Acórdão nº 0747/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A……, LDA., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 8 de Fevereiro de 2012, que indeferiu liminarmente por ineptidão da petição inicial, por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir e por cumulação ilegal de pedidos a impugnação por si deduzida do indeferimento do recurso hierárquico tendo por objecto actos de fixação da matéria tributável e actos de liquidação de IRC e IVA referentes aos exercícios de 1997 a 2000.
A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos termos seguintes: I.
“A forma processual de reacção contra o despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa pode ser a impugnação judicial ou o recurso contencioso (hoje acção administrativa especial) conforme a decisão comporte ou não a apreciação da legalidade do acto de liquidação”.
II.
O erro na forma do processo consubstancia-se no uso de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, sendo que o acerto ou o erro na forma de processo se tem de aferir pelo pedido formulado na acção.
III.
A pretensão da, então Autora, ora Recorrente, era a de que se procedesse à revisão do acto tributário, o que poderia ocorrer através da anulação do despacho que indeferiu a revisão, ou mediante a constatação de que estava em causa, nos presentes autos uma injustiça grave e notória que não era imputável ao contribuinte, nos termos do artigo 78.º n.º 4, devendo por isso ser determinada judicialmente a realização dessa revisão.
IV.
Os factos alegados no articulado da petição inicial visaram a anulação do Despacho que indeferiu a revisão oficiosa dos actos tributários, ainda que também sejam alegados factos que são fundamento de impugnação da liquidação, provando a injustiça grave e notória que determinaria a revisão dos atos tributários, ou a verificação de ilegalidades passiveis de serem decididas em sede de impugnação judicial da liquidação, e por isso não havendo causas de pedir incompatíveis entre si.
V.
Nos termos supra expostos deveria ter sido oficiosamente decretada a convolação dos autos para a forma de processo adequado, no caso concreto acção administrativa especial, em detrimento do indeferimento liminar da petição inicial, tal como se verificou, atendendo a que Juiz tem o poder-dever de, por princípio, determinar a convolação sempre que ocorra erro na forma processual empregue, em abono, do princípio de prevalência de substância sobre a forma.
VI.
No âmbito da petição inicial interposta, os vícios do Despacho que se pretendia que fosse anulado foram devidamente arguidos, a causa de pedir é clara e o pedido foi convenientemente expresso, pelo que não se concebe ou alcança a omissão da legal e devida convolação do processo, em acção administrativa especial, em consonância com os artigos 98.º, n.º 3 e 4 do CPPT e o 97.º n.º 3 da LGT e artigo 199.º do CPC.
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Acresce que no caso concreto, o Meritíssimo Juiz “a quo”, não promoveu qualquer diligência no sentido do aproveitamento dos autos, mediante correcção dos vícios que apontou, limitou-se apenas a indeferir liminarmente a petição inicial alegando ser inviável o convite à Autora, para corrigir a sua petição inicial. Essa omissão é passível de constituir uma violação ao princípio da cooperação previsto no artigo 266.º do CPC e ao princípio da adequação formal previsto no artigo 265.º-A do CPC, ambos aplicáveis subsidiariamente aos presentes autos.
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A recorrente realizou um segundo pedido subsidiário ao primeiro, requerendo a anulação dos atos de fixação da matéria tributável e consequentemente, dos atos de liquidação de IRC e IVA de 1997 a 2000, notificados à Recorrente.
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Não se pode julgar inepta a petição de impugnação judicial, quando o impugnante também pede que seja revogado o ato de liquidação. O tribunal pode limitar-se a apreciar o pedido de anulação da liquidação que é o efeito jurídico próprio dos fundamentos da impugnação judicial, não tomando em consideração fundamentos alegados que não são idóneos para aquele processo impugnatório.
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Independentemente da questão da revisão oficiosa estão invocados nos autos factos, passíveis de serem apreciados em sede de impugnação judicial, por essa razão, não pode ser declarada o erro na forma de processo, quando claramente e quanto ao pedido subsidiário não existem quaisquer dúvidas quanto á forma de processo a utilizar.
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Nos termos do artigo 104.º do CPPT, poderemos aceitar que estamos perante uma cumulação ilegal, apenas perante IVA e IRC e entender-se que a sua natureza é diferente, no entanto, a recorrente deveria ter sido notificada para especificar qual a impugnação que pretendia ver apreciada nos presentes autos.
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Não deve o tribunal recorrido concluir pelo não conhecimento do pedido e absolver, em consequência, a Fazenda Pública da instância, tudo nos termos do disposto nos artigos 494º, al. b) e 288º, nº1, al. e) do CPC, mas determinar que se notifique o impugnante para indicar qual das liquidações pretende ver apreciada, atento o estabelecido nos artigos 4º, nº 5 e 47º, nº 5 do CPTA, aqui...
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