Acórdão nº 0383/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução17 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.

A A………, Lda., identificada nos autos, deduziu impugnação judicial, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativas aos anos de 1999, 2000 e 2001, no valor total de € 76.358,25, que declarou a nulidade das correcções em causa.

  1. Não se conformando, a representante da Fazenda Pública veio recorrer para este Supremo Tribunal, apresentando alegações, com as seguintes Conclusões: “

    1. A autora deduziu acção de Impugnação Judicial contra as notas de liquidação adicionais de IVA e juros compensatórios dos anos de 1999, 2000 e 2001, no valor total de € 76.358,25), incluindo juros de mora e custas; B) A matéria tributável, objecto da impugnação da contribuinte, foi apurada com recurso a correcções de natureza meramente aritmética resultantes de inspecção levada a efeito pelos Serviços de Prevenção e Inspecção de Leiria à contabilidade da Impugnante e ao conteúdo das declarações apresentadas; C) Face ao probatório, Sua Exa. o Meritíssimo Juiz considerou procedente a acção porque, na sua opinião, a Administração Fiscal não fundamentara correctamente a opção de tributar a venda de 3 viaturas nos termos do n° 5 do art. 16º do CIVA em vez de aplicar à situação o regime do DL n° 199/96 de 18 de Outubro; D) Não concorda a Fazenda Pública com esta interpretação, tendo em conta que foi dado como provado que a impugnante está enquadrada na alínea a) do nº 1 do art. 2° do CIVA e porque os bens em causa não correspondem aos que são abrangidos no Decreto Lei acima mencionado.

    2. Sendo a situação de compreensão imediata e clara nada justificava que fossem exigidas outras explicações para a opção da Administração Tributária que não podia agir de forma diferente como muito bem entendeu, Sua Exª. o Senhor Procurador.

    3. Entende-se portanto que a fundamentação do Relatório da Inspecção foi clara, congruente e suficiente permitindo aos interessados a compreensão do iter seguido pela Administração Fiscal na liquidação impugnada nos termos do art. 77° da LGT, Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente, revogando-se a decisão recorrida, com o que será feita a costumada JUSTIÇA.

  2. A recorrida A………, Lda., veio apresentar contra-alegações, das quais concluiu o seguinte: “A) — Nos presentes autos a questão decidenda reporta-se à fundamentação das liquidações adicionais de IVA dos exercícios de 1999, 2000 e 2001.

    1. No relatório de inspecção, que fundamenta as correcções efectuadas pela Administração Tributária, enquadram-se as aquisições de viaturas ligeiras de passageiros usadas como aquisições intracomunitárias, sem qualquer fundamentação de facto e ou de direito, operações tributáveis e sujeita a IVA nos termos do n.° 5 do artigo 16° do CIVA e que a recorrida é sujeito passivo, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 2° do CIVA.

    2. — Ora, para além da identificação das normas legais, nada mais se adianta, que possa fundamentar, justificar ou evidenciar que as operações tributárias em causa são aquisições intracomunitárias de bens, nem são aduzidos argumentos que afastem a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.° 199/96 de 18/10.

    3. — E, contrariamente ao alegado nas doutas alegações da ERFP, a AT em sede de resposta ao direito de audição, não tomou em consideração todas as observações e argumentos invocados pela impugnante, uma vez que aí apenas se limita a dizer, sem mais, “a actividade exercida não se enquadra nos termos definidos pelo Decreto-Lei 199/96”.

    4. — Na verdade, a ora recorrida entende que frases do tipo “a aquisição não se enquadra neste artigo, mas neste artigo”, não constituem a fundamentação exigível, necessária, suficiente ou clara dos actos tributários impugnados.

    5. — Tanto mais que, feito o enquadramento legal da questão de facto, como doutamente fez a Meritíssima Juíza “a quo”, as aquisições de bens que deram origem às correcções tributárias se encaixam no âmbito de sujeição do Decreto-Lei n.° 199/96 de 18/10, que estabelece o Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades.

    6. — Com efeito, cabem no âmbito deste diploma as transmissões de bens de viaturas usadas, conforme se prevê na alínea a) do artigo 2° do supra mencionado decreto-lei.

    7. — Embora a ERFP se faça valer do douto parecer proferido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, o certo é que este incorre em erro na análise e interpretação do diploma legal, porque associa a aplicação do regime especial de tributação da margem apenas às transmissões de objectos de arte, de colecções e antiguidades.

    8. — Na verdade, este regime especial aplica-se também à transmissão de bens em segunda mão, sendo estes entendidos como os bens móveis susceptíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, com exclusão os objectos de arte, de colecção, das antiguidades, das pedras preciosas e metais preciosos, onde se enquadram as transmissões dos “veículos automóveis usados com 2 ou 3 anos” em causa nos autos.

    9. — Daí que se entenda que a correcção fiscal não se encontra suficientemente fundamentada, pois não se encontram, em parte alguma do relatório que sustenta as liquidações adicionais do IVA, argumentos que afastem a aplicação do regime especial de tributação da margem nas transmissões de veículos em causa, aplicado pela impugnante.

    10. — “insuficiência e obscuridade de fundamentação que subjaz à correcção” que não possibilitam ao destinatário aperceber-se porque foi tomada a decisão de correcção no sentido do afastamento de aplicação do regime especial do DL 199/96 e aplicação do CIVA (artigo 16° n°5). Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida.” 4.

    O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

  3. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II-FUNDAMENTOS 1- DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade: “A. A Impugnante, A………, Lda., com o NIF ........., encontrava-se à data dos factos a exercer a actividade de construção de Edifícios, com o CAE 45211, com enquadramento em IVA, IRC — cfr. fls. 72 dos autos, não contestado.

    1. No ano de 2003, a Impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização levada a efeito pelos Serviços de Inspecção Tributária de Leiria, desencadeada no seguimento de ordem de serviço emitida n.° 376/02 693, de 17/07/2002, com o objectivo de se apurarem as causas das divergências apuradas entre o declarado pelos fornecedores através do sistema VIES e o inscrito pelo sujeito passivo nas declarações...

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