Acórdão nº 0767/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca interpôs o presente recurso do despacho judicial de fls. 325 v. e 326 que ordenou a citação do Município de Vila Verde para que, como «recorrido particular», interviesse no recurso contencioso dos autos – interposto por A…… e mulher, B……, contra o ora recorrente e cujo objecto é o seu despacho que, por falta de licença, ordenou o embargo de uma obra que aqueles erigiram após licenciamento passado para o efeito pela CM Vila Verde.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Não é possível enxertar uma acção de demarcação da jurisdição territorial das autarquias num recurso contencioso de anulação, cujo objecto consiste na “declaração de invalidade ou anulação dos actos recorridos”.
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Quando o objecto do processo seja a demarcação dos limites territoriais dos municípios, deve recorrer-se a uma acção não especificada, de acordo com a lei vigente à data da propositura do recurso contencioso, isto é, nos termos do disposto nos arts. 51º, n° 1, f) do ETAF e 73° da LPTA.
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O Município recorrente não alegou quaisquer factos relativos a esse aspecto, nem produziu a respectiva prova, nem tinha que o fazer, uma vez que a questão em discussão no presente recurso contencioso é a apreciação da validade do acto administrativo de embargo praticado pelo ora recorrente em relação à moradia construída pelos recorrentes sem prévio licenciamento, e não a situação, localização, área, configuração e limites de qualquer leira.
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O que existe é um conflito com os ora recorridos, e não qualquer litígio que envolva as autarquias vizinhas entre si, pelo que não é exigível a propositura de uma acção envolvendo a apreciação de um problema de delimitação territorial que só aos olhos dos recorrentes existe, pois são eles quem questionam os referidos limites de jurisdição das freguesias e dos municípios.
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Nenhuma utilidade decorrente da procedência da acção de delimitação territorial poderia resultar para o Município recorrente, em ordem a se poder afirmar a respectiva legitimidade activa na propositura daquela mesma acção e colocar o correspondente ónus probatório a seu cargo seria despropositado, pois quem invoca um determinado facto é que tem de fazer a respectiva prova, segundo os termos gerais de repartição do ónus da prova (art. 342° do CC).
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Na perspectiva do ora recorrente, não há no presente caso qualquer questão...
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