Acórdão nº 0356/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A……, LDA, com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido em 10/01/2012 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 05258/11, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e revogou a sentença do TAF de Sintra que, com referência à reclamação do acto do Órgão da Execução Fiscal que determinara a notificação da ora Recorrente para efectuar o depósito de crédito no montante de € 84.000,00 no prazo de 30 dias findo o qual seria executada por essa importância, julgara procedente a reclamação e anulara o acto reclamado.
1.1.
As alegações do recurso mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: A. No âmbito dos presentes autos, veio a Fazenda Pública recorrer da douta Sentença de fls. 80 a 92, de 29 de Setembro de 2011, porquanto considerou que a mesma é nula.
B. Não só a ora Reclamante A……, como o Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Sul, se pronunciaram pela improcedência do recurso que recaiu sobre a sentença proferida em primeira instância.
C. O Acórdão de que ora se recorre, não acolhe nem concorda com a alegação da Recorrente, Fazenda Publica, de que a sentença conheceu de matéria que não poderia conhecer.
D. O Acórdão de que ora se recorre também não abraça que a sentença tenha errado ao dar como provado o incumprimento contratual com base nos pontos I e K da matéria de facto provada e no documento 2 junto com a petição inicial.
E. O Acórdão reconhece que a Fazenda Pública não cumpriu com os requisitos rigorosos previstos para a impugnação da matéria de facto provada em primeira instância.
F. O Douto Acórdão verifica que “(...) a decisão recorrida começa por afirmar que, com a primeira penhora, a reclamante, representada pelo seu sócio-gerente, reconheceu o crédito penhorada, ainda que declarando que o mesmo não se encontrava vencido.” para de seguida questionar a actuação do órgão de execução fiscal ao realizar nova penhora sobre o alegado crédito, “(...) dizendo depois que carece de sentido a subsistência de duas penhoras sobre os mesmos bens, para concluir que deve ter-se por insubsistente na ordem jurídica a primeira penhora de créditos.”.
G. Entende ainda que o raciocínio supra descrito, constante da sentença recorrida, não pode ser acolhido, uma vez que não tem qualquer fundamento legal e coloca em crise a natureza da penhora enquanto garantia para o credor relativamente ao valor do crédito.
H. É entendimento do douto Acórdão que ora se recorre que o acto relevante nos presentes autos é a primeira penhora, de 18 de Março de 2010, e que o crédito foi reconhecido, pese embora não se encontrasse ainda vencido.
I. Acontece porém que a Fazenda Pública apenas alegou o supra transcrito em sede de Recurso, não o tendo feito nos autos, em sede de primeira instância, nem na sua contestação, nem em sede de julgamento, nunca se tendo pronunciado, ou mesmo, impugnado o facto de o crédito se ter tomado litigioso dentro do prazo de vencimento do mesmo.
J. Ora, terá sido principalmente por não ter a Fazenda Pública impugnado a litigiosidade do crédito penhorado que a douta sentença, em primeira instância, reconhece o seu carácter litigioso na matéria de facto provada.
K. O Recurso da Fazenda Pública foi alvo de rejeição quanto à matéria de facto provada.
L. Dificilmente poderia a Fazenda Pública cumprir com tais requisitos, uma vez que nunca impugnou a prova onde se sustenta a matéria de facto que veio posteriormente impugnar, em sede de recurso.
M. Não obstante ter ficado provado, em sede de primeira instância, que o crédito da Executada perante a Reclamante ficou prejudicado pelo não cumprimento do contrato e ter sido rejeitada a admissão do recurso da Fazenda Pública quanto à matéria de facto, o douto Acórdão analisa, novamente, o carácter litigioso do crédito da Reclamante perante a Executada, o que não se poderia verificar.
N. Não poderia o douto Acórdão ora recorrido conhecer da matéria de facto, no que diz respeito ao não cumprimento da obrigação que originou o crédito.
O. O douto Acórdão de que ora se recorre conhece de matéria de facto que não poderia conhecer.
P. A sentença recorrida apenas terá procedido a uma incorrecta aplicação do direito à factualidade provada.
Q. A sentença recorrida dá como provado que a sociedade executada não realizou os trabalhos que originaram o crédito penhorado, bem como que a reclamante se viu obrigada a recorrer a outras entidades para realizar tais trabalhos, tendo procedido aos respectivos pagamentos.
R. O que implica que o crédito...
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