Acórdão nº 0986/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução31 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório) A……, SA, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 23/03/2012 (fls. 266 e segs), que confirmou sentença do TAF de Coimbra pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial por si interposta contra o INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, IP, pedindo a anulação da decisão do Presidente daquele Instituto, de 12.10.2006, que, no âmbito dos “dossiers” de financiamento de que foi beneficiária, determinou a restituição pela Autora, em regime de solidariedade com a B……., SA, da importância de € 36.911,04.

Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em suma, que: • a obrigação de restituição que impende sobre a B…… não é uma obrigação solidária; • A exigência da dívida constitui um abuso de direito.

• A obrigação em causa encontra-se prescrita; Afirma que estas questões se revestem de importância fundamental pela sua relevância jurídica, e que a admissão da revista é igualmente necessária para uma melhor aplicação do direito por ser “urgente e necessário pôr um ponto final em processos tão conturbados em que as empresas se vêem envolvidas por acções de formação em que o Estado Português foi o destinatário directo das decisões da CE”.

A entidade recorrida sustenta a não admissão da revista, referindo que as questões suscitadas não envolvem uma especial complexidade jurídica, e que a questão da prescrição não foi tratada pelo acórdão sob recurso ou, sequer, alegada perante o tribunal recorrido.

( Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT