Acórdão nº 0747/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução24 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A……, LDA., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 8 de Fevereiro de 2012, que indeferiu liminarmente por ineptidão da petição inicial, por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir e por cumulação ilegal de pedidos a impugnação por si deduzida do indeferimento do recurso hierárquico tendo por objecto actos de fixação da matéria tributável e actos de liquidação de IRC e IVA referentes aos exercícios de 1997 a 2000.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos termos seguintes: I.

“A forma processual de reacção contra o despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa pode ser a impugnação judicial ou o recurso contencioso (hoje acção administrativa especial) conforme a decisão comporte ou não a apreciação da legalidade do acto de liquidação”.

II.

O erro na forma do processo consubstancia-se no uso de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, sendo que o acerto ou o erro na forma de processo se tem de aferir pelo pedido formulado na acção.

III.

A pretensão da, então Autora, ora Recorrente, era a de que se procedesse à revisão do acto tributário, o que poderia ocorrer através da anulação do despacho que indeferiu a revisão, ou mediante a constatação de que estava em causa, nos presentes autos uma injustiça grave e notória que não era imputável ao contribuinte, nos termos do artigo 78.º n.º 4, devendo por isso ser determinada judicialmente a realização dessa revisão.

IV.

Os factos alegados no articulado da petição inicial visaram a anulação do Despacho que indeferiu a revisão oficiosa dos actos tributários, ainda que também sejam alegados factos que são fundamento de impugnação da liquidação, provando a injustiça grave e notória que determinaria a revisão dos atos tributários, ou a verificação de ilegalidades passiveis de serem decididas em sede de impugnação judicial da liquidação, e por isso não havendo causas de pedir incompatíveis entre si.

V.

Nos termos supra expostos deveria ter sido oficiosamente decretada a convolação dos autos para a forma de processo adequado, no caso concreto acção administrativa especial, em detrimento do indeferimento liminar da petição inicial, tal como se verificou, atendendo a que Juiz tem o poder-dever de, por princípio, determinar a convolação sempre que ocorra erro na forma processual empregue, em abono, do princípio de prevalência de substância sobre a forma.

VI.

No âmbito da petição inicial interposta, os vícios do Despacho que se pretendia que fosse anulado foram devidamente arguidos, a causa de pedir é clara e o pedido foi convenientemente expresso, pelo que não se concebe ou alcança a omissão da legal e devida convolação do processo, em acção administrativa especial, em consonância com os artigos 98.º, n.º 3 e 4 do CPPT e o 97.º n.º 3 da LGT e artigo 199.º do CPC.

  1. Acresce que no caso concreto, o Meritíssimo Juiz “a quo”, não promoveu qualquer diligência no sentido do aproveitamento dos autos, mediante correcção dos vícios que apontou, limitou-se apenas a indeferir liminarmente a petição inicial alegando ser inviável o convite à Autora, para corrigir a sua petição inicial. Essa omissão é passível de constituir uma violação ao princípio da cooperação previsto no artigo 266.º do CPC e ao princípio da adequação formal previsto no artigo 265.º-A do CPC, ambos aplicáveis subsidiariamente aos presentes autos.

  2. A recorrente realizou um segundo pedido subsidiário ao primeiro, requerendo a anulação dos atos de fixação da matéria tributável e consequentemente, dos atos de liquidação de IRC e IVA de 1997 a 2000, notificados à Recorrente.

  3. Não se pode julgar inepta a petição de impugnação judicial, quando o impugnante também pede que seja revogado o ato de liquidação. O tribunal pode limitar-se a apreciar o pedido de anulação da liquidação que é o efeito jurídico próprio dos fundamentos da impugnação judicial, não tomando em consideração fundamentos alegados que não são idóneos para aquele processo impugnatório.

  4. Independentemente da questão da revisão oficiosa estão invocados nos autos factos, passíveis de serem apreciados em sede de impugnação judicial, por essa razão, não pode ser declarada o erro na forma de processo, quando claramente e quanto ao pedido subsidiário não existem quaisquer dúvidas quanto á forma de processo a utilizar.

  5. Nos termos do artigo 104.º do CPPT, poderemos aceitar que estamos perante uma cumulação ilegal, apenas perante IVA e IRC e entender-se que a sua natureza é diferente, no entanto, a recorrente deveria ter sido notificada para especificar qual a impugnação que pretendia ver apreciada nos presentes autos.

  6. Não deve o tribunal recorrido concluir pelo não conhecimento do pedido e absolver, em consequência, a Fazenda Pública da instância, tudo nos termos do disposto nos artigos 494º, al. b) e 288º, nº1, al. e) do CPC, mas determinar que se notifique o impugnante para indicar qual das liquidações pretende ver apreciada, atento o estabelecido nos artigos 4º, nº 5 e 47º, nº 5 do CPTA, aqui...

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