Acórdão nº 01042/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução24 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 3 de Agosto de 2012, que julgou procedente a reclamação deduzida por A……, SA, com os sinais dos autos, contra os actos do Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2, de constituição de penhor de créditos fiscais, para o que apresentou as conclusões seguintes: A. Salvo o devido respeito, que é muito, não se perfilha, nem se concorda com o entendimento vertido na Douta Sentença recorrida; B. É entendimento da Autoridade Tributária, o qual se encontra vertido em várias Instruções Administrativas, que só se pode considerar que há prestação de garantia idónea nos termos do disposto nos art.ºs 169.º, 195.º e 199.º todos do CPPT, quando a mesma é aceite pela Autoridade Tributária, após análise da sua idoneidade quer qualitativa, quer quantitativa, pois só nesse momento estaremos perante a efectiva prestação de garantia para efeitos do disposto no artº 169.º do CPPT, nomeadamente para efeitos do disposto no seu n.º 6.

C. O processo de execução fiscal não se encontrava suspenso em virtude da garantia prestada, com vista à suspensão do processo, ter de ser sujeita à apreciação da sua idoneidade, uma vez que não se tratava de nenhuma das garantias elencadas no n.º 1 do artigo 199.º do CPPT.

D. De acordo com o disposto nos artºs 666.º e ss. do Código Civil, bem como do art.º 681.º, do mesmo diploma legal, o penhor pode ser constituído desde que se verifique a existência de dívidas e com vista à satisfação das mesmas; E. Conforme disposto no art.º 685.º do Código Civil, o penhor não confere de imediato ao credor o direito de fazer sua a coisa objecto do penhor, mas apenas e só quando a dívida se tornar exigível, sendo que no caso em apreço os penhores foram efectuados como medidas cautelares; F. Pelo que, não se verifica que os actos reclamados tenham violado o disposto no artigo 89.º do CPPT.

G. Na verdade, tendo-se verificado a existência, de créditos fiscais, os mesmos foram objecto de penhor nos termos do artº 195.º do CPPT, penhor esse que apenas se converterá em penhora se após decorrido o prazo legal para o pagamento da dívida exequenda, a mesma não se mostrar paga ou se o processo de execução fiscal não for declarado suspenso nos termos legais.

H. Com a sua actuação, a Autoridade Tributária não violou o princípio constitucional da boa fé; I. Porquanto, caso não estivesse a ser apreciada a prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal, a Autoridade Tributária era obrigada a proceder à compensação nos termos do disposto no art.º 89.º do CPPT.

J. Face ao exposto, entendemos, salvo o devido respeito, que a douta sentença recorrida fez uma errada apreciação do direito aplicável ao caso concreto pelo que deve ser revogada e em consequência devem ser mantidos os actos reclamados.

Termos em que, com o douto Suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo”, assim se fazendo a costumada Justiça.

2 – Contra-alegou a reclamante, concluindo nos seguintes termos: 1.ª Em cumprimento do disposto no artº 169.º do CPPT e antes mesmo da instauração do processo de execução, a ora recorrida requereu à Administração Tributária a indicação do valor a garantir, para efeitos de suspensão da execução que viesse a ser instaurada, uma vez que iria deduzir impugnação contra a liquidação de IRC que deu origem à dívida exequenda; 2.ª Tendo a Administração Tributária indicado à recorrida o valor da garantia a prestar, foi tal garantia efectivamente prestada pelo contribuinte.

  1. A Administração Tributária, posteriormente, citou a ora recorrida da instauração do processo de execução fiscal referente à dívida de IRC e juros compensatórios de 2008.

  2. No mesmo dia em que citou a recorrida da instauração do processo de execução, notificou-a de que tinha efectuado uma compensação e/ou um penhor referente a um reembolso de IVA a que a recorrida tinha – e tem – direito, invocando, para tanto, o art.º 195.º do CPPT; 5.ª Quer se trate de...

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