Acórdão nº 0947/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução31 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1- Relatório A………, SGPS com o NIPC ………, com os demais sinais dos autos veio impugnar judicialmente a revisão oficiosa do acto tributário de autoliquidação de IRC relativa ao exercício de 2007, após formação de indeferimento tácito da reclamação graciosa que oportunamente apresentara do mesmo acto tributário.

A petição de impugnação apresentada em 28/02/2012 foi indeferida liminarmente por extemporaneidade.

Não se conformando a ora recorrente dirigiu recurso para este STA no qual conclui do seguinte modo: 1a.- O prazo de impugnação judicial é um prazo substantivo e conta-se nos termos do art°. 279° do C.C. (art°. 20° do C.P.P.T.).

2a.- No dia 25 de novembro de 2011 (sexta-feira) formou-se a presunção do indeferimento tácito do pedido de revisão do ato tributário de autoliquidação do IRC relativo ao exercício de 2007, requerido pela recorrente em 25/05/2011 (art°. 57°, n°s. 1 e 5, da L.G.T.).

3a.- A recorrente dispunha de um prazo de 90 dias, contados a partir da formação da presunção do indeferimento tácito [art°. 102°, n° 1, al. d), do C.P.P.T.].

4a.- A formação da presunção do indeferimento tácito ocorreu no dia 25 de novembro de 2011, pelo que, atendendo ao disposto na al. b) do art°. 279° do C.C., o início da contagem do prazo de impugnação teria lugar no dia 26 de novembro de 2011 (sábado). Mas, 5a.- O início de um prazo para o exercício de um qualquer direito supõe que o titular o possa exercer desde esse momento e até ao seu termo. Na verdade, 6a.- Dizer-se que o prazo para o exercício de um direito se inicia, mas o titular do mesmo não o pode exercer a partir desse momento, é um absurdo. E, 7a.- Quando o intérprete, após a utilização das regras hermenêuticas, chegar a uma conclusão absurda, não deverá concluir pela consagração legislativa do absurdo, dado que deverá sempre presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

8a.- No caso 'subjudice' o Tribunal 'a quo' parece ter considerado que o início do prazo para a dedução da impugnação judicial teve lugar no dia 26 de novembro de 2011 (sábado), apesar da recorrente só no dia 28 de novembro de 2011 ter tido a possibilidade de apresentar a impugnação.

9a.- Com tal entendimento a recorrente não dispôs do prazo de 90 dias a que alude o art°. 102°, n° 1, do C.P.P.T. para deduzir a impugnação, mas apenas de 88 dias, tendo visto por isso o prazo legalmente fixado para o exercício do direito diminuído em dois dias.

10a.-Como a recorrente não pode ver diminuído o prazo legalmente fixado para o exercício do direito, o início da contagem do mesmo só teve lugar no dia 28 de novembro de 2011 - momento a partir do qual tinha a faculdade de, querendo, deduzir a impugnação.11a.- Foi com o propósito do titular do direito não ver reduzido o prazo legalmente estabelecido, que o legislador dispôs na al. e) do art°. 279° do C.C. que, terminando o prazo em domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil. Assim, 12a.- Se essa é a "ratio" subjacente a tal preceito para o termo (final) do prazo, por identidade de razões sempre que por imperativo legal o início da contagem do prazo ocorrer em sábado, domingo ou feriado, esse início transferir-se-á para o primeiro dia útil, pois só desse modo se evitará que o prazo de impugnação fixado no art°. 102°, n° 1, al. d), do C.P.P.T. seja reduzido. Assim, 13a.- Iniciando-se a contagem do prazo de 90 dias para a impugnação no dia 28 de novembro de 2011, e, uma vez iniciada, a mesma é contínua e sem suspensões, o termo ocorreu no dia 25 de fevereiro de 2012 (sábado). Pelo que, 14a.- Por força do disposto no art°. 279°, al. e), do C.C., o termo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 27 de fevereiro de 2012 - dia esse em que a recorrente apresentou a impugnação (estando por isso em tempo, contrariamente ao decidido).

15a.-Ao decidir de modo diverso o Tribunal 'a quo' incorreu em erro de interpretação e aplicação dos art°s. 20° e 102° do C.P.P.T. e do art°. 279° do C.C., os quais deverão ser interpretados nos termos preditos.

NESTES TERMOS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER RECEBIDO, JULGADO PROCEDENTE E, POR VIA DISSO, SER PROFERIDO DOUTO ACÓRDÃO QUE REVOGUE A DECISÃO RECORRIDA E DECLARE QUE A IMPUGNAÇÃO A QUE SE REPORTAM OS PRESENTES AUTOS FOI INTENTADA EM TEMPO, INEXIS-TINDO A CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO.

Foram apresentadas contra-alegações com as seguintes conclusões: A) Vêm as presentes contra-alegações do recurso da impugnante da sentença que indeferiu liminarmente a presente impugnação por verificação da caducidade do direito de a deduzir.

B) Está patente no despacho de 14-03-2012, transcrito e dado como reproduzido na sentença em análise que: "... Nos presentes autos vem interposta impugnação judicial do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa de acto tributário apresentado no serviço de finanças em 25/05/2011 (...) no caso dos autos o prazo de seis meses após a apresentação do pedido ocorre no dia 25/11/2011; nos termos da alínea d) do n°1 do art.° 102° do CPPT, a impugnação judicial deve ser intentada no prazo de 90 dias, a partir da formação da presunção de indeferimento tácito, contando-se este prazo nos termos do art.° 20° do CPPT; a impugnante intentou a presente impugnação no dia 27/02/2012, cfr. f/s. 2, sendo que o prazo de noventa dias terminou no dia 24 de Fevereiro, sexta-feira." C) Sendo que a Fazenda Pública concorda na totalidade com tal decisão.

D) Presume-se o indeferimento das petições entradas na AT, nos termos do n°5 do art.° 57° da LGT, se não merecerem qualquer resposta no prazo de seis meses, pelo que tendo a impugnante apresentado pedido de revisão oficiosa, a 25-05-2011, deu-se a formação da presunção do seu indeferimento tácito a 25-11-2011.

E) O meio de reacção adequado perante este "acto silente" é, ao abrigo do art.° 102°, n° 1 alínea d) do CPPT, a impugnação judicial, no prazo de 90 dias a partir da formação da presunção...

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