Acórdão nº 0558/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução24 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou improcedentes os embargos de terceiro que deduziu contra a penhora, feita em 7/10/2010, do prédio urbano inscrito na matriz 780 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o artigo 400/19960226, efectuada no âmbito da execução fiscal instaurada a B.……, por reversão de dívidas fiscais da sociedade C……., S.A..

1.2. O recurso foi inicialmente interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) onde, por acórdão proferido em 14/3/2012 (fls. 139 a 147), veio a ser declarada a respectiva incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, dado o seu objecto respeitar, apenas, a matéria de direito.

1.3. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. Na sua decisão, entendeu erroneamente o tribunal a quo que “a embargante não tinha a qualidade de terceiro à data em que deduziu os embargos”, porquanto, na perspectiva defendida na decisão, seria também responsável pelas dívidas em causa no processo executivo.

  1. Porém, ao decidir como decidiu, o tribunal a quo procedeu a uma incorrecta qualificação jurídica dos factos e, em consequência, incorreu em erro de julgamento na interpretação das normas jurídicas aplicáveis, violando assim o artigo 237º, nº 1, do CPPT, os artigos 351º e 352º do CPC, e os artigos 1691º, nº 1, al. d), e 1695, nº 1, CC.

  2. Em causa estão dívidas da responsabilidade subsidiária do administrador único, ex-cônjuge da embargante, por reversão no processo de execução fiscal nº 3590200301501410, relativo a dívidas tributárias de que era devedora originária a sociedade C……., S.A.

  3. A questão que se coloca é a de saber se as dívidas resultantes de processo de reversão fiscal, que responsabilizam subsidiariamente os administradores ou gerentes pelas dívidas tributárias da sociedade, nos termos e nos casos do artigo 24º da LGT, são da responsabilidade de ambos os cônjuges, por força do artigo 1691º, nº 1, al. d), do CC.

  4. Poderia pensar-se, em face desta última norma, que a responsabilidade que advém a um dos cônjuges por ter praticado actos de administração ou gerência numa sociedade é susceptível de se tornar extensiva ao outro cônjuge – como se defendeu na decisão recorrida.

  5. Na mesma linha de raciocínio, poderia pensar-se ainda que os actos praticados pelo revertido se presumem contraídos no interesse comum dos cônjuges e, assim, que as dívidas tributárias deles emergentes são da responsabilidade de ambos, por elas respondendo os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência destes, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (art. 1695º, nº 1, do CC).

  6. Esta construção, que subjaz à sentença recorrida, assenta numa petição de princípio, ao dar como demonstrado que o gerente ou administrador revertido é comerciante, nos termos e para os efeitos do artigo 1691º, nº 1, al. d), do CC.

  7. Porém, os administradores e gerentes de uma sociedade não são efectivamente comerciantes para efeitos da aplicação do art. 1691º, nº 1, al. d), do CC).

  8. Nos termos do artigo 13º do Código Comercial consideram-se comerciantes as pessoas que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão e as sociedades comerciais.

  9. Ora, “reconhecendo a lei personalidade jurídica a todas as sociedades comerciais, quem exerce o comércio e é comerciante é a dita sociedade e não os seus sócios, os quais se limitam a praticar actos de comércio em nome daquela e não em nome próprio” (Ac. do TCAS de 15/06/2004, disponível em www.dgsi.pt) 11. Assim, o administrador revertido, ex-cônjuge da embargante, não é comerciante pelo simples facto dessa qualidade, pois praticou os actos de comércio em nome da sociedade, a qual tem personalidade jurídica distinta da sua.

  10. Por este motivo é inaplicável in casu a presunção da comunicabilidade da dívida prevista no art. 1691º, nº 1, al. d), do CC.

  11. E nem poderia ser de outro modo, dada a excepcionalidade do mecanismo da reversão fiscal e consequente insusceptibilidade de extensão analógica a outras situações não previstas na previsão legal (art. 11º do CC).

  12. A responsabilização subsidiária dos gerentes ou administradores pelas dívidas tributárias da sociedade é, de facto, um mecanismo excepcional, que atinge aqueles que tenham a efectiva gestão de uma sociedade – e apenas esses –, desde que verificados determinados pressupostos, positivos e negativos, rigorosamente estabelecidos na lei.

  13. A natureza desta responsabilidade subsidiária radica numa “concepção pessoal dos actos sociais e numa presunção de culpa funcional”, “pelo que só quem for membro dos corpos sociais pode ser responsabilizado” (Ac. do TCAS de 15/06/2004, disponível em ww.dgsi.pt).

  14. Para que haja responsabilidade subsidiária, é preciso ainda que a pertença aos corpos sociais “tenha sido efectiva, de facto, traduzida, portanto, na prática de atos de administração ou disposição, em nome e no interesse da sociedade. Doutro modo...

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