Acórdão nº 0597/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução31 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou parcialmente procedente a execução da sentença proferida no processo nº 1152/05.9. BELRA, transitada em julgado em 7/10/2010, que condenou a Administração Tributária a pagar à exequente A……, Lda, identificada nos autos, uma indemnização pelos custos suportados com a prestação de garantia bancária desde 5/7/2001 até ao seu cancelamento em 17/11/2005.

Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: a) Atentas as razões de facto e de direito invocadas no ponto II. 4 da sentença (a fls. 98 e 99 do processo) e devidamente referidas nos pontos 1 a 3 destas alegações, subsiste uma clara contradição entre os fundamentos e a decisão, o que conduz à sua nulidade, nos termos da al. c) do nº. 1 do art. 668° do CPC; b) A sentença de que se recorre nunca decidiu da excepção de legitimidade invocada pela AT na sua contestação à acção de execução de julgado, o que equivale a omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do nº. 1 do art. 668° do CPC; c) A AT só responde por facto gerador de responsabilidade civil conexo com a pendência da acção por mais de três anos sem ter sido proferida decisão judicial ou por caducidade de garantia, nos exactos termos do nº. 4 do art. 53° da LGT e nº. 6 do art. 183°-A do CPPT, aplicando-se no mais o disposto no DL nº. 74/70, de 02 de Março, com as alterações impostas pela Lei nº. 67-A/2007, de 31 de Dezembro e Decretos-Leis nº. 793/76, de 5.11, 275-A/93, de 09.08, 503/99, de 20.11.

1.2. A recorrida apresentou alegações, onde concluiu o seguinte: 1. A Sentença não é recorrível, pois o valor da acção (20.571,39 €, rectius 17.735,65€) é inferior à alçada de recurso (art. 146° CPPT e art. 142° do CTA).

  1. As nulidades são invocadas fora de prazo: como a sentença não é recorrível, deveriam ser arguidas no prazo de 10 dias após a Sentença — o que não se verificou no caso presente (cfr. art. 668°, n.º 4 do CPC, e art. 153.°, n.º 1, do CPC).

  2. Não há nulidade de Sentença: não há qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão da sentença.

  3. O juiz a quo advoga, na parte decisória da sentença, que a AT é responsável pelo pagamento da indemnização, nos termos e por interpretação do art. 183° A do CPPT e art. 53.º da LGT.

  4. A retórica da recorrente reconduz-se à incorrecta interpretação da lei e errónea aplicação do caso dos autos — mas isto é matéria de recurso, que não foi assim qualificada pelo recorrente (nem poderia ser pois não há alçada de recurso), e nunca se configura como uma nulidade da sentença.

  5. A sentença debruçou-se sobre a excepção da legitimidade da AT (p. 3 e 5 a 8) — e tornou a decisão no sentido da legitimidade da Administração tributária; e, por isso, não há qualquer nulidade por omissão de pronúncia.

  6. A Sentença não tem de discorrer doutrinalmente e em muitas páginas sobre as questões decidendi. Tem de colocar a questão e decidir, justificando os argumentos ponderados para essa tomada de decisão, nesse exacto sentido. E foi isso o que fez a sentença — que por isso não está inquinada com qualquer nulidade.

  7. In casu, não se aplica o regime geral da responsabilidade civil extracontratual (vertido na Lei n.º 74/70).

  8. A lei especial (art. 53° da LGT e art. 183°-A, do CPPT) prevalece sobre a lei geral (Lei n.º 74/70); 10. A indemnização por demora injustificada do processo judicial não assenta num comportamento ilícito e culposo da Administração Tributária ou do IAPMEI — é antes uma responsabilidade por defeito do sistema judicial, sem culpa individualizada de qualquer entidade, mas que queria dar justiça efectiva ao contribuinte, cujo pagamento incumbe sempre à Administração tributária, por ser a contraparte do processo tributário e porque representa, em ultima instância, o Estado — o responsável em última instancia, mesmo que sem culpa, pelo atraso na decisão do processo judicial tributário.

    1.3. O Ministério Público emitiu o douto parecer no sentido de que o recurso deve proceder, porquanto “tendo no caso sido exequente o IAPMEI, é de reconhecer nulidade no decidido em que assim se fundamentou”.

  9. Na sentença deram-se por assentes os seguintes factos: 1 Em 07/12/2005, A……., Lda., vem deduzir pedido autónomo de indemnização por prestação de garantia bancária caduca, prestada na sequência de instauração de processo executivo pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), tendo esta acção sido contestada pela Fazenda Pública — cfr. fls. 39 a 41 dos presentes autos; 2. A garantia bancária até ao montante de 88.891.946$00 foi prestada no âmbito do processo de execução fiscal n.º...

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