Acórdão nº 0240/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução23 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………, Lda., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do despacho decisório do Tribunal Tributário de Lisboa de 27 de Dezembro de 2011, que julgou improcedente o recurso deduzido contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4 de fixação de coima no montante de € 11.069,93, acrescida de custas, por falta de pagamento por conta, na parte relativa ao pedido subsidiário de redução de coima em 50% nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea b) do RGIT, conjugado com o artigo 31.º do RGIT.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

  1. O direito à redução de coimas, para 50% do mínimo legal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do RGIT, depende de pedido do agente, efectuado antes de instaurado processo de contra-ordenação, e antes de levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento inspectivo, após o 30.º dia a contar da data da prática da infracção.

  2. E tem ainda como requisito que a regularização da situação da situação tributária se faça nos 15 dias posteriores ao requerimento da redução de coima, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 30.º do RGIT.

  3. Nos termos desta citada norma, no seu n.º 4, equipara-se a entrega da prestação tributária ao requerimento de redução da coima.

  4. Atendendo aos factos dados como provados nas alíneas e) e f) do probatório da douta sentença recorrida, verificam-se cumpridos os requisitos dos artigos 29 n.º 1 al. b) e 30.º do RGIT, nomeadamente o n.º 4, na medida em que a entrega da prestação tributária em falta vale como pedido de redução de coima.

  5. Pelo que, não foi extemporâneo o pedido, ao contrário do doutamente decidido, sendo aplicável ao caso dos autos o direito à redução da coima, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 29.º conjugado com o n.º 1 do artigo 31, ambos do RGIT, para 5% do imposto em falta, ou seja, 50% de 10% da coima mínima legal prevista no n.º 1 do artigo 31º do RGIT.

  6. Nestes termos, a douta sentença deve ser anulada por ter violado o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 29.º conjugado com o n.º 1 do art. 31.º, ambos do RGIT, determinando-se a aplicação da coima reduzida a 5% do imposto em falta.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser anulada a douta decisão recorrida, determinando-se a coima reduzida a 5% do imposto em falta, ou seja, €2.767,48.

    2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

    3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: A questão controvertida pode resumir-se ao...

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