Acórdão nº 0959/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução31 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 29.03.2012 (fls. 197 e segs.), pelo qual foi confirmado acórdão do TAF de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa especial contra si intentada por A………, identificado nos autos, com vista à anulação do acto da Ré que reconheceu ao A. o direito a uma pensão de aposentação como DFA e respectivo suplemento de invalidez, na parte em que atribuiu a tais prestações efeitos retroactivos a 1 de Setembro de 1975.

Alega, em abono da admissibilidade da revista, que está suscita nos autos a questão controversa de saber se a pensão de aposentação e respectivo suplemento de invalidez, por si requeridos em Janeiro de 2001, devem ser pagos com efeitos reportados a esta data (como decidiu e sustenta a CGA), ou a partir de 01.09.1975, como pretende o recorrente e foi decidido pelas instâncias, por ser essa a data de produção de efeitos do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro (art. 18º, nº 5), a partir da qual terão eficácia os direitos reconhecidos neste diploma aos DFA.

Refere que se trata de matéria com particular relevância comunitária, por se aplicar a um elevado número de cidadãos que se deficientaram no cumprimento de deveres militares, cuja especialidade e sensibilidade justifica a intervenção do STA, e cuja apreciação convoca a necessidade de uma melhor interpretação das regras relativas ao momento do vencimento da pensão e do pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, relativamente a estrangeiros qualificados (automaticamente) como DFA, importando uma aclaração do sentido das normas dos arts. 18º, nº 1 al. c) e 21º do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro, em conjugação com o regime do DL nº 210/73, de 9 de Maio e do DL nº 348/82, de 3 de Setembro, bem como da aplicação ao caso concreto do disposto, sobre a mora do devedor, nos arts. 804º a 806º do CCivil.

O recorrido sustenta, em contra-alegação, a inadmissibilidade da revista, dada a simplicidade da questão e a inexistência já de situações deste tipo, que terão sido praticamente todas decididas.

(Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando...

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