Acórdão nº 0843/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução31 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo TAF de Aveiro, a fls. 237 a 249 dos autos, que julgou procedente a reclamação judicial que a sociedade A……, LDA, interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 276.º do CPPT, do acto praticado pelo Órgão de Execução Fiscal em 15 de Dezembro de 2011, de marcação da venda do estabelecimento comercial penhorado no processo de execução fiscal n.º 0094200401015753 que no Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira-1 pende contra essa sociedade.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida julgou procedente a reclamação deduzida ao abrigo do art. 276º do CPPT, anulando “toda a execução a partir da penhora (exclusive)” e, sequencialmente, o acto de marcação da venda, por considerar que, não obstante a executada ter sido pessoalmente citada em 17.09.2009, “não foi prestada a informação constante na parte final do n.º 2 do art. 193.º do CPPT (de que se a executada não efectuar o pagamento ou não deduzir oposição no prazo de 30 dias, será designado dia para a venda)”; 2. Tal omissão, que consubstancia uma nulidade de citação, impunha, assim, no entender do Ilustre Julgador “que se fizesse a notificação do acto da penhora, de forma a permitir a organização da respectiva defesa”, sendo que a referida falta “não se degradou em formalidade não essencial na medida em que o desconhecimento exacto e tempestivo do conteúdo do acto notificando parece ter prejudicado a defesa do contribuinte”.

  1. A arguição de nulidades de citação (citação efectuada, mas deficiente) ou da sua falta (citação omitida ou que deva considera-se como não efectuada) cabe no conceito de incidente, para efeitos do art. 151.º do CPPT, pelo que pode ser arguida perante o tribunal tributário.

  2. Mas à luz da doutrina vertida no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal datado de 24 de Fevereiro de 2010 (rec. n.º 923/08), e à qual aderimos, «(...) o suprimento da nulidade da falta de citação em processo de execução fiscal não constitui um incidente processual de que compita ao Tribunal Tributário 1.° Instância imediatamente conhecer, ao abrigo do n.º 1 do artigo 151.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário».

  3. Ou seja, na esteira de jurisprudência consistente do STA, as alegadas nulidades por falta de citação devem ser arguidas primariamente perante o órgão da execução fiscal, e só depois, a decisão que por ele venha a ser tomada poderá ser objecto de reclamação judicial para o tribunal tributário, nos termos dos artigos 276.° e seguintes do CPPT.

  4. Refere, por sua vez, o douto aresto do STA de 12.01.2011, proferido no âmbito do processo n.º 969/10, que do entendimento acolhido pelo Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal datado de 24 de Fevereiro de 2010 (rec. n.° 923/08), «(...) resulta inequivocamente não haver que distinguir entre nulidades por falta de citação decorrentes da sua omissão absoluta, de vícios de forma da citação efectuada ou do seu efectivo não conhecimento, pois que para o conhecimento de todas elas é primariamente competente o órgão da execução fiscal, e não o Tribunal, podendo este intervir, contudo, em caso de indeferimento da arguição de nulidade pelo órgão da execução fiscal.

  5. Decorre da factualidade dada como assente na douta peça decisória que a Reclamante nunca arguiu qualquer nulidade junto do órgão de execução fiscal, isto é, nunca se insurgiu perante o competente órgão de execução fiscal contra a omissão de actos ou formalidades relacionados com a citação, penhora e marcação da venda que, em seu entender, deveriam ter sido praticados e que o não foram.

  6. Tratando-se de nulidade por omissão da prática de um acto que deveria ser praticado, deverá...

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