Acórdão nº 0819/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa de 22 de Maio de 2012, de fls. 239-243, decisão essa que indeferiu a reclamação da conta elaborada nos autos no entendimento que a mesma se encontrava elaborada de acordo com os atinentes normativos legais.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. O presente recurso visa a decisão de indeferimento que mereceu a Reclamação da Conta de Custas, apresentada pela FP, na questão relativa ao pagamento do remanescente.
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O entendimento, segundo o qual, o valor das custas a pagar a final, em função do valor da causa, é aferido sem qualquer tecto máximo, possibilitaria a obtenção de valores que saem completamente fora dos parâmetros aceitáveis a equacionar entre a exigência de pagamento da taxa e o serviço de administração de justiça prestado; III. Se é verdade que tal questão não foi suscitada pela FP na Reclamação da Conta, não é menos verdade que, nos termos do disposto no art. 664° do CPC, aplicável aos presentes autos ex vi alínea e) do art. 2° do CPPT, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; IV. Ao entender que ao valor da presente Impugnação – € 417.070,68, corresponderia uma taxa de justiça no valor de € 8.446,00, o Tribunal a quo olvidou o limite máximo de € 250.000,00 consignado no n°. 1 do art. 73°-B do CCJ, que estabelece: “Nas causas do processo administrativo, cujo valor seja superior a (euro) 250.000, o excesso não é considerado para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça do processo.” V. Ora, no que concerne à aplicabilidade do sobredito preceito às causas do processo tributário, o Acórdão proferido pelo STA, em 2009/10/14, no âmbito do proc. n°. 0863/09 (disponível em www.dgsi.pt), veio esclarecer que: “(...) ao aceitar-se que o artigo 73. °-B do CCJ no que respeita aos processos tributários, não estabelece um limite máximo para o valor da acção a considerar para efeitos de cálculo da taxa de justiça, tal preceito violaria, assim, os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso aos tribunais.
E, assim sendo, por coerência do sistema, há que aceitar que esse elemento de ponderação só pode ser o tecto máximo estabelecido no n.° 1 do artigo 73. °-B do CCJ, aplicável, por isso, quer às causas administrativas quer às causas tributárias.” (negrito nosso) VI. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão, também proferido por aquele Tribunal superior, em 2011/09/14, no âmbito do proc. n°. 0535/11 (disponível em www.dgsi.pt): “(...) Uma interpretação desta norma de que resulte afixação de um montante de taxa de justiça do processo judicial tributário sem limite máximo é inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade. Por outro lado, a coerência do sistema impõe a aplicação ao processo judicial tributário do limite máximo de ê 250.000 como valor da acção a considerar para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça do processo, já aplicável ao processo judicial administrativo (cfr. acórdãos do TC n. s 227/2007, de 28/3/07, e 116/2008, de 20/2/08; e do STA de 11/4/2007 e de 14/10/2009, proferidos nos recursos n. °s 1031/06 e 863/09, respectivamente).
(...), VII. O valor da taxa de justiça de cada parte deverá ser calculado nos termos da Tabela constante do Anexo 1 ao CCJ, tendo em conta o limite enunciado no n°. 1 do art. 73°-B do mesmo diploma, ou seja: 24 UC’s x € 102,00 € 2.448,00, por cada parte.
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Tendo a FP sido considerada responsável pelas custas, o valor da taxa devida é de € 4.896,00 e não de € 8.466,00, que consta da conta reclamada.
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O despacho proferido pela Mmª Juiz do Tribunal a quo, violou os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso aos tribunais, o disposto no n°. 1 do art. 73°-B do CCJ, bem como o art. 664° do CPC, aplicável aos autos ex vi alínea e), do art. 2° do CPPT...
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