Acórdão nº 0173/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2012
Data | 23 Maio 2012 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro no apenso à execução fiscal instaurada contra A…… e B……., melhor identificados nos autos, para cobrança de dívidas de IVA, IRS, coimas e juros.
Nas respectivas alegações, concluiu o seguinte: 1. No âmbito do processo de execução fiscal n.° 3760200601017004 e apensos (ou seja, os processos executivos n°s 3760200701000250, 3760200701001868, 3760200701002660, 3760200701002996, 3760200701003542, 3760200701004050, 3760200701008161, 3760200701009206, 3760200701010565, 3760200701010980, 3760200701011537, 3760200701012088, 3760200701017195, 3760200701020153, 3760200801003909, 3760200801007840, 3760200801015087 e 3760200801018639), foi penhorado em 11/02/2010 o bem imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, sob o artigo 1485, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar com o n.º 2009/19941223. A referida penhora foi registada pela Ap.4835, de 2010/02/11.
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Pela Fazenda Pública, na sequência de notificação nos termos do artigo 243° do CPPT, foram reclamados créditos no valor total de €1.588,11, respeitantes a IRC referente a 2007 e a IRS relativo ao ano de 2007, todos acrescidos dos respectivos juros, e em cobrança coerciva no âmbito dos processos de execução fiscal n°s 3760200901053639 e 3760200801002422.
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Não se conforma a Fazenda Pública com a douta sentença recorrida, porquanto a mesma não graduou os créditos exequendos, referentes a IRS de 2007 e os créditos reclamados pela Fazenda Pública, relativos a IRC e IRS do ano de 2007, garantidos com privilégio creditório imobiliário geral, no lugar que lhe competia, ou seja, depois dos créditos hipotecários reclamados por “C……, Lda”, e antes dos créditos reclamados por “D……, Lda” e os restantes créditos exequendos (IRS de 2006, coimas fiscais dos anos de 2007 e 2008 e IVA de 2007), que beneficiam apenas da garantia resultante das penhoras registadas pelas Ap.28 de 2008/01/14, Ap.24 de 2008/03/10 e Ap.4835, de 2010/02/11 sobre o referido imóvel.
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Nos termos do artigo 108° do CIRC, para pagamento do IRC relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário sobre os bens existentes no património do executado à data da penhora ou outro acto equivalente.
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Nos termos artigo 111° do CIRS, para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário sobre os bens existentes no património do executado à data da penhora ou outro acto equivalente.
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Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros (artigo 733.º do Código Civil - CC.).
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Trata-se de uma preferência de pagamento resultante da lei, ou seja, os privilégios creditórios são insusceptíveis de constituição por negócio jurídico. Tal como a generalidade das garantias das obrigações, o privilégio constitui um acessório do crédito que se destina a garantir, sendo como que uma muleta deste. Eles surgem com a constituição do direito de crédito que garantem, mas a sua eficácia depende do acto de penhora sobre os bens que são objecto da respectiva incidência, dispensando-se que se proceda ao seu registo.
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O facto de o privilégio creditório imobiliário geral ser uma mera preferência de pagamento, não implica o afastamento dos créditos que dele beneficiam, da reclamação e graduação no lugar que lhe competir.
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Pois que, ainda que se entenda que os privilégios creditórios gerais não constituem garantias reais, por não incidirem sobre coisas determinadas nem prevalecerem sobre direitos de terceiro (cf. artigo 749° do C.C.), mas meras preferências de pagamento, o seu regime é o das garantias reais, para efeito de justificar a intervenção no concurso de credores (cf. “O Concurso de Credores”, de Salvador...
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