Acórdão nº 01042/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 3 de Agosto de 2012, que julgou procedente a reclamação deduzida por A……, SA, com os sinais dos autos, contra os actos do Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2, de constituição de penhor de créditos fiscais, para o que apresentou as conclusões seguintes: A. Salvo o devido respeito, que é muito, não se perfilha, nem se concorda com o entendimento vertido na Douta Sentença recorrida; B. É entendimento da Autoridade Tributária, o qual se encontra vertido em várias Instruções Administrativas, que só se pode considerar que há prestação de garantia idónea nos termos do disposto nos art.ºs 169.º, 195.º e 199.º todos do CPPT, quando a mesma é aceite pela Autoridade Tributária, após análise da sua idoneidade quer qualitativa, quer quantitativa, pois só nesse momento estaremos perante a efectiva prestação de garantia para efeitos do disposto no artº 169.º do CPPT, nomeadamente para efeitos do disposto no seu n.º 6.
C. O processo de execução fiscal não se encontrava suspenso em virtude da garantia prestada, com vista à suspensão do processo, ter de ser sujeita à apreciação da sua idoneidade, uma vez que não se tratava de nenhuma das garantias elencadas no n.º 1 do artigo 199.º do CPPT.
D. De acordo com o disposto nos artºs 666.º e ss. do Código Civil, bem como do art.º 681.º, do mesmo diploma legal, o penhor pode ser constituído desde que se verifique a existência de dívidas e com vista à satisfação das mesmas; E. Conforme disposto no art.º 685.º do Código Civil, o penhor não confere de imediato ao credor o direito de fazer sua a coisa objecto do penhor, mas apenas e só quando a dívida se tornar exigível, sendo que no caso em apreço os penhores foram efectuados como medidas cautelares; F. Pelo que, não se verifica que os actos reclamados tenham violado o disposto no artigo 89.º do CPPT.
G. Na verdade, tendo-se verificado a existência, de créditos fiscais, os mesmos foram objecto de penhor nos termos do artº 195.º do CPPT, penhor esse que apenas se converterá em penhora se após decorrido o prazo legal para o pagamento da dívida exequenda, a mesma não se mostrar paga ou se o processo de execução fiscal não for declarado suspenso nos termos legais.
H. Com a sua actuação, a Autoridade Tributária não violou o princípio constitucional da boa fé; I. Porquanto, caso não estivesse a ser apreciada a prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal, a Autoridade Tributária era obrigada a proceder à compensação nos termos do disposto no art.º 89.º do CPPT.
J. Face ao exposto, entendemos, salvo o devido respeito, que a douta sentença recorrida fez uma errada apreciação do direito aplicável ao caso concreto pelo que deve ser revogada e em consequência devem ser mantidos os actos reclamados.
Termos em que, com o douto Suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo”, assim se fazendo a costumada Justiça.
2 – Contra-alegou a reclamante, concluindo nos seguintes termos: 1.ª Em cumprimento do disposto no artº 169.º do CPPT e antes mesmo da instauração do processo de execução, a ora recorrida requereu à Administração Tributária a indicação do valor a garantir, para efeitos de suspensão da execução que viesse a ser instaurada, uma vez que iria deduzir impugnação contra a liquidação de IRC que deu origem à dívida exequenda; 2.ª Tendo a Administração Tributária indicado à recorrida o valor da garantia a prestar, foi tal garantia efectivamente prestada pelo contribuinte.
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A Administração Tributária, posteriormente, citou a ora recorrida da instauração do processo de execução fiscal referente à dívida de IRC e juros compensatórios de 2008.
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No mesmo dia em que citou a recorrida da instauração do processo de execução, notificou-a de que tinha efectuado uma compensação e/ou um penhor referente a um reembolso de IVA a que a recorrida tinha – e tem – direito, invocando, para tanto, o art.º 195.º do CPPT; 5.ª Quer se trate de...
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