Acórdão nº 0283/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Notificada do teor do acórdão proferido por este STA em 16.05.2012, veio a recorrente Fazenda Pública requerer a reforma do mesmo, ao abrigo do disposto no artº 669º, nº 2, alínea a) do CPC, com os seguintes fundamentos:
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Os Mmºs Conselheiros entenderam que havia um acréscimo às mais valias realizadas pela então impugnante em 2000 e que foram por esta reinvestidas em 2005.
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Isto é, consideraram que, quando a AT, em 2004, apurou que havia ainda um acréscimo de mais valias que não tinham sido declaradas, as mesmas teriam sido tributadas como o teriam sido em 2005, beneficiando do regime transitório previsto no artº 32º da Lei nº 109-B/2001.
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Acontece que tal acréscimo correspondeu a um apuramento de novas mais valias realizadas em 2000 que não foram pela impugnante declaradas para reinvestimento.
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Deste modo, não tendo sido declarada a intenção de reinvestimento não era aplicável o regime transitório previsto naquele artº 32º.
Verifica-se, assim, que na decisão recorrida terá havido lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
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A recorrida A……, SA, veio responder ao pedido de reforma nos seguintes termos: O pedido de reforma é manifestamente improcedente pelas seguintes razões: A recorrente não invoca nem se prova qualquer erro palmar ou patente subjacente à decisão que pudesse determinar diferente decisão.
A recorrente limita-se a discorda da decisão na terceira apreciação do caso sub judice.
Por outro lado, o que a recorrente pretende verdadeiramente é deduzir um novo argumento alicerçado num novo facto - omissão na contabilidade do sujeito passivo de declaração de mais valias para reinvestimento.
Ora, não existem novas mais valias, pois ficou provado que a recorrida investiu na totalidade as mais valias, pelo que o valor das mais valias aqui em causa beneficia do regime de reinvestimento.
Vejamos então.
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O artº 669º do CPC estabelece o seguinte: “1 - Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença: a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos; b) A sua reforma quanto a custas e multa.
2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
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Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo...
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