Acórdão nº 0240/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………, Lda., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do despacho decisório do Tribunal Tributário de Lisboa de 27 de Dezembro de 2011, que julgou improcedente o recurso deduzido contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4 de fixação de coima no montante de € 11.069,93, acrescida de custas, por falta de pagamento por conta, na parte relativa ao pedido subsidiário de redução de coima em 50% nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea b) do RGIT, conjugado com o artigo 31.º do RGIT.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
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O direito à redução de coimas, para 50% do mínimo legal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do RGIT, depende de pedido do agente, efectuado antes de instaurado processo de contra-ordenação, e antes de levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento inspectivo, após o 30.º dia a contar da data da prática da infracção.
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E tem ainda como requisito que a regularização da situação da situação tributária se faça nos 15 dias posteriores ao requerimento da redução de coima, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 30.º do RGIT.
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Nos termos desta citada norma, no seu n.º 4, equipara-se a entrega da prestação tributária ao requerimento de redução da coima.
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Atendendo aos factos dados como provados nas alíneas e) e f) do probatório da douta sentença recorrida, verificam-se cumpridos os requisitos dos artigos 29 n.º 1 al. b) e 30.º do RGIT, nomeadamente o n.º 4, na medida em que a entrega da prestação tributária em falta vale como pedido de redução de coima.
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Pelo que, não foi extemporâneo o pedido, ao contrário do doutamente decidido, sendo aplicável ao caso dos autos o direito à redução da coima, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 29.º conjugado com o n.º 1 do artigo 31, ambos do RGIT, para 5% do imposto em falta, ou seja, 50% de 10% da coima mínima legal prevista no n.º 1 do artigo 31º do RGIT.
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Nestes termos, a douta sentença deve ser anulada por ter violado o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 29.º conjugado com o n.º 1 do art. 31.º, ambos do RGIT, determinando-se a aplicação da coima reduzida a 5% do imposto em falta.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser anulada a douta decisão recorrida, determinando-se a coima reduzida a 5% do imposto em falta, ou seja, €2.767,48.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: A questão controvertida pode resumir-se ao...
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