Acórdão nº 0283/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução17 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Notificada do teor do acórdão proferido por este STA em 16.05.2012, veio a recorrente Fazenda Pública requerer a reforma do mesmo, ao abrigo do disposto no artº 669º, nº 2, alínea a) do CPC, com os seguintes fundamentos:

  1. Os Mmºs Conselheiros entenderam que havia um acréscimo às mais valias realizadas pela então impugnante em 2000 e que foram por esta reinvestidas em 2005.

  2. Isto é, consideraram que, quando a AT, em 2004, apurou que havia ainda um acréscimo de mais valias que não tinham sido declaradas, as mesmas teriam sido tributadas como o teriam sido em 2005, beneficiando do regime transitório previsto no artº 32º da Lei nº 109-B/2001.

  3. Acontece que tal acréscimo correspondeu a um apuramento de novas mais valias realizadas em 2000 que não foram pela impugnante declaradas para reinvestimento.

  4. Deste modo, não tendo sido declarada a intenção de reinvestimento não era aplicável o regime transitório previsto naquele artº 32º.

    Verifica-se, assim, que na decisão recorrida terá havido lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.

    1. A recorrida A……, SA, veio responder ao pedido de reforma nos seguintes termos: O pedido de reforma é manifestamente improcedente pelas seguintes razões: A recorrente não invoca nem se prova qualquer erro palmar ou patente subjacente à decisão que pudesse determinar diferente decisão.

      A recorrente limita-se a discorda da decisão na terceira apreciação do caso sub judice.

      Por outro lado, o que a recorrente pretende verdadeiramente é deduzir um novo argumento alicerçado num novo facto - omissão na contabilidade do sujeito passivo de declaração de mais valias para reinvestimento.

      Ora, não existem novas mais valias, pois ficou provado que a recorrida investiu na totalidade as mais valias, pelo que o valor das mais valias aqui em causa beneficia do regime de reinvestimento.

      Vejamos então.

    2. O artº 669º do CPC estabelece o seguinte: “1 - Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença: a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos; b) A sua reforma quanto a custas e multa.

      2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

  5. Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT