Acórdão nº 07/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2012

Data31 Outubro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………, melhor identificada nos autos, propôs, no Tribunal Administrativo de Circulo (TAC) de Lisboa, contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), acção declarativa ordinária para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação da Ré (R.) no pagamento das quantias de 2.022.821$00 (€ 10 089,79) e de 7.500$00 (€ 37.409,84), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, que diz ter sofrido, por virtude de acto ilícito da autoria da Direcção dos Serviços da mesma CGA.

A fundamentar esse pedido, a Autora (A.) alegou, em síntese, que: - por decisão da referida Direcção dos Serviços da CGA, de 27.11.95, foi revogado despacho anterior (de 29.6.95), que lhe conferira o direito à aposentação; - o despacho do Conselho de Administração da CGA, que indeferiu recurso hierárquico daquele despacho revogatório, foi anulado, por sentença do TAC de Lisboa, confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo-Sul, de 8.7.99, transitado em julgado, em 25.9.9; - na sequência da decisão anulada, a A., ora recorrida, foi forçada a retomar, em Janeiro de 1996, o exercício das respectivas funções de educadora de infância, até que, em 6.1.2000, veio a ser desligada do serviço, a aguardar aposentação; - em consequência do acto ilegal, sofreu prejuízos patrimoniais – no indicado valor de 2.022.821$00, correspondente à diferença entre o valor total dos montantes a que tinha direito, a título de pensão de aposentação, e o valor total das remunerações que auferiu, no período compreendido entre a data em que retomou funções e aquela em que foi desligada do serviço – e danos não patrimoniais, traduzidos em sentimentos de angústia e revolta, pelo forçado regresso ao serviço, que lhe determinaram padecimentos pelos quais careceu de tratamento psiquiátrico.

A R. CGA contestou, sustentando que (i) era a execução da sentença anulatória, não a proposta acção de indemnização, o meio próprio para a A. fazer valer os direitos que invoca; (ii) a A. não sofrerá qualquer prejuízo de natureza económica, pois que a pensão que lhe veio a ser atribuída, em 1999, foi calculada com base na remuneração que auferia, nessa data, sendo de valor superior, por isso, ao da pensão de aposentação inicial; (iii) não está demonstrada a existência de nexo causal entre o acto anulado e os alegados padecimentos, designadamente os do foro psiquiátrico, que os documentos juntos pela A. lhe atribuem com base, apenas, em declarações dela própria, sendo que tais documentos sublinham, repetidamente, a doença e morte de familiares muito próximos da mesma A. como factores da descompensação que, alegadamente, sofreu.

A fls. 65, ss., dos autos, foi proferido despacho saneador-sentença, no qual, depois de julgada improcedente a excepção de impropriedade do meio processual, se consideraram verificados todos os requisitos da invocada responsabilidade civil extracontratual da entidade pública demandada, a CGA, concluindo-se pela condenação desta no pagamento à A. da quantia de € 10 089,79, a título de indemnização por danos patrimoniais, e da quantia de € 15 000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, no valor global de € 25 089,79, acrescida de juros legais desde a citação.

Inconformada com esta decisão, a R. CGA interpôs o presente recurso, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões: A. A CGA vem recorrer da sentença proferida em 2009-05-06 que, para além de ter julgado improcedente a excepção de impropriedade do meio processual utilizado pela Caixa Geral de Aposentações agravada, decidiu condenar a CGA no pagamento de uma indemnização global de € 25.089,79 — €10.089,00 de danos patrimoniais e €15.000,00 de danos morais.

I — DA DECISÃO SOBRE A EXCEPÇÃO DE IMPROPRIEDADE DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO PELA AGRAVADA B. O meio próprio para a agravada reclamar o direito a receber a "...diferença entre as quantias auferidas e o valor correspondente as pens5es não auferidas pela A. em virtude do acto ilícito e anulado", seria, por definição, a execução da sentença que anulou o acto em que funda o seu pedido, pelo que, se houve negligência processual, foi a própria agravada que não accionou os meios de que dispunha para agilizar o procedimento.

C. Ao julgar improcedente a excepção invocada pela CGA, em manifesto erro de apreciação da questão em análise, a sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 95º e ss. da LPTA.

II— DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO D. Na seleção da matéria de facto, a Mma. Juiz a quo, entendeu, em suma, considerar provados (por «Acordo») todos os factos articulados pela agravada, inclusivamente factos cuja redacção, tal como a conferida as alíneas D), G), K), P), Q) e R) dos «FACTOS PROVADOS», resultam de uma impropria (por inaceitável) transcrição dos artigos constantes da p.i. da então Autora.

(cfr. FACTOS ASSENTES, páginas 4 a 9 da sentença) E. Tais quesitos não podem, porém, nos termos do art.° 511.0 do CPC, integrar a base instrutória, quer porque, por conclusivos, integram juízos de valor (e, como tais, constituem matéria de direito), quer porque são ostensivamente matéria de direito, devendo, nos termos do art.° 646°, nºs 4 e 5, do CPC, ser tidos como não escritos.

F. Para além de os quesitos identificados como P), Q) e R) não poderem resultar provados, sem mais, por via documental, carecendo, como é evidente, da abertura de um período de produção de prova e de serem provados em sede de uma audiência de julgamento cuja necessidade foi, neste caso, ignorada.

G. No corresponde a verdade que a CGA não tenha cumprido o ónus de impugnação previsto no art.º 490.° do CPC, uma vez que o que prescreve o n.º 2 daquela norma é que "Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito." H. Quanto a este particular, é o próprio Tribunal a quo que afirma que: "...a CGA limita-se a impugnar de forma genérica..." (cfr. 2.° parágrafo de página 22 da sentença), para além de a própria CGA, nos artigos 10.º e 11.º da sua contestação, ter impugnado expressamente a "...existência de um qualquer nexo de causalidade entre o acto da Ré contenciosamente anulado e a "depressão reactiva grave, acompanhada de crises de grande ansiedade, por vezes com contornos fóbicos", da A., alegadamente motivada por ter sido compelida a regressar a vida activa.", assim como a sua conexão com a “...morte de familiares muito próximos e a depressão da filha como factores de descompensação.".

I. Portanto, se a CGA contestou expressamente a existência de um nexo de causalidade entre o acto praticado e os padecimentos alegados pela agravada, por que motivo não procedeu o Tribunal a abertura do...

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