Acórdão nº 0767/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca interpôs o presente recurso do despacho judicial de fls. 325 v. e 326 que ordenou a citação do Município de Vila Verde para que, como «recorrido particular», interviesse no recurso contencioso dos autos – interposto por A…… e mulher, B……, contra o ora recorrente e cujo objecto é o seu despacho que, por falta de licença, ordenou o embargo de uma obra que aqueles erigiram após licenciamento passado para o efeito pela CM Vila Verde.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Não é possível enxertar uma acção de demarcação da jurisdição territorial das autarquias num recurso contencioso de anulação, cujo objecto consiste na “declaração de invalidade ou anulação dos actos recorridos”.

  1. Quando o objecto do processo seja a demarcação dos limites territoriais dos municípios, deve recorrer-se a uma acção não especificada, de acordo com a lei vigente à data da propositura do recurso contencioso, isto é, nos termos do disposto nos arts. 51º, n° 1, f) do ETAF e 73° da LPTA.

  2. O Município recorrente não alegou quaisquer factos relativos a esse aspecto, nem produziu a respectiva prova, nem tinha que o fazer, uma vez que a questão em discussão no presente recurso contencioso é a apreciação da validade do acto administrativo de embargo praticado pelo ora recorrente em relação à moradia construída pelos recorrentes sem prévio licenciamento, e não a situação, localização, área, configuração e limites de qualquer leira.

  3. O que existe é um conflito com os ora recorridos, e não qualquer litígio que envolva as autarquias vizinhas entre si, pelo que não é exigível a propositura de uma acção envolvendo a apreciação de um problema de delimitação territorial que só aos olhos dos recorrentes existe, pois são eles quem questionam os referidos limites de jurisdição das freguesias e dos municípios.

  4. Nenhuma utilidade decorrente da procedência da acção de delimitação territorial poderia resultar para o Município recorrente, em ordem a se poder afirmar a respectiva legitimidade activa na propositura daquela mesma acção e colocar o correspondente ónus probatório a seu cargo seria despropositado, pois quem invoca um determinado facto é que tem de fazer a respectiva prova, segundo os termos gerais de repartição do ónus da prova (art. 342° do CC).

  5. Na perspectiva do ora recorrente, não há no presente caso qualquer questão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT