporaneamente.

  6. Contudo, a lei facultava ao contribuinte mais um meio legal de ser restituído do imposto de SISA (indevidamente) pago (por não se ter realizado a respectiva transacção) o pedido de restituição nos termos do artigo 179° do CIMSISD.

  7. Para tal dispunha do prazo alargado de 4 anos (vide o aludido artigo 179° do CIMSISD), não tendo, o sujeito passivo, uma vez mais reagido tempestivamente.

  8. É de salientar que, ainda que não tivesse entrado em vigor o Código do IMT e portanto revogado do CIMSISAD, na data da realização da escritura no dia 27 de Junho de 2008 já não seria válido o conhecimento de Sisa n.º 2852/221/2003, atento o determinado no artigo 47° do CIMSISD.

  9. ) Determinava o referido artigo, no § único que: Não se realizando dentro de um ano o acto ou facto translativo por que se pagou a Sisa, ficará sem efeito a liquidação, a menos que esta haja sido revalidada ou reformada (…)” m) Ora, liquidação de Sisa ficou sem efeito pelo decurso do tempo e a impugnante, ora entidade recorrida, não pediu a sua anulação nos prazos acima referidos.

  10. “Expirados esses prazos pode ainda o contribuinte requerer a restituição do imposto ao abrigo do artigo 179° (...)“ o)...

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