Acórdão nº 0685/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2012

Data31 Outubro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho de recusa da petição de oposição à execução proferido pela secretária de justiça daquele Tribunal.

1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. A oposição à execução fiscal deve entender-se como um articulado específico em face da classificação petição inicial/contestação porque tem um prazo peremptório de 30 dias para ser apresentada.

  1. Com efeito, a oposição à execução fiscal terá de considerar-se como uma contestação e não petição inicial, por existir um prazo em curso.

  2. Assim, o recorrente para usufruir do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo não tinha outra forma de o fazer que não fosse juntar à oposição à execução fiscal documento que comprovasse que requereu o pedido de apoio judiciário.

  3. Aliás, não há qualquer garantia que a Segurança Social decida sobre o pedido de protecção jurídica em prazo útil, para respeitar o prazo peremptório de 30 dias para a oposição à execução fiscal.

  4. No caso em apreço, a decisão dos serviços da Segurança Social só foi comunicada ao recorrente em 07/11/2011 — após audiência prévia.

  5. O tribunal a quo ao pretender que o recorrente juntasse à oposição à execução fiscal comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do apoio judiciário, inviabiliza o recurso ao apoio judiciário na modalidade em causa e face ao prazo de 30 dias da Oposição.

  6. A não admissão da oposição à execução fiscal do recorrente violou os arts. 467º, nº 5 do CPC e arts. 24º, nºs. 2 e 3, art. 29º nº 2 e 5 do DL 34/2004, de 29 de Julho.

  7. Representa também uma violação ao art. 20º da CRP, porquanto a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

  8. Configura também uma limitação profunda na hipótese de discussão dos direitos do recorrente, responsável por reversão em dívida fiscal de sociedade de que é sócio.

    Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da decisão recorrida, admitindo-se a oposição à execução fiscal e determinando-se o seu ulterior prosseguimento.

    1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. Tendo o recurso sido interposto para o TCA Norte, este Tribunal veio, por acórdão de 3/5/2012 (fls. 80 e sgts.), a declarar a respectiva incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por este apenas versar matéria de direito, declarando competente para dele conhecer o STA.

    1.5. Remetidos os autos a este Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto remete para o anterior Parecer do MP emitido no TCA Norte, no sentido da procedência do recurso.

    1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

    FUNDAMENTOS 2. A decisão recorrida é do teor seguinte: «A………, contribuinte nº ………, com domicílio fiscal no ………, nº ………, ………, vem reclamar contra o despacho de recusa da petição de Oposição à Execução proferido pela Secretária de Justiça deste Tribunal com fundamento em que a petição (subscrita pela respectiva mandatária) «não juntou documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, ou documento que ateste a concessão do benefício de apoio judiciário».

    Compulsados os autos, atento nomeadamente o teor do despacho de recusa, não vemos que o mesmo mereça censura. Senão vejamos.

    A al. d) do nº 1 do art. 80º do CPTA impõe a recusa de recebimento quando “não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário”. Sem mais acrescentos nesta matéria. O que quer dizer que a lei é taxativa, isto é, se a petição inicial não vem acompanhada de documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça ou de documento que ateste a concessão de apoio judiciário deve ser recusada. Forçoso é, pois, concluir que o legislador quis aqui a recusa pura e simples da p.i. desde que não venha acompanhada daqueles documentos comprovativos do pagamento ou da isenção...

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