Acórdão nº 01030/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório O MUNICÍPIO DE SINES, Pede a admissão de recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul datado de 17-05-2012, que concedendo provimento ao recurso jurisdicional, revogou a decisão do TAF de Beja e ordenou ao Município de Sines que diligencie as formalidades necessárias a dar cumprimento à deliberação camarária de 2.4.1997 no sentido de, atenta a expropriação de sacrifício no lote 8 da Zona B do PU de Sines “por compensação a Câmara Municipal de Sines ceder-lhe-á o terreno sito a nascente do Quartel dos BVS (na Avenida General Humberto Delgado) com possibilidade de construção de 3.400m2”.

A condenação teve lugar na acção administrativa comum na forma ordinária proposta por A…… SA.

O TAF de Beja tinha julgado a acção improcedente, por não provada e absolvido o Réu dos pedidos.

Mas, interposto recurso para o TCA Sul, a sentença foi revogada e o Município de Beja condenado no pedido.

Deste aresto, é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do art.º 150º do CPTA.

A Recorrente para sustentar a admissibilidade do recurso de revista diz em resumo: - Afigura-se de manifesta importância a intervenção do STA na reapreciação dos factos para uma correcta interpretação e aplicação do direito, porquanto o Tribunal “a quo” incorreu em erros de julgamento grosseiros, extraiu conclusões não sustentadas na prova dada como assente e decidiu sem precedentes antes vistos.

- Importa que o STA se pronuncie sobre se aos recursos jurisdicionais previstos nos art°s 140° e seguintes do CPTA é de aplicar, quanto ao prazo para interposição do recurso, a dilação prevista no art° 698°, n° 6 do CPC antes da reforma operada pelo DL 303/2007, quer ainda nos termos do art° 685°, n° 7 do CPC na redacção introduzida pelo DL n° 303/2007, em face da norma transitória constante do art° 11°, n° 1 do DL n° 303/2007.

- A interpretação efectuada pelo Tribunal “a quo” viola o disposto nos art°s 140º e 144° do CPTA, afigurando-se contra legem, porque traduz um aumento do próprio prazo de interposição do recurso, não tendo sido essa a intenção do legislador na reforma do contencioso administrativo que deu lugar à aprovação do CPTA.

- O Tribunal “a quo”, incorreu ainda em erro de julgamento notório, na apreciação da deliberação da Recorrente de 2.4.1997, a qual consubstancia um acto administrativo sujeito à verificação de condições cumulativas as quais não se verificaram, quer porque o A. afinal sempre construiu no lote dos autos 6 pisos acima da cota de soleira e mais 2 abaixo da cota de soleira, quer porque o A. incumpriu com a obrigação de executar os arranjos exteriores, não obstante ter beneficiado de uma permuta e uma vez que foi o Recorrente quem executou os arranjos exteriores, tudo como melhor resulta dos factos assentes — als. G) X) e respectiva fundamentação, Z), AA) e BB) e CC).

- Sendo que através da deliberação de 2.4.1997 o Recorrente não se vinculou a entregar à A. uma coisa certa e...

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