Acórdão nº 0674/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO NORTE, em representação do seu associado A……, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 27.1.12, que negou provimento ao recurso interposto da decisão do TAF do Porto, de 16.9.10, que julgou improcedente a acção administrativa especial que havia movido contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES onde pediu a anulação do acto de 22.11.07 que revogou o de 30.4.07 (que havia fixado a aposentação àquele seu associado), e a condenação da ré a ressarcir aquele seu associado pelos danos que lhe causou, em indemnização a liquidar em momento ulterior acrescida dos juros de mora até integral pagamento; Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: A. A decisão aqui posta em crise não cuidou de tratar, adequadamente a questão de saber se o DL n.° 229/2005, de 29.12, é aplicável a toda a carreira do representado do recorrente; B. Não corresponde à factualidade e à realidade a alegada contagem de 20% de acréscimo em parte do tempo de serviço do representado do Recorrente; C. Ainda que se admitisse que vigora o princípio geral de que a lei vale apenas para o futuro, haveria a dizer que, ressalvados os casos em que a retroactividade é proibida por preceitos constitucionais - como sucede com a lei que criminaliza uma conduta que, até à sua entrada em vigor, era penalmente inócua (cf. art. 29/1 da Constituição da República) e da lei restritiva de direitos, liberdades e garantias (idem, art. 18/3) - nada impede o legislador de poder versar sobre situações passadas; D. Aliás, teleologicamente, foi o que manifestamente, pretendeu o legislador fazer com o DL n.° 229/2005, de 29.12; E. E, os bons cânones de interpretação da lei apenas permitem concluir que o acréscimo de 15% se aplica a todo o tempo de serviço prestado na carreira do funcionário requerente da aposentação, e não, extrair as conclusões que extraiu a recorrida e nas quais logrou induzir em erro o Tribunal “a quo”; F. Uma interpretação contrária - designadamente no sentido de que o legislador apenas teve em vista o tempo de serviço prestado desde a data de entrada em vigor da lei (1 de Janeiro de 2006: art. 7º) tal como foi feito na decisão posta em crise - não tem qualquer suporte no texto legal e é contrária ao princípio geral de interpretação das normas expresso no brocardo ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemos (onde a lei não faz distinção, também o intérprete a não deve fazer); G. Aliás, na falta de declaração do legislador, a lei nova é aplicável às situações jurídicas constituídas no domínio da lei antiga e que subsistam aquando da sua entrada em vigor H. Tal postulado é o que decorre do art. 12°, n° 2, parte final, do Código Civil, norma transversal a todo o nosso ordenamento jurídico; I. Salvo o devido respeito, tal é, manifestamente, o caso da relação existente entre o subscritor e a CGA, da qual decorre o direito à aposentação e ao pagamento de uma pensão: do facto que a constituiu resultou uma situação (a de subscritor da CGA) que se mantinha em 1 de Janeiro de 2006; J. Também, laborou em erro a decisão recorrida no outro argumento por si expendido para fundamentar a aplicação dos 15% apenas ao tempo de serviço prestado a partir da sua entrada em vigor (a partir de 01 de Janeiro de 2006!!!); K. Com efeito, se a vontade do legislador fosse a de equiparar o regime de aposentação do pessoal Inspector da ASAE ao regime geral de aposentação, então o legislador não teria consagrado aquele acréscimo de 15%; H. Se assim fosse querido, pura e simplesmente tinha eliminado o regime especial previsto na legislação revogada; M. Diferentemente, o que o legislador quis foi aproximar o regime especial do regime geral, preservando aquele; N. Pois, não deixou de reconhecer as especificidades da carreira inspectiva, sendo que tais especificidades se verificam quer para o futuro, quer para o passado: a carreira é una; O. Por conseguinte, laborou em manifesto erro a decisão sob recurso, ao não ter anulado a deliberação revogatória do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações de 22/11/2007 (notificada ao representado do recorrente em 26 de Novembro de 2007, e que revogou ao representado do A./ora recorrente o despacho (prolatado pela própria) da ré de 30/04/2007, e que lhe havia fixado a sua aposentação; P. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não deu a necessária relevância a alguma da matéria de facto levada aos autos pelas partes, designadamente, a matéria que envolve (envolvia) as contagens de tempo de serviço efectuadas pela própria ré (ora recorrida); Q. Impunha-se no caso vertente uma decisão judicial que compreendesse, em toda a sua extensão, o conhecimento de todos os vícios existentes no procedimento posto em crise, quer tivessem sido, ou não, invocados; R. Tal desiderato é prosseguido pelo n.° 2, do artigo 95° do CPTA, quando se refere que o Tribunal deve identificar “... a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas ...”; S. Se assim o tivesse feito, concluiria pela ilegalidade da...

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