Acórdão nº 0685/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2012
Data | 31 Outubro 2012 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho de recusa da petição de oposição à execução proferido pela secretária de justiça daquele Tribunal.
1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. A oposição à execução fiscal deve entender-se como um articulado específico em face da classificação petição inicial/contestação porque tem um prazo peremptório de 30 dias para ser apresentada.
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Com efeito, a oposição à execução fiscal terá de considerar-se como uma contestação e não petição inicial, por existir um prazo em curso.
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Assim, o recorrente para usufruir do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo não tinha outra forma de o fazer que não fosse juntar à oposição à execução fiscal documento que comprovasse que requereu o pedido de apoio judiciário.
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Aliás, não há qualquer garantia que a Segurança Social decida sobre o pedido de protecção jurídica em prazo útil, para respeitar o prazo peremptório de 30 dias para a oposição à execução fiscal.
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No caso em apreço, a decisão dos serviços da Segurança Social só foi comunicada ao recorrente em 07/11/2011 — após audiência prévia.
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O tribunal a quo ao pretender que o recorrente juntasse à oposição à execução fiscal comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do apoio judiciário, inviabiliza o recurso ao apoio judiciário na modalidade em causa e face ao prazo de 30 dias da Oposição.
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A não admissão da oposição à execução fiscal do recorrente violou os arts. 467º, nº 5 do CPC e arts. 24º, nºs. 2 e 3, art. 29º nº 2 e 5 do DL 34/2004, de 29 de Julho.
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Representa também uma violação ao art. 20º da CRP, porquanto a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
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Configura também uma limitação profunda na hipótese de discussão dos direitos do recorrente, responsável por reversão em dívida fiscal de sociedade de que é sócio.
Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da decisão recorrida, admitindo-se a oposição à execução fiscal e determinando-se o seu ulterior prosseguimento.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. Tendo o recurso sido interposto para o TCA Norte, este Tribunal veio, por acórdão de 3/5/2012 (fls. 80 e sgts.), a declarar a respectiva incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por este apenas versar matéria de direito, declarando competente para dele conhecer o STA.
1.5. Remetidos os autos a este Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto remete para o anterior Parecer do MP emitido no TCA Norte, no sentido da procedência do recurso.
1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS 2. A decisão recorrida é do teor seguinte: «A………, contribuinte nº ………, com domicílio fiscal no ………, nº ………, ………, vem reclamar contra o despacho de recusa da petição de Oposição à Execução proferido pela Secretária de Justiça deste Tribunal com fundamento em que a petição (subscrita pela respectiva mandatária) «não juntou documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, ou documento que ateste a concessão do benefício de apoio judiciário».
Compulsados os autos, atento nomeadamente o teor do despacho de recusa, não vemos que o mesmo mereça censura. Senão vejamos.
A al. d) do nº 1 do art. 80º do CPTA impõe a recusa de recebimento quando “não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário”. Sem mais acrescentos nesta matéria. O que quer dizer que a lei é taxativa, isto é, se a petição inicial não vem acompanhada de documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça ou de documento que ateste a concessão de apoio judiciário deve ser recusada. Forçoso é, pois, concluir que o legislador quis aqui a recusa pura e simples da p.i. desde que não venha acompanhada daqueles documentos comprovativos do pagamento ou da isenção...
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