Acórdão nº 01052/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. A Associação Nacional das Farmácias vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 12-07-2012, na parte concernente ao decidido quanto à definição do termo inicial da sanção pecuniária compulsória aplicada ao INFARMED.

No tocante à admissão da revista, a Recorrente, refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) C) A questão aqui colocada em Revista versa, assim, sobretudo, acerca de uma questão fundamental que se subsume à matéria de imposição de sanção pecuniária compulsória, nomeadamente à questão de saber a partir de quando deverá a referida sanção pecuniária compulsória começar a ser aplicada; D) A esta luz, o presente Recurso de Revista é também ele necessário — a título de ultima ratio — para se conseguir determinar qual o termo inicial de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, indispensável para uma “melhor aplicação do direito”; E) Não obstante, ainda que se entenda que o referido pressuposto, previsto no segmento final do artigo 150.º, n.° 1, do CPTA, não se encontra preenchido, sempre se dirá que o presente recurso deverá ser admitido pelo preenchimento do requisito da “importância fundamental” da questão colocada, também nos termos do artigo 150.°, n.º 1, do CPTA; F) Em primeiro lugar, a questão enunciada apresenta nítida “relevância jurídica”, pois que não foi convocado qualquer argumento que imponha, de modo juridicamente convincente, a (desacertada) solução que consta dessa mesma decisão, pretendendo a Recorrente fazer cessar a indefinição sobre qual o termo inicial de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória — decurso do prazo para que ocorra o trânsito em julgado acrescido do prazo determinado para cumprimento ou data da sua notificação; G) A mencionada indefinição implica uma relevância jurídica, mas também, social que, devidamente conjugadas, legitimam este recurso e fazem-nos apelar a V. Exas. Para que reponham a melhor interpretação jurídica que aporte a desejada paz social e definição do direito aplicável, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 150.°, n.° 1, do CPTA; H) De facto, dúvidas não existem de que o fundamento substancial para a aplicação das sanções pecuniárias compulsórias é o de assegurar a efectividade das decisões judiciais, não só para o prestígio dos tribunais, como ainda no pressuposto...

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