Acórdão nº 0986/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório) A……, SA, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 23/03/2012 (fls. 266 e segs), que confirmou sentença do TAF de Coimbra pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial por si interposta contra o INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, IP, pedindo a anulação da decisão do Presidente daquele Instituto, de 12.10.2006, que, no âmbito dos “dossiers” de financiamento de que foi beneficiária, determinou a restituição pela Autora, em regime de solidariedade com a B……., SA, da importância de € 36.911,04.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em suma, que: • a obrigação de restituição que impende sobre a B…… não é uma obrigação solidária; • A exigência da dívida constitui um abuso de direito.
• A obrigação em causa encontra-se prescrita; Afirma que estas questões se revestem de importância fundamental pela sua relevância jurídica, e que a admissão da revista é igualmente necessária para uma melhor aplicação do direito por ser “urgente e necessário pôr um ponto final em processos tão conturbados em que as empresas se vêem envolvidas por acções de formação em que o Estado Português foi o destinatário directo das decisões da CE”.
A entidade recorrida sustenta a não admissão da revista, referindo que as questões suscitadas não envolvem uma especial complexidade jurídica, e que a questão da prescrição não foi tratada pelo acórdão sob recurso ou, sequer, alegada perante o tribunal recorrido.
( Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das...
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