Acórdão nº 01029/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1- RELATÓRIO 1.1. A…… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 03-03-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Sintra, de 10-07-2007, que julgou improcedente a ação administrativa especial, interposta contra os ora Recorridos Município de Sintra e o Estado Português, onde se impugnava o acto “(...) de indeferimento do pedido de licenciamento de edificação relativo à construção de uma moradia para habitação, que correu termos sob o n.° OB/94/2003, proferido em 31/07/2005, pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra e a condenação à prática do acto devido, de deferimento da pretensão de licenciamento de edificação e, subsidiariamente, a condenação ao pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade extracontratual por prática de acto ilícito e ainda, a título subsidiário, a condenação do R.

Estado Português a indemnizar a Autora, por responsabilidade extracontratual por prática de acto lícito, em virtude da revisão do Plano de Ordenamento do Território do Parque Natural Sintra Cascais” -cfr. fls. 415.

No tocante à admissão da revista, a Recorrente, refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “1) A importância da figura do pedido de informação prévia no ordenamento jurídico urbanístico compele a que se imprima, dentro do possível, uma absoluta certeza jurídica à atuação da Administração, que permite conferir, também dentro do possível, a desejável segurança jurídica aos interessados nos respetivos procedimentos urbanísticos, de onde se retira, maxime, a relevância jurídica da questão em apreço.

2) Sendo que a relevância social da questão em apreço reside, essencialmente, na circunstância de os efeitos do caso em apreço, se projetarem muito para além da esfera jurídica da ora Recorrente, sendo suscetível de gerar um impacto negativo na comunidade social, por força da desacreditação das entidades públicas e da redução da segurança jurídica nos procedimentos urbanísticos.

3) De onde fica evidenciada a necessidade clara de uma melhor aplicação do Direito, que incumbe a este douto Tribunal, uma vez que, como adiante melhor se demonstrará, os Tribunais das instâncias inferiores, cometeram dois clamorosos erros de julgamento, por via de uma incorreta aplicação do Direito ao caso sub judice.

(...)” - cfr. Fls. 710.

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