Acórdão nº 01100/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução31 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A CRUZ VERMELHA PORTUGUESA, NÚCLEO DE MATOSINHOS, interpõe recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 10-05-2012, que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença do TAF do Porto, e julgou improcedente a acção administrativa especial que a intentou contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, Centro Distrital de Segurança Social do Porto, pedindo a anulação da decisão da autoria do seu Director, que ordenou a reposição da quantia de 53.400,00€.

O TAF do Porto, em 30/11/2010, julgou a acção procedente, não considerando verificadas as ilegalidades assacadas ao acto impugnado respeitantes à preterição de audiência prévia e falta de fundamentação, mas anulando-o por erro nos pressupostos.

Em recurso para o TCA Sul, a decisão do TAF foi revogada e a acção julgada improcedente.

Deste aresto, é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do art.º 150º do CPTA.

A Recorrente defende a admissibilidade do recurso de revista, considerando, em resumo: - A improcedência do presente recurso acarretará, de imediato, o encerramento da casa Abrigo de ……, cujo escopo é albergar vítimas de violência doméstica.

- Sendo a violência doméstica um flagelo social, o encerramento da única casa que no Concelho de Matosinhos se dedica ao acolhimento de vítimas daquela violência é uma questão de relevância social que se reveste de uma importância fundamental.

- Para além do prejuízo directo causado às vítimas de violência doméstica, que ficariam desprotegidas, temos ainda todo um investimento que ficaria desaproveitado, - Seria ainda o fim da relação laboral com os trabalhadores que integram o quadro de pessoal afecto a esta casa abrigo.

- Todo este investimento humano e financeiro é colocado em risco com uma interpretação errada do acordo de cooperação assinado entre as partes, que conduzirá a casa abrigo a uma situação de asfixia financeira.

- A interpretação da Norma XXII do despacho normativo 75/92, de 23 de Abril que define a comparticipação dos centros regionais no âmbito dos acordos de cooperação celebrados com as instituições particulares de solidariedade social, é uma questão que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental, pelo que se impõe a intervenção do STA, visando uma melhor aplicação do direito.

O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL...

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