Acórdão nº 0823/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução31 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A…… (adiante Impugnante ou Recorrente), na sequência do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2003, veio deduzir impugnação judicial, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a anulação daquele acto na parte que se refere aos rendimentos provenientes de serviços que prestou em 2002 no exercício da sua actividade profissional e cujo pagamento lhe foi efectuado em 2003.

    Para tanto, e em síntese, invocou que, obedecendo à informação prévia vinculativa solicitada à Administração tributária (AT), declarou naquele ano de 2003 os rendimentos em causa. No entanto, a tributação desses rendimentos no ano de 2003 viola o disposto no art. 3.º, n.º 6, do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2003) – que veio impor a tributação dos rendimentos empresariais e profissionais «desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente» –, uma vez que, em obediência às regras do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), emitiu as facturas respeitantes a essas prestações de serviços no ano de 2002.

    1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a impugnação judicial improcedente.

    Para tanto, em resumo, considerou que à situação sub judice é aplicável o n.º 6 do art. 3.º do CIRS na sua redacção original (O n.º 6 do art. 3.º do CIRS foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho.) e não na redacção que lhe foi dada pela LOE para 2003, sob pena de aplicação retroactiva da lei; ademais, na interpretação sustentada pelo Impugnante, os rendimentos em causa não seriam tributados nem no ano de 2003, em que foram efectivamente recebidos, nem no ano de 2002, em que foram facturados.

    1.3 O Impugnante interpôs recurso da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    1.4 O Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1.

    O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ora recorrente A…… contra a liquidação de IRS relativa ao ano de 2003 n.º 2004 5003066781.

  2. O recorrente reivindica que da referida liquidação deve ser expurgado o rendimento de € 104.500,00 que no exercício da sua atividade – categoria B do CIRS – faturou em 2002, no cumprimento das regras do CIVA, mas que só recebeu em 2003, 3.

    Sustentando a sua pretensão no entendimento de que ao caso é de aplicar a redação do art.º 3.º/n.º 6 do CIRS que, introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, vigorou a partir de 1 de janeiro de 2003 e ainda se mantém.

  3. A douta sentença a quo negou provimento à referida pretensão, com o fundamento de que à determinação dos rendimentos sujeitos a IRS em 2003 seria de aplicar a redação do art.º 3.º/n.º 6 do CIRS que vigorou até 31 de dezembro de 2002, alegando que a aplicação da redação que passou a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2003 implicaria aplicação retroativa.

  4. Todavia, a aplicação da lei vigente em 2003 à determinação do rendimento sujeito a IRS no ano de 2003 não envolve qualquer retroatividade, sendo essa que deve ser aplicada.

  5. Ao contrário, a lei vigente em 2002 e que deixou de vigorar a partir de 1 de janeiro de 2003 não pode ser aplicada à determinação do rendimento a tributar em IRS em 2003, precisamente por não estar em vigor em 2003.

  6. A sentença a quo errou na aplicação do direito.

  7. A liquidação impugnada deve ser reformada nos termos requeridos na petição inicial.

    TERMOS EM QUE Com o sempre douto suprimento de V. Exas., deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se acórdão que reconheça a total procedência do pedido da impugnante ora recorrente no sentido da reforma (anulação parcial) da liquidação impugnada».

    1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

    1.6 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «A questão controvertida é saber em que ano devem ser tributados rendimentos de prestação de serviços prestados em 2002, ano da emissão da respectiva factura, mas só recebidos em 2003.

    Vejamos.

    Até 31 de Dezembro de 2002 [ Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: escreveu-se 2012 onde se queria dizer 2002.

    ], o momento em que os rendimentos de categoria B ficavam sujeitos a tributação coincidia com aquele em que se acorria o seu pagamento ou colocação à disposição, independentemente do ano em que a...

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