Acórdão nº 0414/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução17 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A……, SA, com os demais sinais nos autos, veio recorrer do acórdão proferido pelo TCA Sul em 04.10.2011 que constitui fls. 369 e segs., por oposição com o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 15.05.2007 no Processo nº 01780/07.

  1. Admitido o recurso (fls. 505), a recorrente apresentou alegações tendentes a demonstrar a oposição entre os referidos acórdãos nas quais concluiu: a). Para que se verifique a oposição de acórdãos invocada pelo recorrente como fundamento do presente recurso, impõe-se a demonstração de que o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento perfilharam, de forma expressa e perante a identidade substancial de situações de facto, soluções opostas sobre a mesma questão fundamental de direito.

    b). Subjacente às decisões proferidas pelo Acórdão Recorrido e pelo Acórdão Fundamento está a situação de facto que se caracteriza pelo contribuinte executado ter requerido ao órgão de execução fiscal a dispensa de prestação de garantia para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal respetivo e de essa isenção ter sido negada por ausência de demonstração do segmento final do n.° 4 do artigo 52.°, da Lei Geral Tributária ou seja que o prejuízo irreparável que decorreria da prestação de garantia ou a insuficiência patrimonial para prestação de garantia não são da responsabilidade do contribuinte executado.

    c). Do mesmo modo, em ambos os acórdãos foi discutida idêntica questão de direito, a repartição do ónus da prova com referência ao segmento final do n.° 4 do artigo 52.° da Lei Geral Tributária, em particular se esse dever de demonstração recai sobre o contribuinte executado ou sobre a Administração tributária.

    d). Importa também sublinhar que ambos os acórdãos em apreço foram proferidos tendo por base o mesmo enquadramento jurídico, ou seja a disposto nos artigos 52.°, n.° 4, da Lei Geral Tributária e 342.°, do Código Civil.

    e). Porém, perante esta mesma questão de facto e de direito, foram proferidas decisões expressas diametralmente opostas.

    f). No Acórdão recorrido foi sufragado o entendimento de que o ónus da prova relativo à parte final do n.° 4 do artigo 52.° da Lei Geral Tributária recai sobre o contribuinte executado.

    g). Já no Acórdão fundamento concluiu-se no sentido (oposto) de que o ónus da prova relativo à parte final do n.° 4 do artigo 52.° da Lei Geral Tributária recai sobre a Administração tributária.

    h). Em ambos os acórdãos este douto Tribunal Central Administrativo Sul pronunciou-se, de forma expressa, sobre a questão em apreço, isto é, sobre a repartição do ónus da prova do pressuposto de isenção de prestação de garantia insíto na parte final do artigo 52.°, n.° 4, da Lei Geral Tributária - que "em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não são da responsabilidade do executado".

    i). Verificando-se, como acima exposto, a identidade de questões de facto e de direito e, bem assim, a oposição de decisões expressas entre os Acórdãos em confronto, encontra-se demonstrada a questão preliminar da oposição de acórdão, exigida pelo artigo 284.°, n.° 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

    Nestes termos, requer-se que, em conformidade com o supra exposto se julgue verificada a oposição entre o acórdão fundamento e se determine o prosseguimento do presente recurso.

    III.

    Julgada verificada a oposição entre os acórdãos, por despacho de fls. 531, a recorrente apresentou alegações, ao abrigo do disposto no artº 284º, nº 5 do CPPT, nas quais conclui: Iª). O Recorrente interpôs o presente recurso, por oposição de acórdãos, com fundamento na oposição entre o Acórdão (Recorrido) proferido no Processo n.° 5021/11, que correu os seus termos no 2.° Juízo, 2ª Secção (Contencioso Tributário), do Tribunal Central Administrativo Sul e o Acórdão (Fundamento) do Tribunal Central Administrativo Sul de 15 de Maio de 2007, proferido pelo 2.° Juízo, 2ª Secção (Contencioso Tributário) no processo n.° 1780/07.

    IIª). Subjacente às decisões proferidas pelo Acórdão recorrido e Acórdão fundamento está o ónus da prova do último requisito legal do artigo 52.°, n.° 4, da Lei Geral Tributária -, ou seja, de que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado -, previsto no artigo 52.°, n.° 4, da Lei Geral Tributária para suspensão do processo de execução fiscal com dispensa de prestação de garantia.

    IIIª). No caso vertente, a Recorrente requereu, ao abrigo do artigo 52.°, n.° 4, da Lei Geral Tributária, a suspensão do processo de execução fiscal n.° 15462021001057774 e Apensos, instaurado para cobrança coerciva de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e de Juros Compensatórios n.°s 2010 8310002553, 2010 8310002559, 2010 8310002561 e 2010 8310002565 relativos aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, com dispensa de prestação de garantia.

    IVª). Através de Sentença proferida em 28 de Junho de 2011, o Tribunal Tributário de Lisboa considerou que incumbia à ora Recorrente demonstrar que a insuficiência ou inexistência de bens não é da sua responsabilidade.

    Vª). Em sede de recurso, a referida Sentença foi sustentada pelo Acórdão proferido no recurso n.° 5021/11, do 2.° Juízo, 2ª Secção deste Tribunal Central Administrativo Sul -Acórdão recorrido. Contudo, o Tribunal a quo laborou em manifesto erro.

    VIª). Na verdade, no que respeita ao ónus da prova do último requisito legal de que depende a dispensa de prestação de prova - de que a insuficiência /inexistência de bens não foi provocada por um comportamento culposo do Executado -, deverá acolher-se a douta interpretação do Acórdão Fundamento (processo n.° 1780/07) segundo a qual exigência da prova do segmento final do artigo 52.°, n.° 4, da Lei Geral tributária deverá recair sobre a Administração tributária.

    VIIª). Na verdade, a imposição de tal prova sobre a Recorrente é, atenta a sua impossibilidade, desproporcionada e, assim, intolerável pelo ordenamento jurídico em geral, e em concreto pelo artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, VIIIª). O artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa ao assegurar o direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, com a proibição da indefesa, impõe que os processos permitam uma efectiva defesa por parte dos cidadãos dos seus direitos e interesses.

    IXª). Ou seja, não basta a existência de uma forma processual adequada, é necessário que, pelas suas características essa forma processual não torne impossível ou desproporcionadamente difícil essa mesma defesa, não querendo, nem a Constituição nem a Lei não situações de indefesa - como sucede no caso concreto.

    Xª). Ou seja, um processo que, pelas suas características, como no caso em apreço, faz recair sobre uma das partes processuais uma responsabilidade probatória impossível de concretizar assim votando, em abstracto e à partida, a pretensão do Recorrente ao insucesso, não pode ser considerado um processo equitativo à luz da Constituição (cfr. artigo 20.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa) - (cfr. miranda, jorge; medeiros, Rui, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo l, Introdução Geral, Preâmbulo Artigos 1° a 79.°, Coimbra Editora, pág. 193).

    XIª). Na verdade, ao fazer recair, exclusivamente, e no cumprimento formal da repartição do ónus da prova previsto no artigo 342.° do Código Civil e no artigo 74.° da Lei Geral Tributária, o ónus da ora Recorrente provar todos os requisitos legais de que depende a suspensão do processo de execução fiscal n.° 15462021001057774 e Apensos com dispensa de prestação de garantia, inclusive a demonstração impossível para a Recorrente (ou para qualquer contribuinte em iguais circunstâncias) da sua irresponsabilidade pela insuficiência ou inexistência de bens para suspensão do referido processo de execução fiscal, o Tribunal a quo obnubilou o princípio constitucional de garantia de acesso ao direito e aos Tribunais e a um processo equitativo, que proíbe situações de indefesa, ínsito no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, esvaziando, XIIª). Aliás, o...

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