Acórdão nº 0452/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução23 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou procedente a reclamação deduzida por A……, nos termos dos arts. 276º e ss. do CPPT, contra o acto de compensação de dívidas nº 20100000000203001, praticado pelo órgão de execução fiscal no âmbito da execução fiscal nº 3964201001004670, com o valor do reembolso de IRS do ano de 2009, no montante de 13.308,93 Euros, datado de 14/6/2010.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal e em consequência decide anular o acto de compensação do reembolso de IRS no valor de 13.308,93 €, operado pela Administração Fiscal, em 15.06.2010, no processo de execução fiscal nº 3964201001004670, por entender que “(...) sendo manifesto que o Reclamante foi tomado de surpresa com a decisão de compensação posta em crise, confiante que se encontrava de que a A.T. não procederia a qualquer acto de execução, pendente que estava a decisão do novo requerimento (segundo) apresentado pelo Reclamante relativamente aos bens que agora oferecia para garantia da dívida tributária.” B. Ora, com o assim decidido não pode a Fazenda Pública conformar-se, existindo erro de julgamento, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, na medida em que a douta sentença fez uma errada valoração dos factos constantes dos autos, bem como deu uma errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 89º, 169º e 199º, todos do CPPT.

  1. Assim, o douto tribunal partiu da reflexão sobre se a dívida exequenda estava ou não efectivamente garantida, para concluir que aquela não se encontrava garantida “por inércia da Administração Tributária, atenta a decisão em falta, no que concerne à apreciação da idoneidade da garantia oferecida, tanto mais que o executado peticiona que lhe seja concedido prazo para, na eventualidade de os bens imóvel e móveis oferecidos se revelarem insuficientes, obter garantia bancária para o remanescente considerado como garantido.” D. Ora, a douta sentença faz uma interpretação errada do dito pelo reclamante no requerimento entrado no OEF em 01.04.2010, documento que se encontra relatado na alínea 12 dos factos provados pelo douto tribunal.

  2. Naquele requerimento, o reclamante, além de identificar bens oferecidos como garantia (um bem imóvel e móveis compostos por vários instrumentos musicais), requer, e transcreve-se, “(…) que seja concedido prorrogação de prazo, por um período não inferior a trinta dias, para apresentar uma garantia bancária pelo valor remanescente.”; F. i.e., o reclamante reconhece abertamente que os bens que relacionou não são suficientes para garantir a dívida exequenda e acrescidos, G. requerendo, assim, para cobertura do valor remanescente em dívida, um prazo para apresentar no OEF garantia bancária.

  3. Assim, o oferecimento da garantia bancária não se configura como uma mera “eventualidade”, como assim entendeu o douto tribunal, que só ocorrerá após a pronúncia do OEF sobre a (in)suficiência da garantia apresentada, I. mas como uma certeza face à evidente e até reconhecida pelo recorrido/reclamante, insuficiência dos bens relacionados para garantia da execução fiscal.

  4. Nem outra conclusão se pode extrair das palavras do recorrido/reclamante.

  5. Os bens relacionados no requerimento de 01.04.2010 foram apresentados para garantia quer do processo de execução 3964201001004670, cujo valor de garantia foi calculado no montante de € 68.796,29, cfr. al. 10) do probatório, L. quer para garantia do processo de execução fiscal nº 3964201001006576, cujo valor de garantia foi calculada no montante de € 32.677,53, cfr. al. 11) do probatório.

  6. O bem imóvel apresentava o valor patrimonial de € 1.323,08 que, de acordo com a informação do OEF, foi determinado no ano de 2009, N. e aos bens móveis foi atribuído pelo recorrido/reclamante um valor de € 8.280,00, O. valores que, mesmo considerados juntamente, são manifestamente insuficientes para constituir garantia idónea, quer do processo de execução fiscal nº 3964201001006576, quer do PEF 3964201001004670, P. e muito menos para garantia das dívidas tributárias de ambos os processos.

  7. Assim, o recorrido/reclamante sabia que os bens (móveis e imóvel) identificados naquele requerimento não eram suficientes para cobrir o valor da garantia a prestar naquelas execuções, logo para suspender a sua tramitação, de forma a evitar, p.e., uma compensação de créditos.

  8. Pelo que, o douto tribunal ao interpretar de forma incorrecta o dito pelo recorrido/reclamante decidiu suportado num facto inicial que conduziu a um raciocínio errado.

  9. Depois deste entendimento, no parecer da Fazenda Pública, como vimos, errado, considerou o douto tribunal que, em 15.06.2010, data em que ocorreu a compensação, o OEF ainda não se havia pronunciado sobre o requerido pelo reclamante, donde este foi “tomado de surpresa com a decisão de compensação posta em crise, confiante que se encontrava de a A.T. não procederia a qualquer acto de execução, pendente que estava a decisão do novo requerimento (segundo,) apresentado pelo reclamante (…)”; T. Ora, o reclamante/recorrido apresentou o requerimento no OEF em 01.04.2010, onde solicita um prazo não inferior a 30 dias para apresentar garantia bancária para caução do valor não coberto pelos bens oferecidos, U. e a compensação só foi concretizada em 15.06.2010, ou seja, decorridos bem mais de trinta dias sobre o prazo que o reclamante requereu para apresentação da garantia bancária.

    V. Deste modo, quando a Administração Tributária actuou através da realização do acto de compensação, fê-lo no estreito cumprimento das normas legais e após a indiligência do recorrido/reclamante.

  10. O douto tribunal nenhuma (ou quase nenhuma) importância deu ao facto de o recorrido/reclamante ter-se apresentado perante o OEF, mais do que uma vez, a solicitar a suspensão da execução, oferecendo para o efeito e para garantia dos créditos tributários bens, do seu património.

    X. Ora, tal procedimento do recorrido/reclamante tem de ser apreciado como uma forma de provocar reacções/respostas pelo OEF a uma situação a que a lei só permite uma e primeira decisão.

  11. Veja-se: o que o legislador intuiu é que para se suspender a execução o executado ofereça ab initio garantia idónea.

  12. Se, no entendimento fundamentado do OEF, esta não se configurar como tal, a lei permite-lhe que nova garantia seja oferecida, mas, como é bom de ver, entre a data da decisão do OEF sobre a primeira garantia apresentada e a pronúncia sobre a idoneidade da segunda, a lei não permite a suspensão (provisória) do processo, podendo, por isso, ocorrer, p.e., uma compensação da dívida com um crédito tributário.

    AA. Assim, resulta de forma clara e evidente dos autos, que quando ocorreu a compensação o recorrido/reclamante não podia ter a expectativa de que a AT não iria proceder a actos de execução, BB. na medida em que a execução não se encontrava suspensa, como aquele bem sabia.

    CC. Ademais, se o recorrente/reclamante não se conformava com a apelada pelo douto tribunal de inércia da AT, e até a considerava lesiva dos seus direitos, deveria, como aliás é reconhecido na douta sentença recorrida, ter instado a AT a pronunciar-se sobre o requerido através do meio judicial próprio para o efeito, Pelo que, DD. o art. 89º do CPPT determina que os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer acto tributário, são obrigatoriamente aplicados na compensação das dívidas à Administração Tributária, excepto se estiver a correr prazo para interposição de meio gracioso ou judicial, ou se estiver pendente um destes meios, desde que a dívida se encontre garantida nos termos do art. 169º do CPPT.

    EE. No caso em concreto, só após o indeferimento da (primeira) garantia apresentada e decorridos mais de trinta dias sobre o oferecimento de garantia bancária, proposta no requerimento com entrada no OEF em 01.04.2010, é que a Administração Tributária operou a compensação reclamada, FF. suportando-se na correcta interpretação do disposto na al. b) do nº 1 do art. 89º do CPPT, que “a contrario”, obriga que a Administração Tributária efectue a aplicação de um crédito do executado na compensação das suas dívidas tributárias, desde que a dívida não se mostre garantida nos termos do art. 169º do CPPT, mesmo que esteja pendente processo judicial.

    GG. Deste modo, a compensação efectuada é legal, porque preencheu os requisitos exigidos por lei, designadamente no art. 89º do CPPT, aqui aplicável, porquanto, a dívida exequenda não se mostrava garantida nos termos do art. 169º do CPPT.

    Aliás, HH. Como bem percebeu o douto tribunal quando concluiu “não estando, contudo, a dívida tributária garantida, conforme resulta deste probatório (cfr. Factos 16. e 18. do probatório)”.

    II. Acresce referir que, o que resulta do preceituado nos nºs. 6 e 7 do art. 169º do CPPT é que, mesmo que não seja prestada garantia, a mera dedução de reclamação graciosa ou impugnação judicial ou a interposição de recurso têm um efeito suspensivo provisório, até que termine o prazo de 15 dias que se prevê que seja concedido ao executado para prestar tal garantia.

    JJ. Terminado esse prazo sem que a...

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