Acórdão nº 0916/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação judicial que a sociedade executada A………, S.A., deduziu, ao abrigo do disposto no artigo 276.º do CPPT, contra o despacho proferido em 30.03.2012 pelo Exm.º Chefe do Serviço de Finanças do Porto-2, de indeferimento do pedido de prestação de garantia através de fiança a prestar pela sociedade B………, SA., para efeitos de suspensão da execução fiscal n.º 3182200201010085.

1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal deduzida contra o despacho proferido em 2010/03/30, pelo Chefe do Serviço de Finanças do Porto-2, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3182200201010085, que ali corre termos.

B) O despacho reclamado concluiu, em obediência ao princípio da legalidade e na prossecução do interesse público, pela falta de idoneidade da garantia oferecida, para efeitos de suspensão da execução, na modalidade de fiança e no montante de € 19.136,00, por via da qual a sociedade B………, SA., se constitui fiadora da executada, ora reclamante.

C) Por via dos presentes autos vem a reclamante alegar que o despacho controvertido incorre na violação de lei, mais concretamente do disposto no art.º 199º do CPPT.

D) A douta sentença recorrida julgou a presente reclamação procedente, com a consequente anulação do despacho reclamado, por entender verificado o vício de violação de lei, porquanto considerou que a garantia oferecida se mostra idónea para os efeitos previstos no referido art.º 199.º do CPPT.

E) Ora, contrariamente ao sentenciado, e com o devido respeito que nos merece a decisão do Tribunal a quo, perfilha a Fazenda Pública o entendimento, já defendido na sua contestação, de que não padece o acto controvertido de qualquer ilegalidade, antes enfermando a sentença sob recurso de erro de julgamento de direito.

F) Acontece que o art. 52.º da LGT, nos seus nºs 1 e 2, permite a suspensão da cobrança da prestação tributária efectuada no processo de execução fiscal nos casos ali expressamente previstos, sendo que G) Por sua vez, o art. 169.º do CPPT condiciona a suspensão da execução à constituição de garantia, em conformidade com o art. 195.º do mesmo diploma, à sua prestação, nos termos do disposto no art. 199.º, também do CPPT, ou à penhora em bens suficientes para garantir o pagamento da divida exequenda e respectivo acrescido.

H) Especifica este último preceito que a garantia a prestar deverá ser idónea, consistindo em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível' de assegurar os créditos da Fazenda Pública.

I) Estamos, portanto, perante uma tipificação clara das referidas garantias (garantia bancária, caução, seguro-caução), seguida de um conceito aberto: “ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos exequendos”.

J) Tal redacção tem motivado uma leitura, quer doutrinal quer jurisprudencial, de que a enunciação daqueles tipos de garantia é meramente exemplificativa, pois a redacção da parte final daquele número amplia essa possibilidade a todas as outras garantias, desde que de valor, suficiente para assegurar os créditos do exequente.

K) Coloca-se, pois, a questão de saber se a fiança se inclui como uma garantia prevista pelo legislador no art.º 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário como idónea, em sede de execução fiscal, com vista à suspensão dos processos executivos, importando concretizar o já referido conceito aberto.

L) É entendimento da Fazenda Pública, salvo o devido respeito por melhor opinião, que essa concretização acontece de seguida, no n.º 2 do mesmo preceito legal, onde se prevê que “[a] garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária”.

M) E ainda no n.º 4 que acrescenta uma última situação passível de integrar o conceito de garantia idónea: “vale como garantia para os efeitos do n° 1 a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado”.

N) A redacção do artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao definir os tipos de garantia aceitáveis e referindo, no seu n.º 1, especificamente, a garantia bancária, a caução e o seguro-caução, acrescentando um conceito aberto, não o faz para mostrar que se trata de uma configuração meramente exemplificativa (se assim fosse, seria desnecessário o n° 2, pois a hipoteca e o penhor seriam incluídas no n° 1 por qualquer intérprete que prosseguisse a leitura com mais exemplos de garantias), mas para dizer que além destes três tipos existem outros, que o legislador especifica nos números seguintes.

O) Ou seja, ao contrário do entendimento vertido na sentença recorrida, entende a Fazenda Pública, salvo o devido respeito, que o ns.º 2 e o n.º 4 do art. 199.º do CPPT serviram para o legislador especificar, então, o que se entende por “qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente”.

P) Desde logo porque em ambos os números é feita referência ao n.º 1; no n.º 2, onde se diz que “a garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda (...)”, entendendo a Fazenda Pública que a expressão “ainda” só pode significar “para alem da garantia bancária, caução e seguro-caução”, sendo ilógico e contraditório entender como “para além de todos os meios susceptíveis de assegurar os créditos do exequente”, onde já se incluiriam o penhor e a hipoteca que o legislador de seguida repetia; no n.º 4 dizendo que “vale como garantia para efeitos do n.º 1 (...)”.

Q) O quadro então definido, afigura-se ser de tipificação das garantias atendíveis, com um tratamento diferenciado que se justifica pela posição da administração tributária em relação a cada uma: - garantia bancária, caução e seguro-caução, estando a administração fiscal vinculada à sua aceitação, sempre que o valor assegure o cumprimento da obrigação; penhor e hipoteca voluntária, "mediante concordância da administração tributária" e penhora, por actuação da administração tributária na constituição da garantia; R) Esta configuração legal também parece indiciar uma justificada preferência atribuída pelo legislador às garantias com maior grau de liquidez que melhor assegurem o cumprimento da obrigação, como acontece com a garantia bancária, caução e seguro-caução, concluindo-se não ser de incluir a fiança como uma garantia admitida pelo legislador nos exactos termos em que preceituou o artigo em análise.

S) Acresce que o Tribunal a quo, em reforço da posição defendida na douta sentença sob recurso, invoca o despacho n.º 642/2002, de 2002/03/11, do SEAF, o qual considera “a única tomada de posição administrativa que conhecemos a propósito do tipo de garantias admissíveis para efeitos do disposto no artigo 199.º” T) Porém, como já defendeu a Fazenda Pública em sede de resposta aos presentes autos, tal despacho não pacificou a interpretação do normativo em crise, uma vez que não detém eficácia para vincular a AT, porquanto carecia da transposição em circular administrativa como condição de eficácia, como o mesmo reconhece na sua parte final1 e ainda em conformidade com o disposto no art.º 55º do CPPT e no art.º 68º-A da LGT, o que nunca aconteceu.

U) Porém, sem prescindir, e caso se considere ser de improceder este entendimento da Fazenda Pública, importa então analisar se, admitidas outras garantias que não as elencadas do art.º 199° do CPPT, a fiança se inclui como uma garantia idónea, em sede de execução fiscal, com vista à suspensão dos processos executivos, desde que preenchidos os demais requisitos.

V) A arrecadação da receita fiscal, já em fase de cobrança coerciva, implica a realização, no PEF, do princípio da efectividade da tutela judicial do direito do credor do imposto, que preside àquele processo judicial tributário, e necessariamente aos meios admissíveis de garantir a cobrança coerciva da dívida tributária em vista da suspensão da execução.

W) Como tal, com a utilização da expressão "garantia idónea", pretende-se significar que nem todas as garantias serão sempre adequadas e que a indicação exemplificativa dos meios de garantia bancária, caução ou seguro-caução, antes da alternativa "qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente", tem de entender-se como uma restrição pretendida pelo legislador dos demais meios que poderão enquadrar-se no conceito de garantia idónea.

X) O escopo do processo judicial tributário de execução é sempre de assegurar a efectiva cobrança da divida, designadamente no que às garantias a prestar para suspensão da sua tramitação respeita, independentemente da qualidade do prestador.

Y) Apontando a lei, preferencialmente, para certos tipos de garantia, dos quais se evidencia a vinculação de...

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