Acórdão nº 0301/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução23 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO 1.

A Sociedade Comercial A………, S. A.

, identificada nos autos, deduziu impugnação judicial, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, da avaliação do terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo provisório 6560 (P-6560), ao qual foi atribuído o valor patrimonial tributário de € 7.115.970,00, que foi julgada procedente.

  1. Inconformado com tal decisão, veio a Fazenda Pública interpor recurso para o TCA Norte, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações: A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que considerou procedente a impugnação judicial deduzida por A………, S.A., visando atingir o valor patrimonial tributário atribuído ao artigo provisório P-6560.

    1. O objecto do presente recurso prende-se com a decisão de que o valor da avaliação do prédio não poderia exceder o montante de € 5.910.000,00, por ser esse o valor de mercado, atendendo a que se tratou do preço de aquisição do bem no âmbito de um concurso público.

    2. A douta sentença padece de erros de julgamento de facto e de direito, os quais acabam por inquinar toda a decisão dado que, com base em factos dados como provados, extraiu uma conclusão não alicerçada nos meios probatórios trazidos aos autos.

    3. Partindo de factos dados como provados (“2. O preço de aquisição referida em 1) foi de € 5.910.000,00 (cinco milhões e novecentos e dez mil euros) e foi determinado segundo as condições do concurso público aprovadas pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal de São João da Madeira” e “15. No requerimento de segunda avaliação, a Impugnante alegou que o valor patrimonial tributário atribuído na primeira avaliação não teve em conta o real valor de mercado do prédio urbano”), limitou-se a concluir que “precisamente por ter sido vendido por concurso público e como tal, existir uma possível enorme quantidade de interessados livremente a apresentarem ofertas de compra, tendo sido transaccionado pelo supra valor, entende o Tribunal que se deveria ter considerado como valor de mercado, o referido montante de e 5.910.000,00”.

    4. O valor de mercado referido no n.° 4 do artigo 76.° do Código do IMI não é determinado de forma discricionária ou arbitrária.

    5. Nos casos de distorção, o VPT terá de ser fixado por aplicação do método comparativo dos valores do mercado (artigo 46.° n.° 3 do CIMI), pelo que este não pode ser achado de uma forma empírica, baseada no senso comum ou nas regras da experiência.

    6. O valor de mercado, correspondendo ao preço praticado numa transacção, pressupondo que o comprador e o vendedor actuaram com informação plena e completa do produto e das condições do mercado, não actuaram forçados e não existe coacção em comprar e vender, ambos dispõem de tempo para a realização da transacção e o pagamento é efectuado em dinheiro ou equivalente, distingue-se do preço de mercado.

    7. O valor da adjudicação de um prédio no âmbito de um concurso público não reflecte necessariamente o seu valor de mercado, dado que, para a aceitação das propostas por parte da entidade adjudicante, não é unicamente levado em linha de conta o elemento preço, mas uma multiplicidade de factores — a capacidade comercial do comprador, as soluções arquitectónicas, o preço e o elemento temporal.

      1. A douta sentença labora em erro de julgamento de direito, ao aplicar o n.° 4 do artigo 76.° do Código do IMI ao caso sub judíce.

    8. Na verdade, para efeitos do valor patrimonial de IMI, a obtenção do referido valor de mercado não tem qualquer relevância, pelo que não poderia o douto Tribunal recorrido aplicar aquela norma, fundando na mesma a sua decisão ora posta em crise (cfr. Ac. do STA, de 25-05-2011, proc. n.° 0239/11) K. Por conseguinte, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão judicial, por padecer a mesma de um erro de julgamento de facto e de direito, por violação dos artigos 76.° n.° 4, 46.° n.° 3 e 45°, todos do Código do IMI, devendo aquela primeira norma ser interpretada e aplicada no sentido de que o valor de mercado não tem qualquer relevância para efeitos de IMI, assim se fazendo JUSTIÇA.

  2. Notificada das alegações da Fazenda Pública, a Sociedade Comercial A………, S. A.

    , veio produzir contra-alegações, das quais se extraem as conclusões: “i. O procedimento de segunda avaliação, previsto no artigo 76. do CIMI, encontra-se legalmente previsto, não meramente para aplicar fórmulas matemáticas, mas para introduzir os necessários factores de correcção e ajustamento quando dessas fórmulas resultem valores desajustados aos valores de mercado do imóvel — como é manifestamente o caso dos autos.

    ii. No caso em apreço, existem dados que evidenciam, objectiva e ostensivamente, esse desajustamento, porquanto, como resulta dos autos, o prédio foi adquirido no âmbito de um concurso público pelo valor de €5.910.000.00 e, em sede de segunda avaliação, foi atribuído ao mesmo imóvel o valor patrimonial tributário (VPT) de €7.115.970,00.

    iii. Por via da regra 16ª. do nº. 4 do artigo 12º. do CIMT, o legislador veio afastar, para diversas situações, a regra geral de determinação do valor tributável para efeitos de IMT prevista no nº. 1 do artigo 12º. do CIMT, determinando que no caso dos bens adquiridos ao Estado ou às Autarquias Locais, o valor tributável para efeitos de IMT é o “preço constante do acto ou contrato”.

    iv. Se para efeitos de IMT e igualmente para efeitos de Imposto do Selo (nº. 4 do artigo 9º do respectivo código), no caso de bens adquiridos ao Estado ou às Autarquias Locais, o próprio legislador confirma como verdadeiro e inquestionável o preço constante do contrato, sendo esse o valor que corresponde o valor tributável para efeitos daqueles impostos, também para efeitos de IMI terá que ser reconhecido esse valor como o valor patrimonial tributável do terreno - pela simples razão de que, num e noutro caso, se trata da mesma realidade económica e jurídica.

    1. Senão decisivamente, o preço de compra e venda, quando for (e é o caso) manifestamente inferior ao VPT, deve, ao menos, ser considerado e levado em linha de conta, na determinação do valor do imóvel.

      vi. Após as alterações legislativas do artigo 76º. do CIMI que entraram em vigor em 01.01.2009, o procedimento de segunda avaliação passou a consagrar dois regimes distintos: - um, efectuado ao abrigo do nº. 1 do artigo 76º, a utilizar quando estiverem em causa a alteração/correcção dos elementos declarados ou dos factores dos parâmetros usados para o cálculo do VPT, método que, no entender da Recorrida, não corresponde a uma verdadeira segunda avaliação, na medida em que se trata de uma mera correcção de factores multiplicativos que foram declarados pelo contribuinte ou corrigidos pelos peritos avaliadores, não se justificando o recurso a peritos especializados para esse efeito; e, - outro, efectuado ao abrigo do nº. 5 do artigo 76º., a utilizar quando, não obstante não se verifiquem incorrecções ao nível dos factores multiplicativos da fórmula, o VPT apurado por essa via se desvie, para mais ou para menos, em pelo menos 15%, face ao valor de mercado — esta sim, uma verdadeira segunda avaliação, digna dessa designação, em que se torna imprescindível a análise do processo por especialistas na área da avaliação de imóveis e justificando a formação de uma comissão com poderes para fixar os VPT’s.

      vii. No caso em análise, a Recorrida fundamentou o seu pedido de segunda avaliação na distorção entre o VPT e o valor de mercado.

      viii. Sendo certo que o VPT é fixado de acordo com os “critérios objectivos” fixados nos artigos 38º. e seguintes do Código do IMI, desde a entrada em vigor da Lei nº. 64-A/2008, de 31 de Dezembro que se permite que, quando a aplicação daqueles critérios conduza à fixação de um valor patrimonial tributário que se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, o valor patrimonial tributário dos terrenos para construção possa ser fixado por aplicação do método comparativo dos valores de mercado ( Cfr. o nº. 4 do art. 76º do Código do IMI, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 93º da Lei nº. 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

      ).

      ix. Como ressuma da sentença sob recurso, o facto de a nova redacção do artigo 76º do Código do IMI apenas ter entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009, não constitui obstáculo à sua aplicabilidade à segunda avaliação, uma vez que se trata de norma de cariz procedimental, e, portanto, é de aplicação imediata - a menos que tal aplicação prejudique garantias, direitos e interesses legítimos dos Contribuintes ( Cfr. o nº. 3 do artigo 12º da LGT.

      ), o que no caso não ocorre.

    2. Bem andou o Tribunal a quo, portanto, ao decidir como decidiu, sendo esse, aliás, o entendimento da nossa Jurisprudência Superior ( Cfr. Ac. STA de 18.11.2004, dado no proc. nº. 0765/09.

      ).

      xi. O Tribunal a quo julgou a impugnação procedente, por violação do disposto no artigo 76. nº 4 do CIMI, e, desse modo, absteve-se de conhecer os demais vícios invocados — o que, agora, impõe o seu conhecimento pelo Tribunal de Recurso ( Cfr. Arts. 715º nº. 2 e 726º CPC, ex vi art. 2º al. e) CPPT.

      ).

      xii. Não se vislumbra em que se baseia a majoração do coeficiente de localização (CI) em 0,85 na avaliação em apreço, tendo em conta que, como referido, o artigo 45º CIMI não estabelece tal coeficiente para determinação do VPT de terrenos para construção.

      xiii. Aliás, a não ser assim, verificar-se-ia uma dupla ponderação do factor “localização”, uma vez que a mesma já é considerada em 22% da percentagem do valor do terreno de implantação — como resulta claro da concatenação entre o disposto no artigo 45.º n.º 2 e 3, e artigo 42.º n.º 3 CIMI.

      xiv. Também não se vislumbra em que se baseia a majoração do coeficiente de afectação (Ca) em 1,20, tendo em conta que o artigo 45.º CIMI não estabelece tal coeficiente para determinação do VPT de terrenos para construção, como se não entende em que se baseia a majoração do...

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