Acórdão nº 0399/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução24 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

MASSA INSOLVENTE DE A……. e B……, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo TAF de Viseu, a fls. 69 do processo de impugnação judicial que deduziu contra a «execução fiscal n.º 27042009011008161», e que, em sede liminar, julgou verificada a excepção dilatória de litispendência face à instauração, em primeiro lugar, de processo de oposição àquela execução fiscal, e que nesse mesmo Tribunal corre sob o n.º 176 111 B.

1.1.

As alegações de recurso encontram-se rematadas com as seguintes conclusões: 1. A oposição e a impugnação judiciais estão previstas nos Arts. 204.º e 99.º, respectivamente, do CPPT e prevêem duas formas de processo distintas para diferentes fundamentos jurídicos, sendo certo que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, debatem pontos de “contacto” entre estes dois institutos jurídicos e debatem, ainda, quanto ao enquadramento e interpretação de iguais situações concretas em um ou outros desses regimes processuais tributários – não sendo, muitas vezes, tarefa fácil a sua subsunção a cada uma dessas figuras processuais.

  1. A solução para o “iter processual” surpreendido pela douta sentença recorrida deveria ter sido, não a litispendência, mas sim decidir, face aos dois diferentes regimes legais (impugnação e oposição), sobre quais dos argumentos alegados pela impugnante, na p.i. destes autos, caberiam no regime legal da impugnação judicial, tal como prevista no Art. 99.º e segs do CPPT, e quais desses aí alegados, em sede de p.i. de impugnação, caberiam no regime da oposição.

  2. A douta decisão recorrida, na prática, obtém o resultado juridicamente “perigoso” de impedir a recorrente de discutir em sede de impugnação os fundamentos destes autos que aqui deveriam ser discutidos – pois a oposição em causa sofrerá idêntica subsunção jurídica e aquela matéria que aí for julgada como cabendo no regime da impugnação escapará, definitivamente, ao controlo do Tribunal pois, face a esta sentença, não poderá ser reapreciada (aqui ou noutro processo, pois os prazos estabelecidos no CPPT a tal não permitirão).

  3. Subsidiariamente, apenas, e em dever de patrocínio, admite a recorrente a aplicação do regime previsto no Art. 279.º nº 1 do CP Civil; através da suspensão destes autos de impugnação até à decisão daquela referida oposição – o que, nesta medida, requerem expressamente seja aplicado ao caso dos...

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