Acórdão nº 0942/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução31 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório) O MUNICÍPIO DE AMARANTE interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 23.03.2012 (fls. 235 e segs.), que deu provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Penafiel pela qual fora julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial contra si intentada por A……, identificado nos autos, de impugnação das deliberações da CM de Amarante que lhe aplicaram a pena disciplinar de aposentação compulsiva, e na qual o A. pede a declaração de nulidade ou a anulação dessas deliberações ou, subsidiariamente, a aplicação de pena não superior à de suspensão.

O acórdão recorrido revogou a sentença e julgou procedente a acção, declarando nula a decisão punitiva.

Alega, em abono da admissibilidade da revista, que a intervenção deste Supremo Tribunal é essencial para uma melhor aplicação do direito relativamente a uma questão nuclear de importância fundamental, em seu entender mal decidida e tratada pelas instâncias de forma contraditória, que é a seguinte: Saber se a falta ou impedimento da presença do advogado do arguido na inquirição das testemunhas por ele oferecidas em sua defesa constitui nulidade insuprível do processo disciplinar, nos termos do art. 42º, nº 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro.

O recorrido sustenta, em contra-alegação, a inadmissibilidade da revista, por falta dos pressupostos do art. 150º do CPTA, considerando que inexiste qualquer erro do acórdão recorrido na pronúncia emitida.

( Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas...

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