Acórdão nº 0295/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução17 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1 - Relatório: A…… SA, com os sinais dos autos veio interpor acção para reconhecimento de um direito legítimo em matéria tributária para o reconhecimento ao direito a juros indemnizatórios a fixar em consequência da decisão do deferimento total da Reclamação Graciosa dos actos de liquidação adicional de IVA, relativos aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, proferida em 17.09.2007, no âmbito do processo de Reclamação Graciosa n.°1759 2005 9400 1168.

Por decisão judicial de 19/01/2012 foi julgada procedente a acção A…… SA.

Não se conformando vem a Fazenda Pública interpor recurso para este STA apresentando alegações com as seguintes conclusões: A. A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou não verificada a invocada excepção dilatória de erro na forma de processo e, conhecendo do mérito do pedido, decretou a procedência da acção para reconhecimento de um direito, determinando que a Administração Fiscal procedesse ao pagamento dos juros devidos nos termos em que foi fixado a final na sentença.

  1. Com efeito, a ora recorrida havia deduzido reclamação graciosa contra as liquidações adicionais de IVA n.°s 04332654, 04332656, 04332658, bem como contra os correspondentes juros compensatórios n.°s 05092027M, 05092028M, 05092029M, nas quantias de € 28.657,79, €8.685,97, € 15.408,71, € 3.108,39, € 1.077,13 e € 346,17, respectivamente, respeitantes aos anos de 2001 a 2003.

  2. Sendo certo, que na reclamação apresentada não foram peticionados quaisquer juros indemnizatórios, nem em qualquer outra reclamação graciosa ou impugnação judicial intentadas para o efeito.

  3. A recorrida realizou o pagamento do imposto que lhe foi liquidado adicionalmente para os exercícios de 2001, 2002 e 2003, bem como dos respectivos juros indemnizatórios.

  4. Entretanto, a pretensão da recorrida foi deferida em sede da mencionada reclamação graciosa, procedendo-se à anulação das liquidações questionadas, sem que, no entanto, se tivesse procedido ao pagamento de qualquer verba a título de juros indemnizatórios.

  5. Daí que, a recorrida intentou a acção para reconhecimento de um direito identificada em epígrafe, com vista a ser-lhe judicialmente reconhecido o direito a receber da Administração Tributária juros indemnizatórios, na sequência de terem sido anuladas as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, respeitantes aos anos de 2001 a 2003. G. E não obstante, a Fazenda Pública ter suscitado na sua contestação a questão da verificação da excepção dilatória de erro na forma de processo, a douta sentença recorrida improcedeu a invocada excepção, considerando como adequado o meio processual utilizado.

  6. Ora, com a ressalva do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto considera que a douta sentença enferma de erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 145.° n.° 3 do CPPT.

    I. Aliás, como é jurisprudência praticamente pacifica e uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo constitui um meio complementar dos restantes meios contenciosos previstos no contencioso tributário, destinados a servir aqueles casos em que a lei não faculta aos administrados os instrumentos processuais adequados à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos.

  7. Daí que se recuse, a este meio processual, a função de uma segunda garantia de recurso aos tribunais, perdida a primeira pela preclusão do respectivo prazo.

  8. O que aliás, decorre do artigo 145.° n.° 3 do CPPT aplicável, de teor idêntico ao artigo 69.° n.° 2 da LPTA e ao antigo artigo 165.° n.° 2 do CPT, ao dispor que as acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido.

    L. É o que se tem vindo a designar por teoria do alcance médio (vide Jorge Sousa, in CPPT Anotado, Volume II, 6.a edição 2011, pág. 491 e segs.).

  9. No caso em apreço, afigura-se-nos que a presente acção não é o meio mais adequado para a recorrida assegurar a tutela efectiva do seu direito.

  10. Na verdade, aquela dispunha de outros meios processuais para obter a condenação da Administração Fiscal e, consequentemente, obter o pagamento dos juros peticionados.

  11. Desde logo, poderia ter deduzido recurso hierárquico, ou impugnação judicial, quer da decisão da reclamação graciosa (artigo 102.° n.° 2 do CPPT), quer do subsequente recurso hierárquico (artigo 76.° do mesmo diploma legal), sendo a decisão deste passível de acção administrativa especial, (salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto), bem como pedir a execução da sentença anulatória proferida no processo de impugnação judicial ou na acção administrativa especial e requerer, então, que a Administração fosse condenada a pagar os referidos juros.

  12. Mas, de nenhum deste meios processuais se socorreu a recorrida.

  13. E como refere Jorge Lopes de Sousa, na obra anteriormente indicada (mais concretamente nas páginas 497 e 500), a possibilidade de utilizar a acção para obter o reconhecimento judicial de um direito não reconhecido, por força da referida regra da complementaridade, está condicionada à inexistência de outro meio contencioso, que permita assegurar adequadamente a obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos (...) Assim, à face do preceituado no n.° 3 do art. 145°, só quando por estes meios não for possível obter uma tutela judicial efectiva, nos termos atrás indicados, poderá utilizar-se a acção para obter a tutela judicial do direito ou interesse legítimo em matéria tributária.

  14. Neste sentido, veja-se em situação em tudo idêntica à dos autos, o colendo Acórdão do STA de 17/10/2007, proferido no recurso n.° 0369/07, que de perto acompanhamos.

  15. Tratando-se esta de uma decisão proferida na senda daquela que já vinha a ser defendida por aquele órgão jurisdicional superior nos Acórdãos: de 17/04/2002, proferido no recurso n.° 26.470; de 06/10/2005, proferidos nos recursos n.°s 607/05 e 609/05; de 17/05/2006, proferido no recurso n.° 1.252/05; de 18/01/2006, proferido no recurso n.° 1.152/05; e de 28/03/2007, proferido no recurso n.° 41/07.

  16. Adite-se ainda que, na nossa perspectiva, não pode colocar-se a hipótese de convolação na forma processualmente adequada, nos termos do artigo 98.° n.° 4 do CPPT, porquanto, se mostram ultrapassados os prazos legalmente prescritos para o efeito nos artigos 76.° n.° 1, 102.° n.° 2 do CPPT e artigos 176.° n.°s 1 e 2 e 58.° n.°s 2 e 3 do CPTA, tendo em conta a data da notificação da decisão da reclamação graciosa, a 20/09/2007.

  17. Consequentemente, uma eventual convolação da presente acção de reconhecimento de um direito traduzir-se-ia na prática de um acto inútil e, por isso, proibido por lei (cfr. artigo 137.° do CPC), dada a manifesta intempestividade desta.

    V. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável deve ser dado provimento ao recurso, devendo a douta sentença que ora se recorre ser revogada e substituída por acórdão, em que se declare procedente a excepção dilatória de erro na forma de processo, absolvendo-se a entidade recorrente da instância, com as legais...

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