Acórdão nº 01099/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO 1.1. A…… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 16-08-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Mirandela, de 16-05-2012, que julgou procedente a ação de contencioso eleitoral intentada pelo ora Recorrido B……, onde se pedia a “(...) anulação do ato de admissão ao concurso para provimento do lugar de Diretor do Agrupamento de Escolas de ……” do ora Recorrente, “bem como todos os atos posteriores àquele, ordenando-se a repetição de todo o procedimento posterior, com o candidato regularmente admitido, nomeadamente, o próprio acto eleitoral” -cfr. fls. 297-298.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) O presente recurso revela-se extremamente importante para a comunidade educativa, que, refira-se, é constituída por mais de 2000 alunos do concelho de Peso da Régua. Alunos, que juntamente com as suas famílias, pessoal docente e não docente e parceiros (Associações, Instituições, Autarquias e Empresas) estão funcionalmente ligados à sua Escola e manifestamente esperam e desejam o desenvolvimento do Projeto Educativo aprovado em sede do Conselho Geral datado de Janeiro do corrente ano.
O impacto social da Unidade Orgânica do Ministério da educação e Ciência-Agrupamento de Escolas ……. (com oferta educativa pública no concelho do Pré-escolar, 1º, 2° e 3° ciclos, Secundário, Profissional e Educação de Alunos) é relevante no contexto local e regional pelo que apresenta as condições essenciais para poder ser interposto o recurso excepcional de revista de acordo com os pressupostos do n.° 1 do art. 150° do CPTA.
Por outro lado, o caso aqui em recurso mereceu tratamento jornalístico nacional e debatido em diversos blogues, e redes sociais sofrendo as mais variadas críticas, algumas ferozes, distorcidas da realidade, vexatórias. Inclusive, pretendendo colocar em crise o Estado de Direito. (...) Mas também está em causa uma clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de fazer intervir o Supremo com vista à boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 - Proc. n° 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente...
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