Acórdão nº 0302/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução17 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Inconformada agora com o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que lhe negou provimento a recurso que antes interpusera do despacho proferido pelo M.mo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, o qual, por sua vez, considerara ter a impugnação judicial efeito suspensivo quanto à executoriedade do acto tributário objecto dos presentes autos, relativo a direitos aduaneiros, em virtude de a Impugnante ter prestado garantia bancária, dele interpôs o presente recurso, por oposição de acórdãos, a Fazenda Pública.

Por despacho de fls. 685 foi este recurso admitido, por oposição de acórdãos, a processar nos termos do art.º 284º do CPPT, e, do mesmo passo, notificada a Recorrente para os efeitos do disposto no citado art.º 284 n.º 3.

Na sequência desta notificação a Recorrente Fazenda Pública veio aos autos apresentar as suas alegações tendentes a demonstrar a invocada oposição com o acórdão da mesma Secção, do passado dia 01.04.1998, tirado no processo n.º 22.647, já transitado e publicado na folha oficial de 06.04.2001.

Não foram apresentadas quaisquer contra alegações e, depois, por despacho do Juiz Relator de fls. 700 e 701, foi decidido que se encontram preenchidos os pressupostos de admissão do recurso previsto no artigo 284º do CPPT por oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para alegarem nos termos e no prazo referido no artigo 282º n.º 3 do CPPT ( n.º 5 do artigo 284º do CPPT ).

Adiante e na sequência desta notificação apenas a Recorrente apresentou alegações tendentes agora a demonstrar a bondade da tese sufragada no acórdão invocado como fundamento, pugnando, a final, pela revogação do acórdão recorrido e pela fixação de jurisprudência que dê antes acolhimento a esta tese, formulando, para tanto, as seguintes conclusões: 1) O art.º 244º do CAC, que sujeita a suspensão de execução de actos praticados pelas autoridades aduaneiras à verificação de determinadas condições ou requisitos para além da prestação de uma garantia, designadamente a existência de dúvidas sobre a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira ou o receio de um prejuízo irreparável para o interessado, enquanto disposição de Direito Comunitário, constante de regulamento comunitário, é directamente aplicável na ordem jurídica portuguesa, por força dos Tratados da União Europeia e da própria CRP, encontrando-se abrangido pelo princípio do primado do Direito Comunitário; 2) Como tal, este regime prevalece sobre quaisquer normas de direito nacional de sentido contrário, mormente o n.º 2 do art.º 50º do CPTA, que condiciona a suspensão de eficácia de determinados actos administrativos objecto de impugnação à mera prestação de garantia; 3) O Acórdão do TJCE proferido no processo n.º C-1/99 não poderá ser interpretado no sentido de autorizar os órgãos jurisdicionais nacionais a não proceder à verificação das condições previstas no art.º 244º do CAC, uma vez que este acórdão foi proferido em sede de reenvio prejudicial e que a questão aí colocada pelo tribunal italiano, e a respectiva resposta do TJCE, se reportavam apenas à matéria da competência para decretar a suspensão da execução, tendo o TJCE interpretado a norma no sentido de também os órgãos jurisdicionais, para além das autoridades aduaneiras, o poderem fazer, sem se ter, no entanto, pronunciado sobre as condições ou requisitos do instituto da suspensão de execução; 4) Não existindo qualquer norma de Direito Comunitário ou jurisprudência comunitária de natureza interpretativa que habilitem os órgãos jurisdicionais nacionais à não observância das condições impostas pelo art.º 244º do CAC no decretamento da suspensão de execução de actos de liquidação de direitos aduaneiros, e uma vez que esta norma não deixa qualquer margem de livre apreciação aos Estados Membros, não poderão estes desaplicá-la a favor da aplicação de normas de direito nacional que disponham em sentido diverso.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal e Pleno da Secção emitiu depois bem fundamentado parecer opinando pelo não provimento do recurso e...

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