Acórdão nº 01030/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório O MUNICÍPIO DE SINES, Pede a admissão de recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul datado de 17-05-2012, que concedendo provimento ao recurso jurisdicional, revogou a decisão do TAF de Beja e ordenou ao Município de Sines que diligencie as formalidades necessárias a dar cumprimento à deliberação camarária de 2.4.1997 no sentido de, atenta a expropriação de sacrifício no lote 8 da Zona B do PU de Sines “por compensação a Câmara Municipal de Sines ceder-lhe-á o terreno sito a nascente do Quartel dos BVS (na Avenida General Humberto Delgado) com possibilidade de construção de 3.400m2”.
A condenação teve lugar na acção administrativa comum na forma ordinária proposta por A…… SA.
O TAF de Beja tinha julgado a acção improcedente, por não provada e absolvido o Réu dos pedidos.
Mas, interposto recurso para o TCA Sul, a sentença foi revogada e o Município de Beja condenado no pedido.
Deste aresto, é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do art.º 150º do CPTA.
A Recorrente para sustentar a admissibilidade do recurso de revista diz em resumo: - Afigura-se de manifesta importância a intervenção do STA na reapreciação dos factos para uma correcta interpretação e aplicação do direito, porquanto o Tribunal “a quo” incorreu em erros de julgamento grosseiros, extraiu conclusões não sustentadas na prova dada como assente e decidiu sem precedentes antes vistos.
- Importa que o STA se pronuncie sobre se aos recursos jurisdicionais previstos nos art°s 140° e seguintes do CPTA é de aplicar, quanto ao prazo para interposição do recurso, a dilação prevista no art° 698°, n° 6 do CPC antes da reforma operada pelo DL 303/2007, quer ainda nos termos do art° 685°, n° 7 do CPC na redacção introduzida pelo DL n° 303/2007, em face da norma transitória constante do art° 11°, n° 1 do DL n° 303/2007.
- A interpretação efectuada pelo Tribunal “a quo” viola o disposto nos art°s 140º e 144° do CPTA, afigurando-se contra legem, porque traduz um aumento do próprio prazo de interposição do recurso, não tendo sido essa a intenção do legislador na reforma do contencioso administrativo que deu lugar à aprovação do CPTA.
- O Tribunal “a quo”, incorreu ainda em erro de julgamento notório, na apreciação da deliberação da Recorrente de 2.4.1997, a qual consubstancia um acto administrativo sujeito à verificação de condições cumulativas as quais não se verificaram, quer porque o A. afinal sempre construiu no lote dos autos 6 pisos acima da cota de soleira e mais 2 abaixo da cota de soleira, quer porque o A. incumpriu com a obrigação de executar os arranjos exteriores, não obstante ter beneficiado de uma permuta e uma vez que foi o Recorrente quem executou os arranjos exteriores, tudo como melhor resulta dos factos assentes — als. G) X) e respectiva fundamentação, Z), AA) e BB) e CC).
- Sendo que através da deliberação de 2.4.1997 o Recorrente não se vinculou a entregar à A. uma coisa certa e...
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