Acórdão nº 0597/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou parcialmente procedente a execução da sentença proferida no processo nº 1152/05.9. BELRA, transitada em julgado em 7/10/2010, que condenou a Administração Tributária a pagar à exequente A……, Lda, identificada nos autos, uma indemnização pelos custos suportados com a prestação de garantia bancária desde 5/7/2001 até ao seu cancelamento em 17/11/2005.
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: a) Atentas as razões de facto e de direito invocadas no ponto II. 4 da sentença (a fls. 98 e 99 do processo) e devidamente referidas nos pontos 1 a 3 destas alegações, subsiste uma clara contradição entre os fundamentos e a decisão, o que conduz à sua nulidade, nos termos da al. c) do nº. 1 do art. 668° do CPC; b) A sentença de que se recorre nunca decidiu da excepção de legitimidade invocada pela AT na sua contestação à acção de execução de julgado, o que equivale a omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do nº. 1 do art. 668° do CPC; c) A AT só responde por facto gerador de responsabilidade civil conexo com a pendência da acção por mais de três anos sem ter sido proferida decisão judicial ou por caducidade de garantia, nos exactos termos do nº. 4 do art. 53° da LGT e nº. 6 do art. 183°-A do CPPT, aplicando-se no mais o disposto no DL nº. 74/70, de 02 de Março, com as alterações impostas pela Lei nº. 67-A/2007, de 31 de Dezembro e Decretos-Leis nº. 793/76, de 5.11, 275-A/93, de 09.08, 503/99, de 20.11.
1.2. A recorrida apresentou alegações, onde concluiu o seguinte: 1. A Sentença não é recorrível, pois o valor da acção (20.571,39 €, rectius 17.735,65€) é inferior à alçada de recurso (art. 146° CPPT e art. 142° do CTA).
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As nulidades são invocadas fora de prazo: como a sentença não é recorrível, deveriam ser arguidas no prazo de 10 dias após a Sentença — o que não se verificou no caso presente (cfr. art. 668°, n.º 4 do CPC, e art. 153.°, n.º 1, do CPC).
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Não há nulidade de Sentença: não há qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão da sentença.
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O juiz a quo advoga, na parte decisória da sentença, que a AT é responsável pelo pagamento da indemnização, nos termos e por interpretação do art. 183° A do CPPT e art. 53.º da LGT.
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A retórica da recorrente reconduz-se à incorrecta interpretação da lei e errónea aplicação do caso dos autos — mas isto é matéria de recurso, que não foi assim qualificada pelo recorrente (nem poderia ser pois não há alçada de recurso), e nunca se configura como uma nulidade da sentença.
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A sentença debruçou-se sobre a excepção da legitimidade da AT (p. 3 e 5 a 8) — e tornou a decisão no sentido da legitimidade da Administração tributária; e, por isso, não há qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
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A Sentença não tem de discorrer doutrinalmente e em muitas páginas sobre as questões decidendi. Tem de colocar a questão e decidir, justificando os argumentos ponderados para essa tomada de decisão, nesse exacto sentido. E foi isso o que fez a sentença — que por isso não está inquinada com qualquer nulidade.
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In casu, não se aplica o regime geral da responsabilidade civil extracontratual (vertido na Lei n.º 74/70).
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A lei especial (art. 53° da LGT e art. 183°-A, do CPPT) prevalece sobre a lei geral (Lei n.º 74/70); 10. A indemnização por demora injustificada do processo judicial não assenta num comportamento ilícito e culposo da Administração Tributária ou do IAPMEI — é antes uma responsabilidade por defeito do sistema judicial, sem culpa individualizada de qualquer entidade, mas que queria dar justiça efectiva ao contribuinte, cujo pagamento incumbe sempre à Administração tributária, por ser a contraparte do processo tributário e porque representa, em ultima instância, o Estado — o responsável em última instancia, mesmo que sem culpa, pelo atraso na decisão do processo judicial tributário.
1.3. O Ministério Público emitiu o douto parecer no sentido de que o recurso deve proceder, porquanto “tendo no caso sido exequente o IAPMEI, é de reconhecer nulidade no decidido em que assim se fundamentou”.
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Na sentença deram-se por assentes os seguintes factos: 1 Em 07/12/2005, A……., Lda., vem deduzir pedido autónomo de indemnização por prestação de garantia bancária caduca, prestada na sequência de instauração de processo executivo pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), tendo esta acção sido contestada pela Fazenda Pública — cfr. fls. 39 a 41 dos presentes autos; 2. A garantia bancária até ao montante de 88.891.946$00 foi prestada no âmbito do processo de execução fiscal n.º...
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