Acórdão nº 01100/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A CRUZ VERMELHA PORTUGUESA, NÚCLEO DE MATOSINHOS, interpõe recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 10-05-2012, que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença do TAF do Porto, e julgou improcedente a acção administrativa especial que a intentou contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, Centro Distrital de Segurança Social do Porto, pedindo a anulação da decisão da autoria do seu Director, que ordenou a reposição da quantia de 53.400,00€.
O TAF do Porto, em 30/11/2010, julgou a acção procedente, não considerando verificadas as ilegalidades assacadas ao acto impugnado respeitantes à preterição de audiência prévia e falta de fundamentação, mas anulando-o por erro nos pressupostos.
Em recurso para o TCA Sul, a decisão do TAF foi revogada e a acção julgada improcedente.
Deste aresto, é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do art.º 150º do CPTA.
A Recorrente defende a admissibilidade do recurso de revista, considerando, em resumo: - A improcedência do presente recurso acarretará, de imediato, o encerramento da casa Abrigo de ……, cujo escopo é albergar vítimas de violência doméstica.
- Sendo a violência doméstica um flagelo social, o encerramento da única casa que no Concelho de Matosinhos se dedica ao acolhimento de vítimas daquela violência é uma questão de relevância social que se reveste de uma importância fundamental.
- Para além do prejuízo directo causado às vítimas de violência doméstica, que ficariam desprotegidas, temos ainda todo um investimento que ficaria desaproveitado, - Seria ainda o fim da relação laboral com os trabalhadores que integram o quadro de pessoal afecto a esta casa abrigo.
- Todo este investimento humano e financeiro é colocado em risco com uma interpretação errada do acordo de cooperação assinado entre as partes, que conduzirá a casa abrigo a uma situação de asfixia financeira.
- A interpretação da Norma XXII do despacho normativo 75/92, de 23 de Abril que define a comparticipação dos centros regionais no âmbito dos acordos de cooperação celebrados com as instituições particulares de solidariedade social, é uma questão que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental, pelo que se impõe a intervenção do STA, visando uma melhor aplicação do direito.
O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL...
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