Acórdão nº 01052/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. A Associação Nacional das Farmácias vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 12-07-2012, na parte concernente ao decidido quanto à definição do termo inicial da sanção pecuniária compulsória aplicada ao INFARMED.
No tocante à admissão da revista, a Recorrente, refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) C) A questão aqui colocada em Revista versa, assim, sobretudo, acerca de uma questão fundamental que se subsume à matéria de imposição de sanção pecuniária compulsória, nomeadamente à questão de saber a partir de quando deverá a referida sanção pecuniária compulsória começar a ser aplicada; D) A esta luz, o presente Recurso de Revista é também ele necessário — a título de ultima ratio — para se conseguir determinar qual o termo inicial de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, indispensável para uma “melhor aplicação do direito”; E) Não obstante, ainda que se entenda que o referido pressuposto, previsto no segmento final do artigo 150.º, n.° 1, do CPTA, não se encontra preenchido, sempre se dirá que o presente recurso deverá ser admitido pelo preenchimento do requisito da “importância fundamental” da questão colocada, também nos termos do artigo 150.°, n.º 1, do CPTA; F) Em primeiro lugar, a questão enunciada apresenta nítida “relevância jurídica”, pois que não foi convocado qualquer argumento que imponha, de modo juridicamente convincente, a (desacertada) solução que consta dessa mesma decisão, pretendendo a Recorrente fazer cessar a indefinição sobre qual o termo inicial de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória — decurso do prazo para que ocorra o trânsito em julgado acrescido do prazo determinado para cumprimento ou data da sua notificação; G) A mencionada indefinição implica uma relevância jurídica, mas também, social que, devidamente conjugadas, legitimam este recurso e fazem-nos apelar a V. Exas. Para que reponham a melhor interpretação jurídica que aporte a desejada paz social e definição do direito aplicável, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 150.°, n.° 1, do CPTA; H) De facto, dúvidas não existem de que o fundamento substancial para a aplicação das sanções pecuniárias compulsórias é o de assegurar a efectividade das decisões judiciais, não só para o prestígio dos tribunais, como ainda no pressuposto...
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