Acórdão nº 0302/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | ALFREDO MADUREIRA |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Em conferência, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Inconformada agora com o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que lhe negou provimento a recurso que antes interpusera do despacho proferido pelo M.mo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, o qual, por sua vez, considerara ter a impugnação judicial efeito suspensivo quanto à executoriedade do acto tributário objecto dos presentes autos, relativo a direitos aduaneiros, em virtude de a Impugnante ter prestado garantia bancária, dele interpôs o presente recurso, por oposição de acórdãos, a Fazenda Pública.
Por despacho de fls. 685 foi este recurso admitido, por oposição de acórdãos, a processar nos termos do art.º 284º do CPPT, e, do mesmo passo, notificada a Recorrente para os efeitos do disposto no citado art.º 284 n.º 3.
Na sequência desta notificação a Recorrente Fazenda Pública veio aos autos apresentar as suas alegações tendentes a demonstrar a invocada oposição com o acórdão da mesma Secção, do passado dia 01.04.1998, tirado no processo n.º 22.647, já transitado e publicado na folha oficial de 06.04.2001.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações e, depois, por despacho do Juiz Relator de fls. 700 e 701, foi decidido que se encontram preenchidos os pressupostos de admissão do recurso previsto no artigo 284º do CPPT por oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para alegarem nos termos e no prazo referido no artigo 282º n.º 3 do CPPT ( n.º 5 do artigo 284º do CPPT ).
Adiante e na sequência desta notificação apenas a Recorrente apresentou alegações tendentes agora a demonstrar a bondade da tese sufragada no acórdão invocado como fundamento, pugnando, a final, pela revogação do acórdão recorrido e pela fixação de jurisprudência que dê antes acolhimento a esta tese, formulando, para tanto, as seguintes conclusões: 1) O art.º 244º do CAC, que sujeita a suspensão de execução de actos praticados pelas autoridades aduaneiras à verificação de determinadas condições ou requisitos para além da prestação de uma garantia, designadamente a existência de dúvidas sobre a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira ou o receio de um prejuízo irreparável para o interessado, enquanto disposição de Direito Comunitário, constante de regulamento comunitário, é directamente aplicável na ordem jurídica portuguesa, por força dos Tratados da União Europeia e da própria CRP, encontrando-se abrangido pelo princípio do primado do Direito Comunitário; 2) Como tal, este regime prevalece sobre quaisquer normas de direito nacional de sentido contrário, mormente o n.º 2 do art.º 50º do CPTA, que condiciona a suspensão de eficácia de determinados actos administrativos objecto de impugnação à mera prestação de garantia; 3) O Acórdão do TJCE proferido no processo n.º C-1/99 não poderá ser interpretado no sentido de autorizar os órgãos jurisdicionais nacionais a não proceder à verificação das condições previstas no art.º 244º do CAC, uma vez que este acórdão foi proferido em sede de reenvio prejudicial e que a questão aí colocada pelo tribunal italiano, e a respectiva resposta do TJCE, se reportavam apenas à matéria da competência para decretar a suspensão da execução, tendo o TJCE interpretado a norma no sentido de também os órgãos jurisdicionais, para além das autoridades aduaneiras, o poderem fazer, sem se ter, no entanto, pronunciado sobre as condições ou requisitos do instituto da suspensão de execução; 4) Não existindo qualquer norma de Direito Comunitário ou jurisprudência comunitária de natureza interpretativa que habilitem os órgãos jurisdicionais nacionais à não observância das condições impostas pelo art.º 244º do CAC no decretamento da suspensão de execução de actos de liquidação de direitos aduaneiros, e uma vez que esta norma não deixa qualquer margem de livre apreciação aos Estados Membros, não poderão estes desaplicá-la a favor da aplicação de normas de direito nacional que disponham em sentido diverso.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal e Pleno da Secção emitiu depois bem fundamentado parecer opinando pelo não provimento do recurso e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO