Acórdão nº 0399/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
MASSA INSOLVENTE DE A……. e B……, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo TAF de Viseu, a fls. 69 do processo de impugnação judicial que deduziu contra a «execução fiscal n.º 27042009011008161», e que, em sede liminar, julgou verificada a excepção dilatória de litispendência face à instauração, em primeiro lugar, de processo de oposição àquela execução fiscal, e que nesse mesmo Tribunal corre sob o n.º 176 111 B.
1.1.
As alegações de recurso encontram-se rematadas com as seguintes conclusões: 1. A oposição e a impugnação judiciais estão previstas nos Arts. 204.º e 99.º, respectivamente, do CPPT e prevêem duas formas de processo distintas para diferentes fundamentos jurídicos, sendo certo que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, debatem pontos de “contacto” entre estes dois institutos jurídicos e debatem, ainda, quanto ao enquadramento e interpretação de iguais situações concretas em um ou outros desses regimes processuais tributários – não sendo, muitas vezes, tarefa fácil a sua subsunção a cada uma dessas figuras processuais.
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A solução para o “iter processual” surpreendido pela douta sentença recorrida deveria ter sido, não a litispendência, mas sim decidir, face aos dois diferentes regimes legais (impugnação e oposição), sobre quais dos argumentos alegados pela impugnante, na p.i. destes autos, caberiam no regime legal da impugnação judicial, tal como prevista no Art. 99.º e segs do CPPT, e quais desses aí alegados, em sede de p.i. de impugnação, caberiam no regime da oposição.
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A douta decisão recorrida, na prática, obtém o resultado juridicamente “perigoso” de impedir a recorrente de discutir em sede de impugnação os fundamentos destes autos que aqui deveriam ser discutidos – pois a oposição em causa sofrerá idêntica subsunção jurídica e aquela matéria que aí for julgada como cabendo no regime da impugnação escapará, definitivamente, ao controlo do Tribunal pois, face a esta sentença, não poderá ser reapreciada (aqui ou noutro processo, pois os prazos estabelecidos no CPPT a tal não permitirão).
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Subsidiariamente, apenas, e em dever de patrocínio, admite a recorrente a aplicação do regime previsto no Art. 279.º nº 1 do CP Civil; através da suspensão destes autos de impugnação até à decisão daquela referida oposição – o que, nesta medida, requerem expressamente seja aplicado ao caso dos...
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