Acórdão nº 0356/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução23 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……, LDA, com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido em 10/01/2012 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 05258/11, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e revogou a sentença do TAF de Sintra que, com referência à reclamação do acto do Órgão da Execução Fiscal que determinara a notificação da ora Recorrente para efectuar o depósito de crédito no montante de € 84.000,00 no prazo de 30 dias findo o qual seria executada por essa importância, julgara procedente a reclamação e anulara o acto reclamado.

1.1.

As alegações do recurso mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: A. No âmbito dos presentes autos, veio a Fazenda Pública recorrer da douta Sentença de fls. 80 a 92, de 29 de Setembro de 2011, porquanto considerou que a mesma é nula.

B. Não só a ora Reclamante A……, como o Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Sul, se pronunciaram pela improcedência do recurso que recaiu sobre a sentença proferida em primeira instância.

C. O Acórdão de que ora se recorre, não acolhe nem concorda com a alegação da Recorrente, Fazenda Publica, de que a sentença conheceu de matéria que não poderia conhecer.

D. O Acórdão de que ora se recorre também não abraça que a sentença tenha errado ao dar como provado o incumprimento contratual com base nos pontos I e K da matéria de facto provada e no documento 2 junto com a petição inicial.

E. O Acórdão reconhece que a Fazenda Pública não cumpriu com os requisitos rigorosos previstos para a impugnação da matéria de facto provada em primeira instância.

F. O Douto Acórdão verifica que “(...) a decisão recorrida começa por afirmar que, com a primeira penhora, a reclamante, representada pelo seu sócio-gerente, reconheceu o crédito penhorada, ainda que declarando que o mesmo não se encontrava vencido.” para de seguida questionar a actuação do órgão de execução fiscal ao realizar nova penhora sobre o alegado crédito, “(...) dizendo depois que carece de sentido a subsistência de duas penhoras sobre os mesmos bens, para concluir que deve ter-se por insubsistente na ordem jurídica a primeira penhora de créditos.”.

G. Entende ainda que o raciocínio supra descrito, constante da sentença recorrida, não pode ser acolhido, uma vez que não tem qualquer fundamento legal e coloca em crise a natureza da penhora enquanto garantia para o credor relativamente ao valor do crédito.

H. É entendimento do douto Acórdão que ora se recorre que o acto relevante nos presentes autos é a primeira penhora, de 18 de Março de 2010, e que o crédito foi reconhecido, pese embora não se encontrasse ainda vencido.

I. Acontece porém que a Fazenda Pública apenas alegou o supra transcrito em sede de Recurso, não o tendo feito nos autos, em sede de primeira instância, nem na sua contestação, nem em sede de julgamento, nunca se tendo pronunciado, ou mesmo, impugnado o facto de o crédito se ter tomado litigioso dentro do prazo de vencimento do mesmo.

J. Ora, terá sido principalmente por não ter a Fazenda Pública impugnado a litigiosidade do crédito penhorado que a douta sentença, em primeira instância, reconhece o seu carácter litigioso na matéria de facto provada.

K. O Recurso da Fazenda Pública foi alvo de rejeição quanto à matéria de facto provada.

L. Dificilmente poderia a Fazenda Pública cumprir com tais requisitos, uma vez que nunca impugnou a prova onde se sustenta a matéria de facto que veio posteriormente impugnar, em sede de recurso.

M. Não obstante ter ficado provado, em sede de primeira instância, que o crédito da Executada perante a Reclamante ficou prejudicado pelo não cumprimento do contrato e ter sido rejeitada a admissão do recurso da Fazenda Pública quanto à matéria de facto, o douto Acórdão analisa, novamente, o carácter litigioso do crédito da Reclamante perante a Executada, o que não se poderia verificar.

N. Não poderia o douto Acórdão ora recorrido conhecer da matéria de facto, no que diz respeito ao não cumprimento da obrigação que originou o crédito.

O. O douto Acórdão de que ora se recorre conhece de matéria de facto que não poderia conhecer.

P. A sentença recorrida apenas terá procedido a uma incorrecta aplicação do direito à factualidade provada.

Q. A sentença recorrida dá como provado que a sociedade executada não realizou os trabalhos que originaram o crédito penhorado, bem como que a reclamante se viu obrigada a recorrer a outras entidades para realizar tais trabalhos, tendo procedido aos respectivos pagamentos.

R. O que implica que o crédito...

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