Acórdão nº 0173/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2012

Data23 Maio 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro no apenso à execução fiscal instaurada contra A…… e B……., melhor identificados nos autos, para cobrança de dívidas de IVA, IRS, coimas e juros.

Nas respectivas alegações, concluiu o seguinte: 1. No âmbito do processo de execução fiscal n.° 3760200601017004 e apensos (ou seja, os processos executivos n°s 3760200701000250, 3760200701001868, 3760200701002660, 3760200701002996, 3760200701003542, 3760200701004050, 3760200701008161, 3760200701009206, 3760200701010565, 3760200701010980, 3760200701011537, 3760200701012088, 3760200701017195, 3760200701020153, 3760200801003909, 3760200801007840, 3760200801015087 e 3760200801018639), foi penhorado em 11/02/2010 o bem imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, sob o artigo 1485, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar com o n.º 2009/19941223. A referida penhora foi registada pela Ap.4835, de 2010/02/11.

  1. Pela Fazenda Pública, na sequência de notificação nos termos do artigo 243° do CPPT, foram reclamados créditos no valor total de €1.588,11, respeitantes a IRC referente a 2007 e a IRS relativo ao ano de 2007, todos acrescidos dos respectivos juros, e em cobrança coerciva no âmbito dos processos de execução fiscal n°s 3760200901053639 e 3760200801002422.

  2. Não se conforma a Fazenda Pública com a douta sentença recorrida, porquanto a mesma não graduou os créditos exequendos, referentes a IRS de 2007 e os créditos reclamados pela Fazenda Pública, relativos a IRC e IRS do ano de 2007, garantidos com privilégio creditório imobiliário geral, no lugar que lhe competia, ou seja, depois dos créditos hipotecários reclamados por “C……, Lda”, e antes dos créditos reclamados por “D……, Lda” e os restantes créditos exequendos (IRS de 2006, coimas fiscais dos anos de 2007 e 2008 e IVA de 2007), que beneficiam apenas da garantia resultante das penhoras registadas pelas Ap.28 de 2008/01/14, Ap.24 de 2008/03/10 e Ap.4835, de 2010/02/11 sobre o referido imóvel.

  3. Nos termos do artigo 108° do CIRC, para pagamento do IRC relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário sobre os bens existentes no património do executado à data da penhora ou outro acto equivalente.

  4. Nos termos artigo 111° do CIRS, para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário sobre os bens existentes no património do executado à data da penhora ou outro acto equivalente.

  5. Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros (artigo 733.º do Código Civil - CC.).

  6. Trata-se de uma preferência de pagamento resultante da lei, ou seja, os privilégios creditórios são insusceptíveis de constituição por negócio jurídico. Tal como a generalidade das garantias das obrigações, o privilégio constitui um acessório do crédito que se destina a garantir, sendo como que uma muleta deste. Eles surgem com a constituição do direito de crédito que garantem, mas a sua eficácia depende do acto de penhora sobre os bens que são objecto da respectiva incidência, dispensando-se que se proceda ao seu registo.

  7. O facto de o privilégio creditório imobiliário geral ser uma mera preferência de pagamento, não implica o afastamento dos créditos que dele beneficiam, da reclamação e graduação no lugar que lhe competir.

  8. Pois que, ainda que se entenda que os privilégios creditórios gerais não constituem garantias reais, por não incidirem sobre coisas determinadas nem prevalecerem sobre direitos de terceiro (cf. artigo 749° do C.C.), mas meras preferências de pagamento, o seu regime é o das garantias reais, para efeito de justificar a intervenção no concurso de credores (cf. “O Concurso de Credores”, de Salvador...

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