Acórdão nº 0819/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução31 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa de 22 de Maio de 2012, de fls. 239-243, decisão essa que indeferiu a reclamação da conta elaborada nos autos no entendimento que a mesma se encontrava elaborada de acordo com os atinentes normativos legais.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. O presente recurso visa a decisão de indeferimento que mereceu a Reclamação da Conta de Custas, apresentada pela FP, na questão relativa ao pagamento do remanescente.

  1. O entendimento, segundo o qual, o valor das custas a pagar a final, em função do valor da causa, é aferido sem qualquer tecto máximo, possibilitaria a obtenção de valores que saem completamente fora dos parâmetros aceitáveis a equacionar entre a exigência de pagamento da taxa e o serviço de administração de justiça prestado; III. Se é verdade que tal questão não foi suscitada pela FP na Reclamação da Conta, não é menos verdade que, nos termos do disposto no art. 664° do CPC, aplicável aos presentes autos ex vi alínea e) do art. 2° do CPPT, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; IV. Ao entender que ao valor da presente Impugnação – € 417.070,68, corresponderia uma taxa de justiça no valor de € 8.446,00, o Tribunal a quo olvidou o limite máximo de € 250.000,00 consignado no n°. 1 do art. 73°-B do CCJ, que estabelece: “Nas causas do processo administrativo, cujo valor seja superior a (euro) 250.000, o excesso não é considerado para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça do processo.” V. Ora, no que concerne à aplicabilidade do sobredito preceito às causas do processo tributário, o Acórdão proferido pelo STA, em 2009/10/14, no âmbito do proc. n°. 0863/09 (disponível em www.dgsi.pt), veio esclarecer que: “(...) ao aceitar-se que o artigo 73. °-B do CCJ no que respeita aos processos tributários, não estabelece um limite máximo para o valor da acção a considerar para efeitos de cálculo da taxa de justiça, tal preceito violaria, assim, os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso aos tribunais.

    E, assim sendo, por coerência do sistema, há que aceitar que esse elemento de ponderação só pode ser o tecto máximo estabelecido no n.° 1 do artigo 73. °-B do CCJ, aplicável, por isso, quer às causas administrativas quer às causas tributárias.” (negrito nosso) VI. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão, também proferido por aquele Tribunal superior, em 2011/09/14, no âmbito do proc. n°. 0535/11 (disponível em www.dgsi.pt): “(...) Uma interpretação desta norma de que resulte afixação de um montante de taxa de justiça do processo judicial tributário sem limite máximo é inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade. Por outro lado, a coerência do sistema impõe a aplicação ao processo judicial tributário do limite máximo de ê 250.000 como valor da acção a considerar para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça do processo, já aplicável ao processo judicial administrativo (cfr. acórdãos do TC n. s 227/2007, de 28/3/07, e 116/2008, de 20/2/08; e do STA de 11/4/2007 e de 14/10/2009, proferidos nos recursos n. °s 1031/06 e 863/09, respectivamente).

    (...), VII. O valor da taxa de justiça de cada parte deverá ser calculado nos termos da Tabela constante do Anexo 1 ao CCJ, tendo em conta o limite enunciado no n°. 1 do art. 73°-B do mesmo diploma, ou seja: 24 UC’s x € 102,00 € 2.448,00, por cada parte.

  2. Tendo a FP sido considerada responsável pelas custas, o valor da taxa devida é de € 4.896,00 e não de € 8.466,00, que consta da conta reclamada.

  3. O despacho proferido pela Mmª Juiz do Tribunal a quo, violou os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso aos tribunais, o disposto no n°. 1 do art. 73°-B do CCJ, bem como o art. 664° do CPC, aplicável aos autos ex vi alínea e), do art. 2° do CPPT...

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