Acórdão nº 01185/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2012

Data17 Outubro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a qual, por sua vez, julgara improcedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Santarém que indeferira o pedido de suspensão da execução fiscal.

1.2.

Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 290).

1.3. Por despacho de 21/12/2011, da Exma. Relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos (fls. 292). Remetidos os autos a este Supremo Tribunal Administrativo foi ordenada a notificação para dedução de alegações, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT (fls. 293 verso).

1.4. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes: 31. O acórdão do TCA Sul reduz a discussão às definições conceptuais da revisão e reclamação.

  1. Reconhece porém, a equivalência entre a revisão e reclamação quando a 1ª é deduzida no prazo da segunda.

  2. A situação que se nos apresenta, deve ser analisada sob duas perspectivas: 34. A primeira já referida e partilhada pelo acórdão do TCA agora recorrido, equipara a revisão “oficiosa” à reclamação, mesmo a graciosa, concedendo a sua similitude para efeitos de suspensão do processo executivo nos termos do artigo 52º nº 1 da LGT, repetimos, quando apresentada no prazo da última.

  3. Perspectivando ainda que essa similitude cessa face às diferenças existentes nas duas formas processuais, como por exemplo, na reconstituição enquadrada no artigo 43° da LGT.

  4. Esta visão, valoriza a posição do credor e pensa proteger princípios de segurança jurídica da definição das posições de cada uma das partes do processo executivo o que segunda a nossa humilde perspectiva constitui um erro como de seguida exporemos: 37. Na nossa perspectiva torna-se necessário analisar mais uma vez, a priori, a natureza da revisão “oficiosa” para só depois concluir pela legalidade ou não da suspensão da execução a ela associada.

  5. Não oferece qualquer dúvida que o legislador consagrou ao SP a possibilidade de este discutir a legalidade do tributo em revisão “oficiosa” a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago e com fundamento em erro imputável aos serviços.

  6. Claramente que tal revisão “oficiosa” além de consagrada legalmente não constitui ferimento a princípios de segurança e estabilidade da relação jurídica no procedimento de liquidação pois as suas limitações, principalmente, o fundamento com erro imputável aos serviços, reduzem a aplicação desta forma processual a questões que além de serem ilegais têm, obrigatoriamente, de ser questões cujas comprovadas ilegalidades sejam atribuíveis à Administração Tributária.

  7. Ilegalidades de uma valoração superior de ilegitimidade pois cometidas por entidade com o dever acrescido de não as cometer.

  8. Impondo ainda outra condição, a do tributo ainda não haver sido pago revestindo o pagamento de uma característica oclusiva deste direito peticionário de revisão “oficiosa”.

  9. Neste enquadramento, e por forma a concluir pelo sentido constitucional do prazo de revisão oficiosa tendo em conta princípios de segurança e estabilidade da relação jurídica, 43. Temos, por um lado a inexistência de prazo para interposição de impugnação/ reclamação graciosa positivado no nº 2 do artigo 102º do CPPT, com fundamento em nulidade; 44. Por outro somos enquadrados com os prazos do nº 1 também do artigo 102º do CPPT para discussão das ilegalidades em que vulgarmente se discutem as anulabilidades; 45. Perante este quadro, resolve o legislador criar e bem, dentro dos seus poderes legislativos, a contemplação de uma forma processual (revisão “oficiosa”) na qual, também sem prazo e sem que houvesse havido pagamento do tributo, o SP poderia ver discutidas as ilegalidades (por anulabilidade) se estes erros fossem imputáveis à AT, 46. E neste sentido, alargou o prazo para revisão/reclamação do acto administrativo tributário com a possibilidade da sua anulabilidade.

  10. Não restando dúvidas, que constitui, imediatamente, uma reclamação, que, para além de tempestiva é também, o pedido do SP, o impulso para a instauração do processo, o que confere enquadramento na mais basilar definição conceptual de reclamação.

  11. Independentemente da equivalência conceptual entre reclamação graciosa e revisão oficiosa, estamos conscientes da possibilidade sem restrições, nestas condições, da discussão da legalidade do tributo em revisão “oficiosa” sem ofensa aos repetidos princípios de segurança e estabilidade da relação jurídica, partimos então para a análise da possibilidade de suspensão do processo executivo.

  12. Se é certo que o legislador não contemplou com o elemento literal, no artigo 169º nº 1 do CPPT a acção de revisão “oficiosa”, é, no entanto, aceite por todos, por interpretação extensiva, se deve considerar incluída no rol, a revisão apresentada no prazo de reclamação graciosa por equivaler à reclamação graciosa; 50. Na medida em que as formas processuais indicadas discutem a legalidade da dívida conforme condição do próprio 169º nº 1 do CPPT – “...que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda...

    ” e porque a tempestividade dos prazos destas formas processuais se coadunam com qualquer perspectiva do princípio da segurança e estabilidade da relação jurídica da relação originária em procedimento de liquidação do tributo, além da sua consagração pelo poder legislativo.

  13. Donde, quer a legalidade da dívida quer o princípio da segurança e estabilidade da relação jurídica, são respeitadas pela forma processual – revisão “oficiosa” pelo que a interpretação extensiva do artigo 169° nº 1 do CPPT deve abranger, para lá das formas que integra, também o pedido de revisão oficiosa.

  14. Sendo certo que, tantos e quaisquer exemplos pragmáticos a favor do exequente com o objectivo de análise do resultado da aplicação do direito, em sintonia com as regras de interpretação da lei, se podem desenvolver, em demonstração do prejuízo insensato causado ao executado com a prossecução da execução.

    Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da decisão proferida pelo TCA Sul, determinando-se assim a suspensão do processo executivo, ademais porque se encontram os créditos do Estado garantidos, até que se verifique o trânsito em julgado do pedido de revisão oficiosa, mediante o qual se discute a legalidade da dívida objecto da execução.

    1.5. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.6. O MP emite parecer no sentido da inexistência da oposição de julgados, nos termos seguintes: «1.

    São requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos: - identidade da questão fundamental de direito - ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica - identidade de situações fácticas -...

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