Acórdão nº 0959/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 29.03.2012 (fls. 197 e segs.), pelo qual foi confirmado acórdão do TAF de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa especial contra si intentada por A………, identificado nos autos, com vista à anulação do acto da Ré que reconheceu ao A. o direito a uma pensão de aposentação como DFA e respectivo suplemento de invalidez, na parte em que atribuiu a tais prestações efeitos retroactivos a 1 de Setembro de 1975.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, que está suscita nos autos a questão controversa de saber se a pensão de aposentação e respectivo suplemento de invalidez, por si requeridos em Janeiro de 2001, devem ser pagos com efeitos reportados a esta data (como decidiu e sustenta a CGA), ou a partir de 01.09.1975, como pretende o recorrente e foi decidido pelas instâncias, por ser essa a data de produção de efeitos do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro (art. 18º, nº 5), a partir da qual terão eficácia os direitos reconhecidos neste diploma aos DFA.
Refere que se trata de matéria com particular relevância comunitária, por se aplicar a um elevado número de cidadãos que se deficientaram no cumprimento de deveres militares, cuja especialidade e sensibilidade justifica a intervenção do STA, e cuja apreciação convoca a necessidade de uma melhor interpretação das regras relativas ao momento do vencimento da pensão e do pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, relativamente a estrangeiros qualificados (automaticamente) como DFA, importando uma aclaração do sentido das normas dos arts. 18º, nº 1 al. c) e 21º do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro, em conjugação com o regime do DL nº 210/73, de 9 de Maio e do DL nº 348/82, de 3 de Setembro, bem como da aplicação ao caso concreto do disposto, sobre a mora do devedor, nos arts. 804º a 806º do CCivil.
O recorrido sustenta, em contra-alegação, a inadmissibilidade da revista, dada a simplicidade da questão e a inexistência já de situações deste tipo, que terão sido praticamente todas decididas.
(Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando...
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