Acórdão nº 0636/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução17 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.“A……, Ldª”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer do acórdão proferido pelo TCAN em 15.02.2012, que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que, por sua vez havia julgado improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de IMT no montante de 80.613,00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª) - Salvo o devido respeito, encontra-se em discussão nos autos a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental e por outro lado a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, já que a mesma se relacione com matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico.

  1. ) Tal questão é, sobretudo, a de apreciar e decidir sobre a aplicabilidade à situação em causa nos presentes autos do disposto no artº. 78° da L.G.T., ou seja a revisão oficiosa da liquidação adicional, que foi oportunamente requerida, bem como o disposto no n°6 do art. 14° do C.I.M.T.

  2. ) Deste modo, e com a devida vénia, entende a Recorrente que o presente Recurso de Revista é admissível, nos termos do disposto no artigo 150° do CPTA.

  3. ) Na douta Sentença e no douto Acórdão recorridos e não foi efetuada uma correta interpretação da lei nem uma adequada aplicação da mesma ao caso dos autos, para além de se verificar uma errónea decisão sobre a matéria de facto considerada provada e uma manifesta oposição entre os fundamentos da Sentença e a decisão proferida.

  4. ) A aqui Recorrente apresentou oportunamente reclamação graciosa relativamente à decisão que fixou a avaliação e consequente valor de imposto devido na sequência de liquidação adicional.

  5. ) A Recorrente procedeu à liquidação do I.M.T. nos termos dos artigos 19°, n° l, 20° e 22°, todos do C.I.M.T., o qual foi devidamente pago de acordo com o preceituado na al. c) do n°l do art. 17° do C.I.M.T..

  6. ) A Recorrente efetuou o pagamento do correspondente IMT no valor de 39.130,00 € e, de acordo com a liquidação adicional, é-lhe reclamado o pagamento da quantia de 80.619,50 € a título de liquidação adicional desse mesmo Imposto.

  7. ) - O resultado da avaliação que esteve na origem da liquidação adicional aqui em causa mostra-se manifestamente exagerado, excessivo e injustificado, já que elevou em cerca de 200% o valor de imposto a pagar pela aqui Recorrente.

  8. ) - A Recorrente procedeu à compra da referida fração autónoma para fins de instalação de um estabelecimento comercial de supermercado, tendo para esse efeito efetuado uma prévia avaliação concreta e efetiva da real valoração da fração autónoma em causa, e de tal avaliação resultou o valor pago pela Recorrente para a correspondente compra e venda.

  9. )- O preço pago pela Recorrente à anterior proprietária da referida fração autónoma foi, assim, resultado da avaliação efetuada pela Recorrente e de acordo com os preços de mercado aplicáveis, que não sofreram qualquer alteração, pelo menos para valor superior ao da aquisição.

  10. ) - Salvo o devido respeito, é de aplicar ao caso dos autos e à aquisição da fração autónoma em causa, o disposto no n° 6 do artº. 14° do C.I.M.T., já que outra conclusão não se poderá retirar que o valor declarado pela aqui Recorrente não se afastou do valor normal de mercado.

  11. ) - Salvo o devido respeito, é aplicável à situação em causa nos presentes autos o disposto no artº. 78° da L.G.T., ou seja a revisão oficiosa da liquidação adicional, que foi oportunamente requerida.

  12. )- Dos títulos executivos não constam todos os requisitos previstos no artº. 163° do CPPT, designadamente a natureza e...

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